Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto e natureza jurídica
1 -O presente Regulamento prevê o regime de gestão das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande, prevendo as regras e condições de acesso, funcionamento, cedência e utilização de todas as Zonas Balneares Marítimas do Município da Ribeira Grande, incluindo o Complexo das Piscinas Municipais das Poças, regulando ainda as regras e condições de atribuição de licenças para utilização e realização de eventos nestes locais.
2 -As disposições constantes do presente Regulamento vinculam as entidades públicas e as entidades particulares.
Artigo 3.º
Âmbito
1 -As Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande servem os cidadãos ao nível de atividades aquáticas e de lazer, com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação dos tempos livres, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida.
2 -As Zonas Balneares e Marítimas da Ribeira Grande incluem:
c)Zonas de Apoio Complementar.
3 -Nas Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande poderão realizar-se eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias, condicionados a requerimento, nos termos do previsto no Capítulo V do presente Regulamento e respetiva conceção de licença.
Artigo 4.º
Gestão e administração
A gestão das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande compete ao Município da Ribeira grande, podendo concessionar a gestão, no todo ou em parte, a terceiros.
Artigo 5.º
Definições
a)Areal - zona de fraco declive, contígua à linha mar, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;
b)Antepraia - zona terrestre, correspondente a uma faixa de largura variável, contada a partir do limite nascente do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário;
c)Licença - título de utilização privativa, por prazo determinado, destinada à realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias em Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande, ou parte dela.
d)Concessionário - titular da licença privativa da Zona Balnear Marítima da Ribeira Grande para a realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias;
e)Praia vigiada - Zona Balnear Marítima da Ribeira Grande sujeita a vigilância, no todo ou em parte do plano de extensão de água, onde é garantido o socorro a banhistas;
f)Época balnear - o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de vigilância da Zona Balnear.
CAPÍTULO II
Estruturas das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande
Artigo 6.º
Zonas Balneares
As Zonas Balneares compreendem a área de água e/ou zona marítima, as piscinas, poços e outras zonas balneares devidamente identificadas, reservada a banhistas e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
Artigo 7.º
Zonas de Circulação
1 -São identificadas como Zonas de Circulação, as zonas de acesso pedonal claramente identificadas, o areal e a antepraia.
2 -Nas Zonas de Circulação são identificadas zonas de pé descalço e zonas de pé calçado, onde os utilizadores devem permanecer calçados com chinelos adequados.
3 -Pelo presente Regulamento, identificam-se zonas de pé calçado as zonas de acesso às piscinas, balneários, vestiários e sanitários em todas as Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande.
Artigo 8.º
Zonas de Apoio Complementar
1 -Constituem Zonas de Apoio Complementar, o núcleo básico de infraestruturas, instalações e serviços, com caráter temporário, amovível, ou não, disponibilizados aos utilizadores nas Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande.
2 -Desde que legalmente permitida a sua instalação, em cada uma das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande é obrigatória a existência das seguintes infraestruturas e serviços:
a)Instalações sanitárias;
b)Posto de recolha de lixo;
3 -Nas Zonas Balneares e Marítimas da Ribeira Grande identificadas como Praia Vigiada, são obrigatórias, também, as seguintes infraestruturas:
a)Posto de vigilância e assistência a banhista;
c)Armazém de apoio à praia;
d)Chuveiros de água doce;
4 -Nas Zonas Balneares e Marítimas da Ribeira Grande identificadas como Praia Certificada pela Norma ISO 13009, são ainda obrigatórias as seguintes infraestruturas:
b)Vestiários, balneários e sanitários de senhoras, homens e deficientes;
c)Toldos, para-ventos ou chapéus-de-sol;
5 -O Complexo das Piscinas Municipais das Poças engloba ainda:
6 -Podem ainda integrar as Zonas de Apoio Complementar as estruturas de bar e restauração.
7 -As infraestruturas cujo acesso esteja impedido aos utilizadores deverão estar devidamente identificadas por sinalética.
CAPÍTULO III
Condições de Acesso e Regras de Funcionamento das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande
Secção I
Acesso às Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande
Artigo 9.º
Acesso
1 -As Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande estão abertas ao público em geral, salvo as exceções previstas nos números seguintes.
2 -O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar restrições de acesso, em todo ou em parte, às Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande, quando:
a)Seja necessária a realização de obras para reparações nos equipamentos e nas instalações que as integram;
b)A qualidade da água assim o exija;
c)Por intempérie que coloque em causa a saúde e segurança dos utilizadores;
d)Pela ocorrência de situações pandémicas ou outras que afetem a segurança e saúde públicas;
e)Se encontrem danificadas as estruturas e instalações conexas com as Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande;
f)Se realizem eventos devidamente licenciados, quando para tal for estritamente necessário.
3 -Qualquer previsível alteração do acesso ou horário às Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande deverá ser comunicada ao público com a antecedência mínima de 48 horas, salvo nos casos de situações imprevisíveis provenientes de fenómenos naturais.
4 -É definido pelo Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande a Época Balnear para as Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande sujeitas a vigilância.
Artigo 10.º
Taxas
1 -O acesso às Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande é, em regra, gratuito, com exceção do acesso ao Complexo das Piscinas Municipais das Poças.
2 -A entrada dos utilizadores no Complexo das Piscinas Municipais das Poças, incluindo o acesso à praia do Complexo, depende do prévio pagamento da taxa prevista no Regulamento da tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas do Município da Ribeira Grande.
3 -No Regulamento da tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas do Município da Ribeira Grande podem ainda ser previstas taxas de aluguer de material próprio para a atividade balnear, como aluguer de para-ventos ou chapéus-de-sol nas Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande.
4 -O Presidente da Câmara Municipal pode conceder entradas gratuitas no Complexo das Piscinas Municipais das Poças aos utilizadores de Instituições de Solidariedade Social, Escolas, entidades formadoras ou outras entidades públicas, desde que o pedido seja solicitado por escrito, com uma antecedência de 5 dias úteis, e com a lista nominal dos respetivos utilizadores.
5 -Os utilizadores menores pertencentes às entidades mencionadas no artigo anterior devem ser sempre acompanhados por um adulto responsável, numa proporção considerada adequada ao escalão etário e à especificidade do grupo.
6 -No Regulamento da tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas do Município da Ribeira Grande podem ser previstas taxas de licenciamento nos termos do Capítulo V do presente Regulamento.
7 -Podem também ser definidas isenções a determinados grupos de munícipes por despacho ou regulamento próprio.
Artigo 11.º
Capacidade
1 -Não é efetuado controle de lotação nas Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande, com exceção do Complexo das Piscinas Municipais das Poças.
2 -No Complexo das Piscinas Municipais das Poças, a lotação máxima instantânea é definida anualmente, antes da Época Balnear, por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, tendo em conta o Plano de Segurança do Complexo das Piscinas Municipais das Poças, a conjetura sanitária e a legislação em vigor.
3 -A lotação máxima instantânea na Época Balnear no Complexo das Piscinas Municipais das Poças é anualmente publicada na receção do Complexo, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.
4 -A capacidade no Complexo das Piscinas Municipais das Poças é aferida através de meios mecânicos ou eletrónicos, designadamente, através de controlo de acesso e saída dos utilizadores pelo Pessoal da Receção e Controlo.
Secção II
Regras de Utilização das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande
Artigo 12.º
Regras de utilização
1 -Sem prejuízo das restrições especiais previstas para o Complexo das Piscinas Municipais das Poças, o acesso e utilização de todas as Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande depende do cumprimento das seguintes regras:
a)Utilizar corretamente o espaço, dirimindo comportamentos que comprometam a qualidade da água e a higiene do espaço;
b)Depositar os resíduos nos locais próprios para o efeito;
c)Manter em bom estado de limpeza e higiene as instalações sanitárias e balneários;
d)Não utilizar sabonetes em duches externos;
e)Não praticar atividades que perturbam os restantes utilizadores;
f)Não praticar desportos com bola, salvo nas zonas destinadas para o efeito;
g)Não consumir bebidas alcoólicas, salvo nas Zonas de Apoio Complementar devidamente licenciadas para o efeito;
h)Não aceder ou utilizar as Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande em estado de embriaguez ou sobre o efeito de substâncias psicotrópicas;
k)Não praticar o campismo ou caravanismo;
l)Não entrar nas infraestruturas cujo acesso seja interdito aos utilizadores, conforme identificação por sinalética;
m)Proibição de acesso de viaturas, exceto para os fins de limpeza, segurança e emergência;
n)Interdição do acesso de animais domésticos, salvo nas zonas identificadas por sinalética ou os animais legalmente permitidos;
o)Interdição de circulação de barcos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas, com exceção dos barcos de socorro e associadas a autoridades gestoras e fiscalizadoras;
p)Praticar atividades incompatíveis com a atividade balnear e marítima;
q)Não utilizar as Zonas Balneares Marítimas fora dos fins previstos no presente Regulamento, ou sem o devido licenciamento;
r)Não utilizar as Zonas Balneares Marítimas contra as normas de uso e bons costumes.
Artigo 13.º
Condições especiais de utilização no Complexo das Piscinas Municipais das Poças
1 -Para além das regras previstas no artigo anterior, nas Piscinas Municipais das Poças devem ainda serem respeitadas as seguintes regras:
a)Entrar no Complexo das Piscinas Municipais das Poças com o respetivo bilhete;
b)Conservar o respetivo bilhete durante toda a permanência no Complexo;
c)Exibir o respetivo bilhete ao Pessoal de Serviço do Complexo, sempre que solicitado;
d)Aceder à Zona de Banho com fato de banho e calçado adequado;
e)Utilizar o chuveiro exterior, antes da entrada nas piscinas;
f)Permanecer acompanhado por um adulto, quando se trate de crianças com idade inferior a 14 anos;
g)Não empurrar para dentro de água ou adotar outros comportamentos que perturbem os restantes utilizadores;
h)Não saltar para as piscinas, salvo a piscina exclusivamente destinada para o efeito;
j)Não usar objetos pessoais no interior das piscinas que coloquem em perigo a integridade física dos restantes utilizadores, nomeadamente óculos, relógios, pulseiras, fios, anéis e equipamentos de mergulho;
k)Não utilizar cremes, óleos e outros produtos que sujem a água, excetuando-se os que têm um efeito dermoprotetor dos raios solares, e desde que o utilizador tome duche antes de entrar na piscina;
l)Não utilizar as piscinas para crianças até aos 3 anos, sem as fraldas adequadas;
m)Não utilizar guarda-sol próprio, exceto na Zona Complementar de praia integrante do Complexo das Piscinas Municipais das Poças.
Secção III
Direitos e Deveres dos Utilizadores
Artigo 14.º
Direitos
a)Utilizar todas as Zonas Balneares Marítimas do Município da Ribeira Grande, no respeito pelas regras de acesso e utilização previstas no presente Regulamento;
b)Conhecer previamente o presente Regulamento, bem como a taxa a pagar pelo acesso ao Complexo Municipal das Poças, concessão de licença ou pelo aluguer de equipamento;
c)Obter esclarecimentos sobre todas as questões apresentadas;
d)Exigir a apresentação do livro de reclamações, sugestões ou elogios;
e)Exigir a limpeza das instalações sanitárias e balneários que estão reservadas ao uso exclusivo dos utilizadores.
Artigo 15.º
Deveres
a)Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
b)Seguir e aceitar as instruções dos Vigilantes e Pessoal de Serviço;
c)Exibir os documentos e elementos de identificação que sejam solicitados;
d)Respeitar o horário e as regras de acesso e utilização;
e)Abster-se de produzir ruído e perturbação aos demais utilizadores;
f)Cumprir as normas de higiene e limpeza;
g)Não abandonar o lixo, deixando-o em local destinado para esse fim;
h)Manter as instalações, equipamentos, e infraestruturas em bom estado de conservação, higiene e limpeza após utilização;
i)Comunicar imediatamente ao Chefe da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto, ou a alguém por este delegado, qualquer falha, falta ou degradação que constate nas Zonas Balneares e Marítimas.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 -O incumprimento das regras de utilização e deveres supra descritos conduz à expulsão do utilizador, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que o seu comportamento possa estar sujeito.
2 -A expulsão é operada, no caso do Complexo das Piscinas Municipais das Poças, pelo Responsável do Complexo das Piscinas Municipais, ou por funcionário designados por este.
3 -Nas restantes Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande, a expulsão é determinada pelo Chefe da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto, ou por outro colaborador do Município por este determinado.
4 -Pelo Chefe da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto, ou por alguém delegado, pode ser determinada a proibição de entrada nas Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande, por período determinado, a utilizador que seja reincidente no incumprimento das regras do presente Regulamento.
5 -Os utilizadores são obrigados a indemnizar o Município pelos prejuízos que causarem nas suas infraestruturas decorrentes do incumprimento das regras de utilização e deveres.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Secção I
Pessoal de Serviço nas Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande
Artigo 17.º
Competências do Pessoal de Serviço das Zonas Balneares Marítimas
1 -O Pessoal de Serviço das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande possui um cartão de identificação e vestuário próprio que os identifica.
2 -Compete ao Pessoal de Serviço afeto a cada uma das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande:
a)Cumprir e fazer cumprir as regras de utilização definidas neste Regulamento;
b)Colaborar com os nadadores-salvadores a zelar pela segurança dos utilizadores, nas Praias Vigiadas;
c)Proceder à limpeza da Zona Balnear, Zona de Circulação e Zonas Complementar que lhe estejam adstritas;
d)Zelar pela conservação das instalações, equipamento e utensílios;
e)Proceder à recolha dos resíduos sólidos;
f)Comunicar ao Chefe da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto, ou a alguém por este delegado, qualquer anomalia, falha, falta ou degradação que constate nas Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande.
Artigo 18.º
Pessoal de Vigilância e Salvamento
1 -A Vigilância e Salvamento das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande pode ser concessionada.
2 -Compete ao Pessoal afeto à Vigilância e Salvamento das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande:
a)Garantir a ordem e o normal exercício das atividades balneares;
b)Zelar pela segurança as atividades aquáticas;
c)Vigiar atentamente os utilizadores para garantir a sua integridade física;
d)Prestar os socorros primários imediatos, em caso de acidente ou doença súbita;
e)Decidir e solicitar o recurso a meios externos de socorro e tratamento;
f)Orientar e auxiliar as ações que envolvam a participação dos utilizadores, sempre que alguma situação de emergência assim o exija;
g)Desempenhar outras tarefas, inseridas no âmbito das suas funções, que lhe sejam atribuídas pelo Chefe da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto.
Secção II
Pessoal de Serviço no Complexo das Piscinas Municipais das Poças
Artigo 19.º
Competências do Pessoal de Serviço do Complexo das Piscinas Municipais das Poças
a)Participar ao Responsável do Complexo qualquer anomalia verificada;
b)Zelar pela segurança dos utilizadores das piscinas;
c)Garantir a correta utilização da Piscina de Saltos, permanecendo pelo menos um colaborador no acesso à plataforma de saltos, durante todo o período de funcionamento do Complexo;
d)Acatar ordens e realizar todos os trabalhos que lhes forem designados pelo Responsável do Complexo;
e)Efetuar a limpeza do Complexo Municipal das Piscinas das Poças;
f)Facultar a qualquer utilizador o Livro de Reclamações, sugestões ou elogios, sempre que solicitado;
g)Verificar o cumprimento das regras do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Responsável pelo Complexo Municipal das Piscinas das Poças
1 -O Responsável pelo Complexo é designado pelo Chefe da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto, a quem incumbe, também, designar um substituo do Responsável do Complexo, nas suas ausência e impedimentos.
2 -No caso de concessão da exploração do Complexo das Piscinas Municipais das Poças, o Responsável será designado por mútuo acordo entre o Município da Ribeira Grande e a entidade Cessionária, nos termos do contrato de concessão.
3 -Compete ao Responsável do Complexo, e ao substituto, nas suas ausências e impedimentos, as seguintes funções:
a)Permanecer no Complexo durante todo o período de funcionamento do mesmo;
b)Zelar pelo correto e integral funcionamento de todas as Zonas, instalações e serviços;
c)Coordenar todo o Pessoal de Serviço nas diversas Zonas;
d)Zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção das instalações de equipamentos e maquinaria;
e)Zelar pela operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;
f)Zelar pela correta orientação de ações que envolvam a participação do público;
g)Preencher e manter atualizados os documentos próprios das análises realizadas às águas de todas as piscinas;
h)Manter afixado em local próprio, o resultado dos parâmetros determinados nas análises efetuadas;
j)Elaborar relatórios semanais de todas as ocorrências registadas nas instalações do Complexo, no seu período de funcionamento.
4 -O Responsável pelo Complexo poderá delegar as competências que lhe são atribuídas no número precedente.
Artigo 21.º
Pessoal da Receção e Controlo
a)Vender os bilhetes de acesso ao Complexo;
b)Controlar a entrada dos utilizadores e visitantes;
c)Assegurar que a lotação máxima fixada para o Complexo não seja ultrapassada;
d)Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados;
e)Atender às reclamações apresentadas.
Artigo 22.º
Pessoal Vigilante e Salvamento
a)Garantir a operacionalidade de todos os dispositivos e instalações de segurança;
b)Reportar ao Responsável pelo Complexo todas as ocorrências registadas nas instalações no seu período de funcionamento;
c)Preencher e manter atualizados um Livro das Ocorrências registadas no Posto de Socorros.
Artigo 23.º
Equipamento e controlo da qualidade da água
Os serviços de manutenção e conservação do controlo da qualidade da água das piscinas serão atribuídos a empresa com creditação técnica específica.
Licenciamento de Eventos e Atividades
Artigo 24.º
Licença
A realização de eventos e atividades recreativas, culturais, desportivas e cerimónias está condicionada à obtenção de licença camarária.
Artigo 25.º
Atividades interditas
1 -Para além do disposto na legislação específica aplicável, estão interditos, na realização de eventos e atividades:
a)Atividades cinegéticas;
b)Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
c)Atividades que interfiram com a dinâmica costeira, os valores naturais e ecológicos da orla costeira, e as estruturas de proteção existentes;
d)Venda ambulante em locais não autorizados;
e)Campismo e caravanismo, com exceção das zonas expressamente permitidas;
f)Largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição da Zona Balnear;
h)Instalação de geradores;
j)Atividades que sejam incompatíveis com outros usos licenciados;
k)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas de socorro e autorizadas;
l)Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente;
m)Permanência de animais;
n)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
2 -Mediante o evento ou atividade recreativa, cultural, desportiva ou cerimónia requerida podem ser definidas outras interdições a constar da licença.
3 -O incumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas para o evento ou atividade determinará a imediata suspensão da licença atribuída, assim como a impossibilidade de lhe ser concedida nos dois anos seguintes.
Artigo 26.º
Requerimento
1 -O requerimento para a conceção de licença para a realização de atividades ou eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias deve ser instruído com:
a)Formulário de candidatura, a disponibilizar pelo Município da Ribeira Grande;
b)Documento de identificação do promotor;
c)Memória descritiva com explicação sucinta do evento ou atividade;
d)Identificação da área delimitada do evento ou atividade;
e)Indicação do período temporal;
f)Indicação das estruturas e equipamentos de apoio necessárias, sem prejuízo das demais autorizações que para esse efeito possam ser necessárias;
g)Informação sobre os painéis publicitários, cartazes, faixas, bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário a instalar;
h)Plano de limpeza da Zona Balnear;
j)Plano de segurança em articulação com nadadores salvadores;
k)Cópia de pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.
l)Declaração de Compromisso de Honra de respeito pelo Regulamento e restantes regras definidas pelo Município, em modelo por esta disponibilizado;
2 -Caso o Requerente seja uma de entidade coletiva, o requerimento deve também ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a)Certidão do registo comercial;
b)Documento comprovativo de aprovação dos respetivos estatutos, quando se trata de uma associação
3 -O Município, para uma adequada apreciação dos pedidos, pode solicitar esclarecimentos e/ou entrega de novos documentos.
4 -A apresentação do requerimento não confere qualquer direito à realização do evento ou atividade.
Artigo 27.º
Prazos
A apresentação do requerimento deve ocorrer até 60 dias antes da realização do evento ou atividade recreativa, cultural, desportiva ou cerimónia.
Artigo 28.º
Submissão do requerimento
a)Entregue em mão, em envelope fechado, no Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal da Ribeira Grande;
b)Por correio postal para Largo Conselheiro Hintze Ribeiro, concelho da Ribeira Grande;
c)Para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal da Ribeira Grande;
Artigo 29.º
Análise e admissão do Pedido
1 -A análise do pedido é efetuada pelos serviços da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto.
2 -Os serviços da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto procedem à apreciação dos requerimentos, com base nos documentos exigidos no artigo 26.º do presente Regulamento e nos deveres e obrigações aqui constantes, elaborando um parecer fundamentado e apresentando uma proposta de decisão final.
3 -Sendo necessário para a apreciação do pedido, os serviços da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto poderão solicitar pareceres a entidades externas para a apreciação do pedido.
4 -A proposta de decisão é submetida ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande ou ao Vereador delegado para o efeito.
5 -São imediatamente excluídas as candidaturas que não contenham os documentos exigidos no artigo 26.º do presente Regulamento ou que desenvolvam alguma atividade interdita prevista no artigo 25.º
6 -Serão também excluídas as candidaturas que sejam consideradas prejudiciais ou inconvenientes.
7 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que possa haver lugar, a prestação de falsas declarações na candidatura determina a exclusão o candidato.
8 -O deferimento do pedido confere a licença ao requerente nos termos do solicitado.
9 -A licença para a realização de atividades ou eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias integra, implicitamente, a autorização da ocupação do espaço público.
Artigo 30.º
Transmissão de direitos
As licenças são intransmissíveis, não sendo autorizado a cedência a terceiros da licença conferida para a realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias, sob pena de revogação da licença conferida.
Artigo 31.º
Desistência
1 -Os Concessionários podem desistir do pedido apresentado até 15 dias anteriores à realização da atividade ou evento, sob pena de não lhe ser restituído a taxa aplicável.
2 -Presume-se a desistência do Concessionário pelo não pagamento da taxa aplicável.
Artigo 32.º
Taxa
1 -Pela concessão de licença de atividade ou evento, são aplicadas as taxas previstas no Regulamento da tabela de taxas, tarifas e outras receitas do Município da Ribeira Grande.
2 -O pagamento da taxa é efetuado após deferimento do pedido, mediante notificação ao Requerente.
3 -Não é permitido o levantamento da licença pelo Requerente que não efetuar o pagamento da taxa aplicável.
4 -Poderão ser previstas isenções de pagamento da taxa de atividades ou eventos pelo Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 33.º
Deveres dos Requerentes
a)Realizar a atividade ou evento, consoante a memória descritiva apresentada e no cumprimento dos documentos e planos apresentados no requerimento;
b)Apresentar os preços claramente visíveis, nas atividades que incluam a venda de bens e serviços sujeitas ao pagamento;
c)Garantir o cumprimento da legislação em vigor em matéria de segurança e higiene, no caso de o evento incluir a venda de produtos alimentares;
d)Efetuar a limpeza das zonas utilizadas;
e)Munir-se de todas as autorizações ou licenças exigíveis por outras entidades;
f)Salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens e salubridade;
g)Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 34.º
Publicidade e informação
É interdita a instalação de painéis publicitários, cartazes, faixas, bandeiras ou qualquer outra forma de suporte publicitário, com exceção dos painéis destinados a informação institucional e balnear, e dos associados a atividades ou eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias previamente licenciados, e apenas durante o período de realização do mesmo.
Artigo 35.º
Responsabilidade sobre os bens e terceiros
1 -O Município da Ribeira Grande não se responsabiliza por quaisquer objetos ou valores deixados em qualquer uma das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande, com exceção daqueles que sejam colocados na Zona Complementar de guarda-roupa, mediante o preenchimento da ficha de controlo.
2 -O Município da Ribeira Grande não se responsabiliza por qualquer acidente, dano, perda, furto ou roubo de objetos dos utilizadores, nas Zonas Balneares e Marítimas.
3 -O Município não se responsabiliza, ainda, por quaisquer danos causados por catástrofes naturais ou por animais errantes nos bens dos utilizadores.
4 -Os utilizadores das Zonas Balneares e Marítimas da Ribeira Grande são responsáveis pelos prejuízos que causem a terceiros ou aos equipamentos e instalações das Zonas Balneares e Marítimas.
Artigo 36.º
Bens abandonados
1 -Considera-se material abandonado, aquele que não seja possível identificar o seu proprietário
2 -O Município da Ribeira Grande não se responsabiliza por quaisquer objetos ou valores deixados em qualquer uma das Zonas Balneares Marítimas da Ribeira Grande.
3 -Todos os objetos abandonados pelos utilizadores das Zonas Balneares serão removidos pelo Pessoal de Serviço para constituição de depósito da responsabilidade do Município da Ribeira Grande, ao cuidado do Chefe da Divisão da Cultura, Juventude e Desporto ou a outro colaborador por este designado.
4 -É efetuado um registo, em documento próprio, com informações sobre a Pessoa de Serviço que o encontrou, as características do objeto, local onde foi encontrado e outras informações importantes.
5 -O material abandonado é devolvido ao proprietário, desde que faça prova de que o mesmo lhe pertence, através de declarações, registo fotográfico, prova testemunhal ou outro meio de prova, ficando registado no respetivo documento de registo do bem os dados de identificação da pessoa que se arrogou proprietária e levantou o objeto.
6 -Todo o material considerado abandonado fica à guarda do Município pelo período de 6 (seis) meses, findo o qual considera-se perdido a favor do Município.
Capítulo VII
Disposições Finais
Artigo 37.º
Proteção de dados
1 -Na execução do presente Regulamento, o Município da Ribeira Grande obriga-se a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, bem como a relativa a códigos de conduta, ou mecanismo de certificação vigente e aplicáveis nestas áreas.
2 -Aquando da aceitação dos benefícios a atribuir no âmbito do presente Regulamento, os beneficiários deverão autorizar o tratamento dos dados fornecidos, para os efeitos necessários ao respetivo cumprimento, e à sua divulgação, quando aplicável.
3 -Os dados pessoais facultados no âmbito do presente Regulamento serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período, para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 38.º
Normas Subsidiárias
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito, aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento as disposições do Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais em vigor.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação, ou suas omissões, é da competência da Câmara Municipal da Ribeira Grande.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.