Artigo 1.º
Lei habilitante
A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob jurisdição, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, conforme determinam os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), 53, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Nestes termos propõe-se o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação