Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente código de conduta foi elaborado e aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; da parte final da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º ,do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigos 19.º, n.º 1, alínea c) e 25.º, n.º 6, ambos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.