Artigo 5.º
Atualização do registo
1 -As associações, coletividades e instituições deverão atualizar o seu registo, mediante a apresentação do documento constante na alínea e), do n.º 2 do artigo anterior.
2 -Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no artigo anterior, a associação, coletividade ou instituição, deverá informar a Câmara Municipal no mês subsequente à sua ocorrência.