Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 -Com a adoção do presente regulamento pretende-se definir e estabelecer as regras e condições a que deve obedecer a Limpeza Pública e a Higiene Urbana dos espaços públicos da circunscrição geográfica do Município de Guimarães.
2 -A Limpeza Pública e a Higiene Urbana integram a componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades:
a)Varredura manual ou mecânica;
b)Lavagem e desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos;
c)Despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras;
d)Despejo e manutenção de recipientes para dejetos de animais;
e)Despejo e manutenção de cinzeiros públicos, «ecopontas» e «papachicletes»;
f)Corte de ervas, monda manual ou mecânica e deservagem;
h)Remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Município de Guimarães, adiante designado de Município, no respeitante à limpeza pública e higiene urbana.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:
a)Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, relativa à Lei de Bases do Ambiente;
b)Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos);
c)Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais);
d)Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, que aprova as medidas para a redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
2 -Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas previstas no presente regulamento, as disposições legais em vigor.
Artigo 5.º
Limpeza Pública e competência
1 -A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
a)Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.
b)Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidade idêntica, colocados estrategicamente em espaços públicos.
2 -A remoção consiste num conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte e eliminação.
3 -Estas tarefas são executadas pelo Município, pelas Juntas de Freguesias ou por entidade a quem o Município delegue esta competência.
Artigo 6.º
Resíduos Urbanos
a)Resíduos de limpeza e higiene urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos;
b)Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos;
c)As pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
Artigo 7.º
Recipientes para deposição indiferenciada dos RU
1 -A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:
a)Papeleiras, e outros recipientes similares, destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;
b)Equipamentos específicos destinados a deposição de dejetos de animais;
c)Equipamentos destinados à economia circular como os «ecopontas», «papachicletes», ou outros que venham a ser desenvolvidos pelo município;
e)Equipamentos especiais para a deposição de resíduos provenientes das operações ou outros que sejam passíveis de ser integrados na limpeza urbana.
2 -Na Zona do Centro Histórico, o modelo de cinzeiro a adotar deverá ser previamente aprovado pela Divisão responsável pelo Centro Histórico.
CAPÍTULO II
Limpeza Pública e Higiene Urbana
Artigo 8.º
Dever dos cidadãos
Constitui dever geral de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.
Artigo 9.º
Dever de prevenção e limpeza
1 -Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.
2 -As referidas entidades têm, ainda, o dever de limpar tais espaços e o mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.
3 -As obrigações descritas nos números anteriores são extensivas aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.
4 -O Município, através dos serviços competentes, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
5 -Constitui dever dos utilizadores, adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos necessários, no sentido de evitar situações de insalubridade pública.
Artigo 10.º
Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo
1 -Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do Município é proibido:
a)Lançar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;
b)Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros, charutos e outros cigarros, maços de tabaco vazios, pastilhas elásticas, embalagens e outros resíduos que comprometam a segurança ou salubridade públicas;
c)Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;
d)Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
e)Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões ou que não resultem da fruição da via pública no interior das papeleiras;
f)Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação;
g)Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo;
h)Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;
j)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;
k)Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;
l)Fazer fogueiras, acender braseiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;
m)Colocar estendais por forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrências para a via pública;
n)Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de outra natureza;
o)O corte, colheita ou danificação de flores e plantas em geral, bem como o corte de ramos de árvores e arbustos;
p)Distribuir, entregar, lançar ou através de qualquer outro meio, papéis ou folhetos de publicidade e propaganda, sem a respetiva licença;
q)Deixar de limpar os espaços do domínio público afetos ao uso privado, nomeadamente áreas de esplanadas e demais estabelecimentos comerciais e atividades, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo e cinzeiros em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;
r)Lavar, reparar, pintar, lubrificar ou fazer manutenção dos veículos nos espaços públicos;
s)Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;
t)Abandonar animais mortos ou parte deles;
u)Afixar cartazes, inscrições com grafito ou qualquer tipo de colagem de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, que comprometam a qualidade do ambiente e da imagem urbana, ou causem dano ao património municipal ou de terceiros, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo Município;
w)Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;
2 -Todas as condutas previstas nos termos do número anterior constituem contraordenações previstas e punidas no artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
2 -Para efeitos do presente regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
3 -A zona de influência referida no número anterior é alargada para um raio de 5 metros no caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas.
4 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou colocados em sacos devidamente fechados, de acordo com os horários preestabelecidos para a recolha.
5 -A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no presente artigo é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município.
6 -Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros dispositivos que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público.
7 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, que disponham de esplanadas com licenciamento de ocupação de espaço público devem dispor de cinzeiros em cada mesa.
8 -Entre as 10h00 e as 21h00 é proibida a lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial.
9 -É proibido servir, para fora do estabelecimento, produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável, nomeadamente copos, palhas, aquando da realização de festividades promovidas pelo Município, devendo ser adotados copos reutilizáveis.
10 -Em eventos privados inseridos em espaços públicos é proibido servir produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável.
11 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no imediato pela Fiscalização.
Artigo 12.º
Limpeza de terrenos privados
1 -Nos terrenos, edificados ou não, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de resíduos urbanos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
2 -Nos lotes de terrenos edificáveis, nomeadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, compete aos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
3 -Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos, silvados ou outros desperdícios, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender por mais adequado, devendo apresentar documento comprovativo do destino final. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
4 -Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 13.º
Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras
1 -É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços envolventes, conservando-os livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.
2 -Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final. Estas entidades, caso não procedam em conformidade com o atrás disposto, ficam sujeitas, para além da obrigatoriedade da limpeza das vias públicas em causa, ao correspondente procedimento contraordenacional.
3 -Para evitar sujar a via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando também a produção de danos em pessoas ou bens.
4 -Com os mesmos objetivos, devem os referidos sujeitos, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.
5 -Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes.
6 -Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, em estabelecimento, indústria ou outro local, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenham provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos; subsidiariamente os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos; e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.
7 -As pessoas mencionadas no número anterior, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se responsáveis, pela ordem indicada, não apenas pelas infrações ao presente regulamento como também pelos danos que possam ter, direta ou indiretamente, provocado.
Artigo 14.º
Remoção de dejetos de animais
1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nos espaços públicos, nomeadamente nas vias públicas e em espaços privados de utilização coletiva ou outros espaços de acesso público.
2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, as pessoas com deficiência visual quando acompanhados exclusivamente por cães-guia.
3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados em sacos, deve ser efetuada em papeleiras ou equipamentos ou equipamentos específicos para essa finalidade.
Artigo 15.º
Descarte de pontas de cigarros
É proibido o descarte em espaço público de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco.
Artigo 16.º
Disponibilização de cinzeiros
1 -Os estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, os estabelecimentos onde decorram atividades lúdicas e todos os edifícios onde é proibido fumar devem dispor de cinzeiros.
2 -É da responsabilidade das empresas que gerem os transportes públicos a colocação de cinzeiros junto das plataformas de embarque, nas zonas onde é permitido fumar.
3 -É da responsabilidade do Município ou das empresas concessionárias das paragens de transportes públicos a colocação de cinzeiros nessas paragens, de acordo com as respetivas competências.
4 -Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto no presente artigo no que diz respeito à colocação de cinzeiros.
CAPÍTULO III
Fiscalização, instrução de processos e sanções
Artigo 17.º
Competência para fiscalizar
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal, à Polícia Municipal, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.
Artigo 18.º
Contraordenações e Coimas
1 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 25,00 (euro) e máxima de 250,00 (euro), o incumprimento do disposto:
a)A adoção de modelo de cinzeiro sem aprovação prévia ou em desrespeito pelo modelo aprovado pela Divisão responsável pelo Centro Histórico;
b)O desrespeito pelas proibições mencionadas no artigo 10.º, com exceção da proibição de fazer fogueiras, acender braseiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, prevista na alínea l);
c)O desrespeito pelos normativos do artigo 11.º do presente regulamento;
d)A violação das obrigações de limpeza consagradas nos números 2, 3, 4 do artigo 13.º;
e)O incumprimento da proibição estabelecida no artigo 15.º;
f)Destruir ou danificar mobiliário urbano;
g)A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública;
h)Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública;
j)Sacudir para a via pública tapetes, carpetes, passadeiras, toalhas, roupas e quaisquer outros utensílios.
2 -Constitui contraordenação punível com coima mínima de 250 (euro) e máxima de 1500,00 (euro):
a)O incumprimento da proibição de fazer fogueiras, acender braseiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, prevista na alínea l) do artigo 10.º;
b)A violação das obrigações de limpeza consagradas nos números 1, 5, 6 do artigo 13.º;
c)O incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 16.º;
d)Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios muros ou outras vedações;
e)Permitir que vegetação arbustiva, ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de salubridade pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação;
f)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir insalubridade, perigo de incêndio, de saúde pública ou produzam impacte visual negativo, sem prejuízo da obrigação para o proprietário de tomar as providências necessárias de corte ou remoção, em prazo a fixar mediante notificação;
g)Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade;
h)Manter nos terrenos vegetação daninha ou infestante que ocupe ou invada terrenos vizinhos particulares ou a via pública.
Artigo 19.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 -Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.
2 -A instrução dos processos de contraordenação do presente regulamento compete à câmara municipal.
3 -A aplicação da respetiva coima compete ao presidente da câmara municipal.
4 -Nas situações previstas na Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, consagradas nos artigos 16.º e 17.º do presente regulamento, é também competente para a instrução dos processos a ASAE e é também competente o Inspetor-Geral da ASAE na aplicação das coimas.
5 -O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
6 -O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Guimarães.
7 -Na situação prevista no n.º 4 do presente artigo, o produto das coimas é afeto conforme o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 88/2019, de 03 de setembro.
Artigo 20.º
Reposição da legalidade
1 -Sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente regulamento, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios, no prazo fixado pelo Município para o efeito.
2 -O Município pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando ao mesmo as respetivas despesas.
Artigo 21.º
Obrigações dos infratores
Não obstante a responsabilidade da contraordenação prevista neste regulamento, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município, ou da entidade com competência para recolha de RU, será punido de acordo com a lei penal.
Artigo 22.º
Agravamento das coimas
1 -As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas coletivas.
2 -As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.
3 -A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 23.º
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Delegação de competências
1 -As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.
2 -As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.
Artigo 25.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no endereço eletrónico do Município de Guimarães na internet em www.cm-guimaraes.pt e no Balcão Único de Atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.
Artigo 26.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas as normas relativas à limpeza pública constantes do Regulamento Municipal da Limpeza Pública em vigor, aprovado pela Câmara Municipal em 19 de julho de 2012 e bem assim pela Assembleia Municipal de 12 de outubro de 2012, e demais normas regulamentares que se encontrem em contradição com o disposto no presente regulamento.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.