Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e regulamenta o disposto no artigo 6.ª-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21/06, republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16/05, que estabelece o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, conjugado com o exercício de poderes tributários previstos no artigo 16.º, n.º 2 e 3 da Lei n.º 73/2013, de 3/09, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na redação atualmente em vigor.