Artigo 2.º-A
1 -A emissão de mapa de horário de funcionamento para os estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º só poderá ter lugar mediante junção ao processo de comprovativo da aquisição e montagem no estabelecimento de um limitador de som devidamente calibrado e conforme o estipulado no Regulamento Geral sobre o Ruído.
2 -Os estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º que já se encontrem em funcionamento deverão, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, proceder à entrega na Secretaria Geral do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Faro do comprovativo referido no n.º 1 deste artigo, sob pena de lhes ser restringido o horário de funcionamento passando a encerrar às 24 horas.
E para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
13 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.