Artigo 15.º
Isenções ou reduções
1 -[...].
2 -[...].
3 -O reconhecimento do especial interesse social, cultural e económico municipal, pela câmara municipal, nos termos previstos na alínea f) do número anterior, releva para efeitos de isenções ou reduções de taxas previstas noutros regulamentos municipais, sem prejuízo da aplicação dos critérios neles previstos.
4 -Poderão beneficiar de redução de taxas até 50 %:
a)As obras de reabilitação urbana de edifícios, enquadráveis no Regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, que sejam destinados a fins habitacionais que deem origem à criação de um ou mais fogos;
b)Loteamentos, edifícios com impacte relevante ou semelhante a loteamento, destinados à criação de fogos a colocar no mercado para venda ou arrendamento, desde que se insiram nos objetivos da política habitacional municipal e lhes seja reconhecido o especial interesse social e económico.
c)[Revogada a alínea c) do anterior n.º 3.]
5 -(Anterior n.º 4.)
6 -(Anterior n.º 5.)
7 -(Anterior n.º 6.)
8 -(Anterior n.º 7.)
9 -(Anterior n.º 8.)
10 -As isenções previstas nos números anteriores fundamentam-se no [...].