Artigo 1.º
Lei habilitante
Constituem leis habilitantes do presente Regulamento; o artigo 7.º, n.º 2, do Código da Estrada, conjugado com o artigo 6.º, n.os 1, 2, alínea a), e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que aprova o referido Código.