Artigo 1.º
1 -A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação.
2 -As taxas previstas nos artigos 24.º, 26.º 27.º, 28.º e 30.º são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.
3 -As taxas previstas no número anterior, liquidadas e não pagas, serão consideradas nulas, implicando a extinção do procedimento inerente.