5 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade da respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.
Disposições Finais
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, entram em vigor 15 dias úteis contados após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Tabela de taxas relativas às Licenças das actividades cujas competências foram atribuídas às Câmara Municipais
(ver documento original)
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, assinado (Maria Paula Coelho Soares), Directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.
3 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.
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