Artigo 1.º
Condições gerais
1 -As áreas dos lotes a alienar, bem como as taxas de ocupação, deverão respeitar o disposto no plano de pormenor do parque de empresas.
2 -As unidades industriais a instalar deverão obedecer ao disposto no presente Regulamento e à legislação em vigor sobre poluição e protecção ambiental.
3 -Os lotes serão cedidos tal como se encontram no momento da atribuição sendo da inteira responsabilidade dos adquirentes efectuar os trabalhos necessários à implementação dos projectos previamente aprovados e licenciados.