Artigo 6.º
Sanção em caso de incumprimento
1 -O incumprimento pelos proprietários ou usufrutuários da obrigação imposta no n.º 4 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias seguidos, a contar da notificação efectuada para o efeito, para além da aplicação da coima prevista no artigo 57.º, confere à EG o direito de proceder à respectiva instalação, a expensas do mesmo.