Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 -O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas k) e qq), n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, na sua redação atual.
2 -O presente regulamento dá execução ao disposto nas seguintes normas legais: Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação; Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua atual redação; Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro; Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação; e ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Nordeste.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de atribuição/exercício do direito de utilização às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas do domínio público municipal existentes ou a construir, ampliar, remodelar ou reparar.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do concelho do Nordeste.
2 -Todas as empresas de comunicações eletrónicas que intervenham em infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas no Município do Nordeste, estão sujeitas às disposições do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Definições
1 -Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a)«Acesso», a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas, câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão, equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de intervenções corretivas e desobstruções;
b)«Direito de passagem», a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para construção, instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas;
c)«Empresa de comunicações eletrónicas», a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
d)«Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» ou «infraestruturas aptas», a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;
e)«Obras», a construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e beneficiação de imóveis, bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente regulamento;
f)«Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espetro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia da rede de suporte ser fixa ou móvel;
g)«Remuneração do acesso», o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao público pela utilização das infraestruturas aptas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação, manutenção preventiva e remoção de cabos.
CAPÍTULO II
OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 5.º
Controlo prévio de operações urbanísticas
1 -A construção, a ampliação, a remodelação ou a reparação de ‘Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas’, por empresas de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou de edificação encontra -se sujeita, nos termos da legislação específica aplicável, ao procedimento de comunicação prévia previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 -Sempre que a execução da obra esteja sujeita a controlo prévio de operações urbanísticas, o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público previsto no artigo 7.º do presente regulamento deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de licença ou com a comunicação prévia relativos ao procedimento de controlo urbanístico.
3 -Os procedimentos de controlo prévio de obras referidas no número anterior são instruídos com os elementos fixados legal e regulamentarmente.
4 -Aos procedimentos de controlo prévio de obras são aplicáveis as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste, em vigor.
Artigo 6.º
Obras ou trabalhos urgentes
1 -Quando se trate de obras ou trabalhos urgentes, a entidade responsável pela exploração das infraestruturas pode dar início imediato às mesmas, tendo de as comunicar à Câmara Municipal até ao 1.º dia útil seguinte ao início da sua execução, através de mensagem de correio eletrónico dirigida a sua Ex.ª o Presidente da Câmara Municipal.
2 -São consideradas obras ou trabalhos urgentes:
a)As obras ou trabalhos necessários à salvaguarda da saúde e da segurança pública ou de privados;
b)A reparação de avarias, fugas e ruturas ou a desobstrução de sistemas;
c)A reparação ou substituição de quaisquer instalações ou equipamentos cuja avaria possa constituir um perigo iminente ou originar perturbação na prestação do serviço a que se destinam;
d)As obras ou trabalhos realizados por força de estado de necessidade, caso fortuito ou força maior.
3 -No prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no n.º 1 do presente artigo, são apresentados à Câmara Municipal os elementos legal e regularmente exigíveis à operação urbanística realizada, bem como os elementos previstos nas alíneas a), b), d) e e), do n.º 2, do artigo 7.º do presente regulamento, para efeitos de titular a ocupação e utilização do domínio público que lhe está inerente.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior no que diz respeito à titulação da ocupação e utilização do domínio público, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, as obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções levadas a cabo por empresas de comunicações eletrónicas não necessitam de ser tituladas pelo procedimento de comunicação prévia previsto no RJUE, mas apenas comunicadas para esse efeito no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
Artigo 7.º
Pedido de ocupação e utilização do domínio público
1 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público visa titular o aproveitamento temporário do espaço público durante e para a realização de obras e, ainda, o aproveitamento do espaço público com sistemas, redes e/ou infraestruturas resultantes daquelas obras, durante o prazo a estabelecer pela Câmara Municipal.
2 -O pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público é dirigido a sua Ex.ª o Presidente da Câmara Municipal e instruído com os seguintes documentos:
a)Planta de localização, assinalando os limites da área de intervenção, à escala 1/2000;
b)Memória descritiva que esclareça: a pretensão e a justificação resumida da ocupação e utilização pretendidas; locais da intervenção, com indicação das freguesias e dos troços dos arruamentos afetados, identificados pelos números de polícia mais próximos ou, na falta destes, pelos números dos candeeiros de iluminação pública ou quaisquer outros elementos físicos com carácter duradouro; processos construtivos, senão correntes; e medidas cautelares a ter durante a execução, se aplicáveis;
c)Plano de ocupação da via pública, com as peças escritas e desenhadas que indicam:
d)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do plano de ocupação da via pública quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
e)Declaração subscrita pelo requerente, em como assume a reparação dos danos provocados em peões e bens propriedade de terceiros, nomeadamente do Município, juntando para o efeito cópia da apólice do respetivo seguro de responsabilidade civil;
f)Levantamento fotográfico atualizado da área ou local, cuja ocupação e utilização é objeto do pedido, antes da sua execução;
g)Quando aplicável, declaração contendo a justificação da necessidade de, durante a execução da obra ou trabalhos, recorrer a outros processos de instalação de infraestruturas no subsolo, como a perfuração horizontal;
h)Planta da situação final que indique as desconformidades com as normas técnicas de acessibilidade pré-existentes na área de ocupação e utilização do espaço público e em coerência com o âmbito dos trabalhos, serão eliminadas pela obra.
3 -O pedido identificado no número anterior deve ser, ainda, acompanhado dos seguintes elementos:
a)Documentos comprovativos da aprovação do direito de passagem em domínio público por parte da entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando não se tratem de bens integrados no domínio público municipal, nos termos do n.º 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação;
b)Documento comprovativo do pedido de atribuição de direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas existentes, assim como, da respetiva decisão, conforme artigo 19.º do presente regulamento.
4 -Para os pedidos de licença de ocupação e utilização do domínio público com obras com extensão até 5 metros lineares ou com uma área até 10 m2, são apresentados à Câmara Municipal apenas os elementos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do presente artigo, para além dos legal ou regulamentarmente exigíveis para titular a operação urbanística realizada.
5 -O requerimento relativo ao pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público e os demais elementos instrutórios, referidos nos números anteriores, são submetidos à Câmara Municipal através da plataforma eletrónica disponibilizada no sítio institucional do Município.
6 -Caso o requerente do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público tenha entregue alguns dos documentos instrutórios referidos no n.º 2 deste artigo, ao abrigo de um outro pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público, e esses documentos se mantenham válidos à data da apresentação do seu pedido, não é necessário instruir este novo pedido com os mesmos documentos, bastando indicar o número do processo ao qual se encontram juntos.
Artigo 8.º
Decisão sobre a ocupação e utilização do domínio público
1 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público é objeto de rejeição liminar caso não seja instruído com os elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 -Caso o pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público não seja instruído com algum dos elementos previstos no modelo de formulário ou nas alíneas d) a h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior, o requerente é convidado, a suprir essas deficiências, nos termos da fase de audiência dos interessados, prevista no Código do Procedimento Administrativo.
3 -O pedido de licenciamento é decidido, pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação da instrução do pedido.
4 -Decorrido o prazo de 30 dias referido no n.º 3, dá-se o deferimento tácito do pedido de licenciamento formulado.
5 -O pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público pode ser indeferido quando se verifiquem as seguintes situações:
a)A ocupação e utilização do espaço público inerente à realização de obra ou trabalhos de construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, não observem as condições técnicas e normas regulamentares aplicáveis;
b)A utilização do espaço público seja incompatível com outras utilizações de bens do domínio público previstas em plano municipal ou previamente licenciadas ou objeto de concessão;
c)A ocupação ou utilização do espaço público pretendida prejudique gravemente, pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época da sua realização, a utilização normal do espaço público, nomeadamente a circulação de pessoas e veículos;
d)Nos casos identificados pela Câmara Municipal, em que o pedido diga respeito a obras ou trabalhos objeto deste regulamento, a realizar em áreas que, anteriormente, o requerente não tenha aderido a intervenções coordenadas e programadas.
6 -A ocupação e utilização do espaço público, por qualquer entidade pública ou privada, com infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas devem ser preferencialmente situadas no solo ou subsolo.
7 -A ocupação e utilização do espaço público associada a obras de urbanização, cujos pavimentos tenham sido efetuados há menos de 5 anos ou se encontrem em bom estado de conservação, apenas são autorizadas em situações excecionais, como as do artigo 6.º deste regulamento, e em conformidade com as condições impostas pela Câmara Municipal.
8 -O prazo de decisão do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público pode ser prolongado por um período máximo de 30 dias, quando o mesmo esteja condicionado à publicação de anúncio destinado a permitir a adesão de outras empresas, em conformidade com a legislação em vigor.
9 -A notificação da decisão de deferimento da licença deve indicar as taxas que forem devidas pelo requerente, nos termos do artigo 29.º, a localização e o tipo de obra ou trabalhos inerentes à ocupação e utilização, as condições de licença, o prazo para a conclusão da intervenção e o seu faseamento, quando exista.
10 -O requerente só pode dar início à ocupação e utilização do espaço público após o pagamento das taxas devidas.
11 -A Câmara Municipal dá conhecimento até ao 1.º dia útil seguinte ao do deferimento do pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público objeto deste regulamento, às respetivas Juntas de Freguesia, onde as obras ou trabalhos decorrerão.
12 -O requerente da licença de ocupação e utilização do espaço público deve comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas, a conclusão das obras ou trabalhos associados à referida ocupação.
13 -Na notificação de deferimento da licença de ocupação e utilização do domínio público fixa-se:
a)O prazo para ocupação do espaço público durante e para a realização das obras referidas no artigo 2.º do presente regulamento, o qual não pode ser superior ao estabelecido na licença ou comunicação prévia para a realização da operação urbanística em causa, sempre que aplicável, começando -se o prazo a contar a partir do pagamento das taxas devidas;
b)O prazo de utilização do domínio público é de 1 (um) ano a contar da data comunicada da conclusão das obras ou trabalhos, renovável automaticamente por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 9.º
Condições de ocupação e utilização do espaço público
1 -Com o deferimento do pedido de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público, a Câmara Municipal estabelece as condições técnicas da ocupação e utilização do espaço público em conformidade com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e demais legislação aplicável, nomeadamente as condições de reposição e reconstrução de pavimentos e das zonas limítrofes afetadas, bem como o prazo para a sua conclusão e/ou o adiamento do seu início, quando for o caso, assim como, as condições de publicitação e as taxas que sejam devidas.
2 -A Câmara Municipal pode determinar, na decisão do pedido de licenciamento, que a reposição das condições normais de utilização do local da e das zonas limítrofes afetadas, nomeadamente no que diz respeito à reposição e reconstrução de pavimentos, seja executada com processos e com materiais diferentes dos inicialmente existentes, devendo indicar, para esse efeito, orientações, especificações técnicas compatíveis com essas obrigações e sua forma de implementação.
3 -O prazo fixado para o faseamento ou para a conclusão da ocupação do espaço público pode ser menor do que o pedido pelo interessado, nomeadamente, quando por motivos relacionados com a sua natureza, localização, extensão ou época do ano prejudiquem especialmente a circulação de pessoas e veículos.
4 -O prazo de ocupação do espaço público pode ser prorrogado pela Câmara Municipal quando, fundamentadamente, não for possível concluir os trabalhos no prazo inicialmente previsto, mediante requerimento do interessado, apresentado com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo e pagamento da correspondente taxa, desde que o título da operação urbanística se mantenha válido (se aplicável).
5 -Da notificação de deferimento da prorrogação referida no número anterior deve constar o novo prazo concedido para a ocupação do espaço público requerida.
6 -A Câmara Municipal fornece os materiais necessários para a reposição e reconstrução de pavimentos e das zonas limítrofes afetadas, caso seja determinada a aplicação de materiais diferentes dos inicialmente previstos, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 10.º
Cadastro de infraestruturas instaladas
1 -Concluída a obra, as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro em suporte digital das infraestruturas instaladas, devidamente atualizadas, através da plataforma eletrónica disponibilizada no sítio institucional do Município.
2 -A entrega identificada no número anterior deverá acontecer no momento de conclusão das obras ou trabalhos associados.
Artigo 11.º
Proteção do património e espaços verdes
1 -As intervenções no espaço público que afetem o subsolo estão sujeitas aos condicionamentos previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal do Nordeste, em particular nas áreas de valor arqueológico aí previstas, os quais constam das condições apostas na licença de ocupação e utilização do domínio público.
2 -A ocupação e utilização do espaço público devem evitar, sempre que possível, o levantamento ou a perfuração de áreas revestidas por calçada artística de reconhecido valor patrimonial.
3 -A Câmara Municipal pode impor medidas especiais de salvaguarda à ocupação e utilização do espaço público que impliquem o levantamento ou a perfuração de áreas revestidas por calçada artística de reconhecido valor patrimonial, nomeadamente, no que diz respeito a materiais, processos construtivos, qualificação e supervisão da mão-de-obra.
4 -A ocupação e utilização do espaço público que afetem o subsolo podem estar sujeitas a condicionamentos para salvaguarda dos espaços verdes, em particular nas áreas verdes, os quais constam das condições apostas na licença de ocupação e utilização do domínio público.
Artigo 12.º
Remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas
1 -Os cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas que não estejam a ser efetivamente utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de 1 (um) ano seguinte, independentemente, da sua localização ou alojamento, devem ser removidos.
2 -Quando sejam detetadas infraestruturas sem utilização com prejuízo para o interesse público, para o arranjo estético do edifício ou para a qualidade da paisagem urbana, a Câmara Municipal, comunica a situação ao ICP -ANACOM e, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determina a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético, com remoção das cablagens, ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º do RJUE.
3 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notifica o proprietário do edifício ou, no caso de não se tratar de infraestruturas que pertençam ao proprietário do edifício ou ao condomínio, a entidade titular ou gestora da rede de comunicações eletrónicas, para proceder aos trabalhos de remoção das cablagens necessários à conservação e arranjo estético do edifício.
4 -No caso do interessado não realizar as obras ou trabalhos que sejam determinadas nos termos do n.º 2 e 3 do presente artigo, há lugar à execução coerciva daquelas obras ou trabalhos, nos termos previstos no RJUE.
5 -Os trabalhos de remoção referidos no número anterior, por qualquer entidade pública ou privada, estão sujeitos ao disposto no Capítulo II, quanto ao procedimento de obtenção de licença de ocupação e utilização do domínio público.
6 -As obras ou trabalhos de remoção referidos neste artigo beneficiam de isenção de pagamento de taxas de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público.
Artigo 13.º
Obras em fachadas de edifícios
1 -As obras de conservação, alteração, ampliação ou reabilitação de edifícios que incidam sobre as fachadas incluem, obrigatoriamente, a remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes de comunicações eletrónicas que estejam apostas sobre as mesmas e à vista, caso existam, por forma a dar cumprimento ao Manual de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), em conformidade com a legislação aplicável.
2 -No caso de fachadas contíguas, a remoção referida no número anterior deve assegurar a continuidade da rede junto das entidades competentes.
Artigo 14.º
Outros condicionamentos
A ocupação e utilização do espaço público podem estar sujeitas a outros condicionamentos e ao estabelecimento de medidas preventivas previstas nas normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente, no que diz respeito às servidões e restrições de utilidade pública, aos sistemas de proteção de valores e recursos e/ou às áreas e zonas de proteção e imóveis classificados, em vias de classificação ou de interesse cultural e arquitetónico.
Artigo 15.º
Caducidade
1 -A licença de ocupação e utilização do domínio público municipal caduca no termo do prazo fixado na mesma.
2 -A licença relativa à ocupação do domínio público caduca ainda nas seguintes situações:
a)No termo do prazo previsto na licença ou comunicação prévia aplicável às obras que lhe são inerentes ou das suas prorrogações, quando aplicável;
b)Se as obras associadas à ocupação e utilização do espaço público estiverem suspensas ou abandonadas por mais de 8 dias, salvo se a suspensão não se dever a facto imputável ao requerente;
c)Se a ocupação do espaço público não se iniciar no prazo de 60 dias a contar do levantamento do alvará de licença ou da submissão de comunicação prévia, quando aplicável, ou no prazo de 60 dias a contar do deferimento do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público no caso de estar associada a operação urbanística isenta de controlo prévio.
Artigo 16.º
Responsabilidade
Todas as entidades que ocupem ou utilizem o domínio público nos termos deste regulamento são responsáveis nos termos gerais de direito pelo ressarcimento dos danos por elas causados à Câmara Municipal ou a terceiros.
Artigo 17.º
Direito de passagem
A atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal às empresas de comunicações eletrónicas, é realizada através de licença de ocupação e utilização do domínio público, prevista no artigo 7.º do presente regulamento.
Artigo 18.º
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas propriedade do Município
1 -A atribuição de direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas que sejam propriedade do Município depende de aprovação do Presidente da Câmara Municipal e, além do presente regulamento, observa o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação dada pelas suas alterações.
2 -Para a atribuição de direito de acesso às infraestruturas municipais referidas no número anterior devem ser apresentados os elementos instrutórios constantes do artigo seguinte.
3 -A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no espaço público é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.
4 -As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparado, prevalecem sobre as demais.
Artigo 19.º
Pedido de Acesso
1 -O pedido de atribuição de direito de acesso, previsto no artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes elementos:
a)Ficha técnica, contendo a identificação da obra ou trabalhos, dos intervenientes e das características técnicas gerais;
b)Memória descritiva e justificativa, a qual contém a identificação da categoria da obra ou dos trabalhos, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente, quanto à sua, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;
c)Planta topográfica de localização (escala 1:1000);
d)Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente;
e)Esquema da rede de tubagens onde devem ser referenciados todos os tipos de informação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;
f)Planta de implantação da rede de tubagem;
g)Perfil tipo da infraestrutura;
h)Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, caixas de passagem, câmaras ou caixas de visita ou quaisquer outros equipamentos ou elementos inerentes à função das redes de comunicações eletrónicas;
j)Registo em formato digital georreferenciado da rede de tubagem.
2 -As condições técnicas a observar na utilização das infraestruturas e a simbologia a utilizar no pedido que seja apresentado para o efeito, são as que forem elaboradas e publicitadas pela Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação supletiva das indicadas Manual ITUR e, quando necessário, no Manual ITED.
3 -O requerimento e demais elementos instrutórios previstos no n.º 1 do presente artigo são remetidos à Câmara Municipal através da plataforma eletrónica disponibilizada no sítio institucional do Município.
Artigo 20.º
Atribuição do direito de acesso
1 -A atribuição do direito de acesso decorre da decisão de aprovação do pedido, pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do pedido ou da falta de decisão nesse mesmo prazo.
2 -O pedido de acesso é indeferido nas seguintes situações:
a)Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;
b)Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a causar sério risco de incumprimento de regras legais, regulamentares ou técnicas;
c)Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio ou para intervenções de manutenção e reparação.
3 -O direito de acesso é conferido pelo prazo de 1 (um) ano mediante as condições previstas no artigo 31.º
4 -O direito de acesso caduca em qualquer das seguintes situações:
a)No termo do prazo para que foi concedido;
b)Se a instalação de infraestruturas não for iniciada no prazo de 120 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;
c)Se for incumprido, por parte das empresas de comunicações eletrónicas a quem tenha sido conferido o acesso, o dever de remuneração do mesmo.
Artigo 21.º
Normas técnicas
A utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos de desobstrução de infraestruturas e às especificações e normas técnicas, em conformidade com a legislação aplicável.
IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PONTOS DE ACESSO SEM FIOS DE ÁREA REDUZIDA
Artigo 22.º
Instalação
1 -Em conformidade com o n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, depende de autorização municipal a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida:
a)Em bens imóveis, incluindo monumentos, conjuntos ou sítios, classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal e respetivas áreas de proteção, bem como, os bens imóveis que estejam em vias de classificação como tal nos termos legalmente estabelecidos, assim como, bens culturais sujeitos a proteção nos termos dos planos diretores municipais;
b)Em edifícios ou locais cuja utilização está condicionada por razões de segurança pública necessárias à proteção de pessoas e bens;
c)Que não se enquadram em alguma das classes de instalação previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020.
2 -A Autorização Municipal referida no número anterior é, também, aplicada para a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida em imóveis de relevante interesse identificados no Plano Diretor Municipal e no Inventário do Património Imóvel do Nordeste.
3 -As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida estão obrigadas a:
a)Abster-se de implantar pontos de acesso sem fios incluídos nas situações identificadas nas no número anterior sem a prévia autorização municipal;
b)Observar as instruções técnicas estabelecidas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro;
c)Garantir que, nos locais em que estão implantados um ou vários pontos de acesso sem fios de área reduzida, nomeadamente nos locais acessíveis à população, os níveis máximos de intensidade dos campos eletromagnéticos e os níveis agregados de emissões não ultrapassam os níveis de referência estabelecidos no Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, e demais legislação aplicável.
4 -As empresas de comunicações eletrónicas são responsáveis pelo adequado uso das infraestruturas nas quais instalam os pontos de acesso sem fios de área reduzida bem como pela manutenção e remoção dos equipamentos instalados.
5 -A ocupação do espaço público para a realização dos trabalhos de instalação de ponto de acesso deve cumprir o definido no Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro.
Artigo 23.º
Pedido de autorização municipal
1 -A autorização municipal para a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deve ser requerida através da plataforma eletrónica disponibilizada no sítio institucional do Município.
2 -Com o pedido de autorização municipal referido no número anterior, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a)Identificação do titular;
b)Indicação precisa do local da implantação com indicação das coordenadas geográficas da instalação e da distância dos pontos de acesso sem fios de área reduzida relativamente ao solo, acompanhada de imagem ou planta com identificação do local no qual vai ser feita a instalação;
c)Documento comprovativo da permissão de utilização das infraestruturas aptas para o alojamento dos pontos de acesso sem fios de área reduzida;
d)Memória descritiva da instalação com indicação dos critérios adotados, condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação, bem como peças desenhadas, subscritas pelo técnico responsável;
e)Nos casos em que a instalação for realizada em imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação e respetivas zonas de proteção deve ser apresentado igualmente o respetivo estudo elaborado por arquiteto que demonstre a adequabilidade patrimonial da intervenção, nomeadamente quanto à sua afetação nos valores patrimoniais existentes e integração das infraestruturas, nos termos previstos na legislação aplicável;
f)Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
g)Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações elétricas;
h)Parecer emitido pelas entidades que nos termos da lei devem ser ouvidas quando esteja projetada a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida em bens imóveis ou locais de interesse público, nacional, regional ou municipal, ou áreas naturais protegidas, sempre que o requerente esteja na posse do mesmo por o ter solicitado;
3 -Para efeitos das alíneas b) e d) do número anterior podem os requerentes proceder à indicação dos locais de instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida por arruamento ou conjunto de arruamentos.
Artigo 24.º
Análise do pedido
1 -Logo que esteja na posse da informação necessária relevante, o Presidente da Câmara Municipal promove a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativa à instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.
2 -As entidades consultadas nos termos do número anterior devem emitir os pareceres, autorizações ou aprovações no prazo máximo de 30 dias úteis, não prorrogável.
3 -Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
4 -O disposto no n.º 1 não prejudica que o requerente, querendo, solicite e obtenha, para apresentação com o pedido de autorização, os pareceres, autorizações, ou aprovações necessárias à implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida devendo os municípios disponibilizar nas suas páginas eletrónicas a informação das entidades que, em função da localização prevista para os referidos pontos, devem intervir.
5 -A Câmara Municipal pode, mediante notificação, e apenas uma única vez no procedimento, solicitar o aperfeiçoamento do pedido, informações ou documentos que, devendo instruir o mesmo, não foram apresentados com o requerimento inicial.
6 -A diligência prevista no número anterior apenas suspende a contagem do prazo para a decisão do procedimento a partir do 10.º dia após a receção pelo interessado da notificação aí prevista sem que este dê cumprimento ao solicitado.
7 -O Presidente da Câmara decide sobre o pedido de autorização municipal no prazo máximo de 40 dias úteis, não prorrogável, após apresentação do requerimento que deu início ao procedimento.
8 -O prazo previsto no número anterior não se suspende durante o período em que sejam promovidas consultas e solicitados pareceres a outras entidades.
9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, considera-se o pedido de autorização municipal tacitamente deferido, podendo o requerente iniciar a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida após comunicação, nesse sentido, enviada ao município através da plataforma eletrónica disponibilizada no sítio institucional do Município.
Artigo 25.º
Indeferimento do pedido
1 -O indeferimento do pedido de autorização apenas pode ter por fundamento:
a)Um parecer desfavorável obrigatório e vinculativo, emitido no âmbito do procedimento de autorização municipal, consultadas as entidades externas competentes para a emissão de parecer, e dentro dos prazos previstos para esse efeito; ou
b)O incumprimento de condição técnica ou legal de instalação.
2 -Nos casos em que a Câmara Municipal projeta indeferir o pedido de autorização para a implantação de um ponto de acesso sem fios de área reduzida, com o fundamento previsto na alínea a) do número anterior deve com a notificação do sentido da decisão, indicar uma localização alternativa para a instalação dos referidos equipamentos.
3 -Nas situações previstas no número anterior, a empresa de comunicações eletrónicas deve, se necessário, ajustar o pedido de autorização, de forma a adequá-lo à nova localização, e o mesmo ser decidido no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua entrega.
4 -Nas situações previstas no número anterior não é devido o pagamento de qualquer outra taxa ou encargo.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO, EMBARGO E SANÇÕES
Artigo 26.º
Fiscalização
1 -A fiscalização da ocupação e da utilização do domínio público é feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
2 -A fiscalização municipal verifica a existência de atos passíveis de consubstanciar contraordenações, designadamente a conformidade da execução de todas as fases da obra ou dos trabalhos com as condições de licença de ocupação e utilização do domínio público, com as do título resultante do pedido de controlo prévio da operação urbanística, bem como com as condições de execução estabelecidas no presente regulamento e com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 -As entidades públicas ou privadas que ocupem ou utilizem o espaço público ao abrigo do presente regulamento devem manter no local da obra ou dos trabalhos e exibir aos elementos da fiscalização, sempre que necessário, a notificação do deferimento do pedido de licença, acompanhada de documento comprovativo do pagamento das taxas devidas, os elementos referidos nas alíneas e) e g), do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento.
4 -Os elementos da fiscalização, no exercício das suas funções, devem apresentar-se devidamente identificados.
5 -Os elementos fiscalizadores podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessário, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 27.º
Embargo da obra ou trabalhos
1 -A Câmara Municipal deve determinar o embargo de quaisquer obras ou trabalhos que estejam a ocupar ou a utilizar o domínio público sem a necessária autorização, com exceção das obras ou trabalhos constantes do artigo 6.º do presente regulamento.
2 -No caso de embargo, a área da obra ou dos trabalhos deve ser mantida em condições de segurança, pelo dono da obra ou trabalhos, não podendo constituir perigo para a segurança ou a saúde públicas.
3 -O embargo e a respetiva tramitação seguem o regime previsto na legislação em vigor.
Artigo 28.º
Contraordenações
No âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações: os factos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua atual redação, sendo os mesmos sancionados nos termos referido diploma legal; e do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação.
Artigo 29.º
Taxas urbanísticas e de ocupação do domínio público
1 -As taxas relativas às operações urbanísticas inerentes à ocupação do espaço público, objeto deste regulamento, são calculadas, liquidadas e cobradas de acordo com o estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Nordeste, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste capítulo.
2 -As taxas administrativas correspondentes à apreciação do pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público são cobradas e liquidadas no ato de entrega do pedido, bem como, a taxa de fiscalização, correspondente ao acompanhamento e verificação da ocupação e utilização do espaço público, objeto deste regulamento pelos serviços competentes.
Artigo 30.º
Taxas pela utilização do domínio público
1 -Pela utilização do domínio público que se traduza na implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, é apenas devida a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP).
2 -Em conformidade com o artigo 169.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, a TMDP identificada no número anterior obedece aos seguintes princípios:
a)É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município;
b)O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %;
c)As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento ao Município;
d)Os procedimentos de liquidação e pagamento aos municípios da TMDP estão ainda definidos no Regulamento n.º 153/2024, de 1 de fevereiro.
Artigo 31.º
Remuneração do direito de acesso
Em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, na sua redação atual, e pela utilização de infraestruturas públicas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, que sejam propriedade do Município, é apenas devida a TMDP.
Artigo 32.º
Taxa para instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro, “Pela autorização municipal para a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida é devida a taxa identificada no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município.
Artigo 33.º
Plataforma eletrónica
Caso a plataforma eletrónica, destinada ao registo e à coordenação das intervenções no domínio público e à tramitação e arquivo das licenças de ocupação e utilização do domínio público, não esteja ainda em funcionamento ou esteja temporariamente indisponível, o requerente submete o pedido de licença de ocupação e utilização do domínio público ou o pedido de direito de acesso e os respetivos elementos instrutórios, à Câmara Municipal, em suporte digital, através de correio eletrónico disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Minimização de efeitos negativos
Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venham a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente, a nível do ruído, das poeiras e das escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.
Artigo 35.º
Coordenação e colaboração
1 -As empresas de comunicações eletrónicas que intervenham ou pretendam intervir no Município do Nordeste, mediante a realização de trabalhos nos termos do presente regulamento, devem coordenar a sua intervenção no tempo e no espaço com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.
2 -Para os efeitos do número anterior, devem as entidades ali referidas comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de outubro, o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a autorização para a execução dos trabalhos.
3 -A Câmara Municipal informará as entidades referidas no n.º 1, através da plataforma do Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), sobre as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias de iniciativa municipal, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da obra, para que as referidas entidades possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas ou intervirem nas existentes.
4 -A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando a intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
5 -Quando a Câmara Municipal reconhecer a necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:
a)Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 dias, requererem a prorrogação do início da obra por parte da Câmara Municipal;
b)Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para, no prazo de 5 dias, se munirem da licença municipal ou da admissão de comunicação prévia, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara Municipal por conta dos interessados;
c)Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.
6 -As obras de construção de infraestruturas, quando realizadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de licenciamento para a realização das mesmas, assim como, do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
1 -Fundamentação Económico-Financeira:
O Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 E/2006, de 29 de dezembro, veio estabelecer regras e princípios que presidem à fixação das taxas a pagar às autarquias locais.
De acordo com o artigo 4.º da citada Lei, o valor das taxas “é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular”.
Por sua vez, a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, identifica que é necessário constar do regulamento das taxas “A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”.
De acordo com o Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira das Taxas do Município de Nordeste, “As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a)Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c)Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d)Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e)Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f)Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g)Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional”.
O referido relatório especifica a abordagem metodológica para a definição das taxas, identificando os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais.
A proposta de Regulamento Municipal de Infraestruturas Aptas identifica no Capítulo VI as seguintes taxas:
2 -O pagamento dos atos previstos no presente quadro é efetuado no momento do pedido.
319995555