Artigo 1.º
Lei habilitante e enquadramento normativo
O presente Código de Conduta é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 7.º Anexo I ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto e finalidades
1 -O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios, valores e regras de atuação que devem ser observados por todos os que exercem funções no Município de Azambuja, em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição do Município a estes crimes.
2 -O presente Código regula ainda matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
3 -O Código de Conduta tem por finalidades:
a)Promover a integridade e a ética no exercício de funções públicas municipais;
b)Prevenir situações de conflito de interesses, corrupção e infrações conexas;
c)Estabelecer padrões de conduta que assegurem a prossecução do interesse público;
d)Reforçar a confiança dos cidadãos na administração municipal;
e)Contribuir para uma cultura organizacional de transparência e responsabilização.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Código de Conduta aplica-se a todos os dirigentes e trabalhadores do Município de Azambuja, independentemente da natureza do vínculo jurídico ou da função exercida.
2 -Para efeitos do presente Código, considera-se:
a)Dirigentes: os titulares de cargos dirigentes superiores e intermédios, conforme definidos no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado;
b)Trabalhadores: todas as pessoas que prestam serviço ao Município, independentemente da natureza das funções, da modalidade do seu vínculo jurídico ao Município, incluindo os que se encontrem em situação de mobilidade, de cedência de interesse público ou cujo vínculo se encontre suspenso, prestadores de serviços, estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego e outros colaboradores.
3 -O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos titulares de órgãos municipais, membros de gabinetes de apoio e a quaisquer pessoas que atuem em nome ou por conta do Município.
4 -As disposições do presente Código não prejudicam a aplicação de outras normas legais ou regulamentares específicas aplicáveis aos sujeitos referidos nos números anteriores.
Artigo 4.º
Definições
a)Corrupção e infrações conexas: os crimes previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro;
b)Conflito de interesses: situação em que o interesse pessoal de um dirigente, trabalhador, titular de órgão municipal, membro de gabinete de apoio ou pessoa que atue em nome ou por conta do Município pode influenciar indevidamente o desempenho imparcial e objetivo das suas funções oficiais;
c)Interesse público: conjunto de interesses que, num determinado momento histórico, são reconhecidos como prioritários pela sociedade e que devem ser prosseguidos pela administração pública;
d)Recursos públicos: todos os bens materiais e imateriais, equipamentos, instalações, sistemas informáticos e demais recursos colocados à disposição do Município para o exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Artigo 5.º
Princípios gerais de conduta
a)Prossecução do interesse público: orientação exclusiva da ação administrativa para a satisfação das necessidades coletivas e para a promoção do bem comum;
b)Legalidade: rigoroso cumprimento da lei e demais normas aplicáveis;
c)Transparência: atuação de forma clara e aberta, facilitando o acesso dos cidadãos à informação administrativa;
d)Imparcialidade: tratamento equitativo de todos os cidadãos, sem discriminações ou privilégios indevidos;
e)Probidade: comportamento íntegro, honesto e incorruptível no exercício das funções;
f)Integridade: coerência entre os valores proclamados e os comportamentos adotados;
g)Responsabilização: assunção das consequências dos atos praticados e das decisões tomadas;
h)Eficiência: otimização dos recursos disponíveis na prossecução dos objetivos públicos;
i)Urbanidade: tratamento cortês e respeitoso nas relações com os cidadãos e entre colegas;
j)Confidencialidade: proteção adequada da informação reservada ou sensível.
Artigo 6.º
Valores éticos fundamentais
a)Dignidade da pessoa humana: respeito incondicional pela dignidade e pelos direitos fundamentais de todas as pessoas;
b)Justiça: promoção da equidade e da justa repartição de direitos, deveres e oportunidades;
c)Solidariedade: empenhamento na resolução dos problemas coletivos e no apoio aos mais vulneráveis;
d)Sustentabilidade: consideração das implicações ambientais, sociais e económicas das decisões tomadas;
e)Inovação: abertura à mudança e à melhoria contínua dos serviços públicos.
CAPÍTULO III
REGRAS DE CONDUTA
Artigo 7.º
Deveres gerais de conduta
a)Atuar exclusivamente em função do interesse público, rejeitando qualquer vantagem pessoal indevida;
b)Abster-se de qualquer ação ou omissão que possa ser interpretada como visando beneficiar ou prejudicar indevidamente terceiros;
c)Manter a mais estrita isenção e objetividade nas suas decisões e pareceres;
d)Tratar todos os cidadãos com igualdade, cortesia e respeito;
e)Zelar pela preservação e bom uso dos recursos públicos;
f)Manter atualizada a sua formação profissional e técnica;
g)Colaborar com os superiores hierárquicos e com os colegas no cumprimento da missão municipal;
h)Comunicar situações de que tenham conhecimento que possam configurar irregularidades ou ilegalidades.
Artigo 8.º
Gestão e prevenção de conflitos de interesses
1 -Os destinatários do presente Código devem abster-se de intervir em processos ou tomar decisões quando se encontrem em situação de conflito de interesses, atual ou potencial.
2 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os destinatários do presente Código se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão.
3 -Constitui conflito de interesses, nomeadamente:
a)A existência de interesses financeiros diretos ou indiretos no objeto da decisão;
b)A existência de relacionamento familiar, afetivo ou de amizade próxima com pessoas diretamente interessadas na decisão;
c)A existência de conflitualidade pessoal com alguma das partes envolvidas;
d)A existência de compromissos ou vínculos externos que possam afetar a imparcialidade da decisão.
4 -Perante situação de conflito de interesses, os destinatários do presente Código devem abster-se de qualquer intervenção no processo, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e, tratando-se de trabalhador ou dirigente, deve imediatamente comunicar tal facto ao superior hierárquico ou a quem o coordene.
Artigo 9.º
Ofertas, presentes e vantagens
1 -Os destinatários do presente Código abstêm-se de aceitar ofertas, presentes ou vantagens de qualquer natureza, oferecidas por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e por pessoas coletivas públicas estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Considera-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade quando haja aceitação de bens ou vantagens de valor estimado superior a 100 euros, contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
3 -As ofertas abrangidas pelo número anterior que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome e por conta do Município, passando a integrar o património municipal.
4 -Todas as ofertas de valor superior a 100 euros devem ser entregues à Divisão Financeira no prazo máximo de três dias úteis, para efeitos de registo e apreciação do seu destino final.
5 -É criada uma Comissão, constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina o destino final das ofertas recebidas, podendo as mesmas ser devolvidas ao titular da função, inventariadas pelo Município ou doadas a instituições de solidariedade social.
Artigo 10.º
Convites, hospitalidade e benefícios similares
1 -Os destinatários do presente Código devem abster-se de aceitar convites para eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outras hospitalidades e benefícios similares, quando os mesmos possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 -Considera-se que existe condicionamento quando haja aceitação de convites ou benefícios com valor estimado superior a 100 euros.
3 -Podem ser aceites convites até ao valor máximo de 100 euros, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes;
c)Se insiram no âmbito de relacionamento institucional ou profissional normal.
4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 11.º
Utilização de recursos públicos
1 -Os recursos públicos colocados à disposição dos destinatários do presente Código destinam-se exclusivamente ao exercício das respetivas funções, devendo ser utilizados de forma eficiente, responsável e em conformidade com as normas aplicáveis.
2 -Consideram-se recursos públicos, nomeadamente:
b)Equipamentos informáticos, de comunicação e outros equipamentos técnicos;
c)Instalações, mobiliário e material de escritório;
d)Sistemas informáticos, correio eletrónico institucional e acesso à internet;
e)Recursos energéticos e de comunicações.
3 -É admitida a utilização ocasional e moderada de recursos públicos para fins pessoais, desde que tal não prejudique o normal funcionamento dos serviços, não implique custos adicionais significativos para o Município e seja previamente autorizada pelo superior hierárquico.
4 -É expressamente proibido:
a)Utilizar recursos públicos para atividades político-partidárias, comerciais ou outros fins lucrativos pessoais;
b)Permitir que terceiros não autorizados utilizem recursos municipais;
c)Transportar pessoas estranhas ao serviço em viaturas municipais;
d)Utilizar equipamentos municipais para atividades ilegais ou contrárias aos bons costumes.
Artigo 12.º
Gestão de informação e confidencialidade
1 -Os destinatários do presente Código destinatários do presente Código devem assegurar a adequada proteção da informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, respeitando os graus de confidencialidade e reserva estabelecidos.
a)Proteger a confidencialidade das informações reservadas ou sensíveis;
b)Não divulgar informações que possam prejudicar os interesses legítimos do Município ou de terceiros;
c)Utilizar as credenciais de acesso aos sistemas informáticos de forma responsável e não as partilhar com terceiros;
d)Comunicar imediatamente qualquer suspeita de acesso não autorizado a sistemas ou informações.
3 -A utilização do correio eletrónico institucional deve respeitar os princípios da adequação, moderação e responsabilidade, sendo admitida a utilização ocasional para fins pessoais desde que não interfira com o normal desempenho das funções.
4 -O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação das funções, relativamente às informações reservadas de que os destinatários do presente Código tenham tido conhecimento.
Artigo 13.º
Relacionamento com terceiros
1 -Nas relações com fornecedores, prestadores de serviços, utentes e demais terceiros, os destinatários do presente Código devem manter uma postura profissional, imparcial e transparente.
2 -É especialmente importante:
a)Assegurar tratamento equitativo a todos os potenciais fornecedores e prestadores de serviços;
b)Evitar relacionamentos pessoais que possam comprometer a imparcialidade profissional;
c)Recusar qualquer pressão ou tentativa de influência indevida;
d)Manter a confidencialidade das informações comerciais ou técnicas a que tenham acesso.
3 -Os destinatários do presente Código devem abster-se de estabelecer relações comerciais ou contratuais de carácter pessoal com entidades que mantenham relações contratuais significativas com o Município, salvo em condições de mercado transparentes e quando tal não prejudique os interesses municipais.
Artigo 14.º
Acumulação de funções e atividades
1 -O exercício de funções no Município de Azambuja está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos na lei.
2 -Os eleitos locais e os membros dos gabinetes de apoio apenas podem acumular funções nas situações previstas na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo, aplicável aos membros dos gabinetes de apoio, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
3 -A acumulação de funções, por dirigentes e trabalhadores, com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, segue o regime previsto nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que estabelece a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 -A acumulação de funções, nos termos do número anterior, depende da autorização prévia e expressa do Município.
5 -Os trabalhadores e dirigentes a quem tenha sido autorizada a acumulação de funções devem de comunicar de imediato as eventuais alterações dos pressupostos que estiveram na origem ou a cessação daquela acumulação.
6 -É especialmente relevante a comunicação de:
a)Participações em órgãos sociais de empresas ou outras entidades;
b)Exercício de atividades profissionais independentes ou por conta de outrem;
c)Colaboração regular com entidades que mantenham relações contratuais com o Município;
d)Participação em atividades de formação, consultoria ou assessoria.
7 -A autorização para o exercício de atividades paralelas pode ser condicionada ou revogada quando se verifique incompatibilidade com o adequado desempenho das funções municipais ou conflito com os interesses do Município.
Artigo 15.º
Representação e comunicação externa
1 -A representação oficial do Município em eventos, reuniões ou outras ocasiões públicas deve ser exercida com dignidade, competência e em conformidade com as orientações superiores.
2 -Os dirigentes e trabalhadores que interajam com órgãos de comunicação social devem fazê-lo apenas quando devidamente autorizados e em conformidade com as orientações internas aplicáveis.
3 -Na utilização de redes sociais ou outros meios de comunicação digital, destinatários do presente Código devem:
a)Distinguir claramente as opiniões pessoais das posições institucionais do Município;
b)Evitar comentários que possam prejudicar a imagem ou os interesses do Município;
c)Respeitar os princípios da moderação, responsabilidade e respeito pelos outros.
4 -A participação em conferências, seminários ou outros eventos de carácter técnico ou profissional deve ser comunicada ao superior hierárquico, especialmente quando implique a expressão de posições técnicas relacionadas com as competências municipais.
CAPÍTULO IV
REGISTO E TRANSPARÊNCIA
Artigo 16.º
Registo de interesses
1 -Os titulares de órgãos municipais estão sujeitos ao regime de declaração de interesses previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
2 -O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses através do seu sítio oficial na Internet, nos termos da lei.
3 -Os destinatários do presente Código devem manter atualizada a informação sobre atividades, interesses e participações que possam gerar conflitos de interesses no exercício das suas funções.
Artigo 17.º
Registo e destino de ofertas
1 -O Município mantém um registo atualizado de todas as ofertas recebidas pelos destinatários do presente Código no exercício das suas funções, com valor superior a 100 euros.
2 -O registo de ofertas é de acesso público e nele constam, pelo menos, os seguintes elementos:
a)Identificação do oferente;
b)Identificação do destinatário;
c)Descrição e valor estimado da oferta;
e)Destino final atribuído.
3 -Compete à Divisão Financeira a gestão do registo de ofertas e o acompanhamento dos procedimentos previstos no presente Código.
Artigo 18.º
Publicidade e transparência
1 -O presente Código de Conduta é publicitado através do sítio oficial do Município na Internet e da intranet municipal.
2 -Todos os destinatários do presente Código têm acesso ao Código de Conduta e aos demais instrumentos do Programa de Cumprimento Normativo.
3 -O Município promove ações de sensibilização e formação sobre o conteúdo e aplicação do Código de Conduta.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS E CONTROLO
Artigo 19.º
Reporte de infrações e elaboração de relatórios
1 -Todas as situações de alegado incumprimento do presente Código de Conduta devem ser objeto de análise e avaliação, podendo ser comunicadas através do canal de denúncias internas do Município.
2 -Por cada situação de comprovada infração ao Código de Conduta é elaborado um relatório do qual constam:
a)A identificação das regras violadas;
b)As circunstâncias da infração;
c)A sanção aplicada, quando aplicável;
d)As medidas adotadas ou a adotar para prevenir situações similares.
3 -Os relatórios referidos no número anterior são remetidos ao Responsável pelo Cumprimento Normativo e integram o sistema de controlo interno do Município.
4 -O Município elabora anualmente um relatório de avaliação do cumprimento do Código de Conduta, que é remetido ao MENAC nos termos legais.
Artigo 20.º
Procedimento de esclarecimento de dúvidas
1 -Os destinatários do presente Código podem solicitar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação do presente Código de Conduta junto do Responsável pelo Cumprimento Normativo ou do superior hierárquico competente.
2 -As dúvidas de interpretação de maior complexidade ou relevância são submetidas à Câmara Municipal para deliberação.
3 -O Responsável pelo Cumprimento Normativo pode elaborar orientações complementares para esclarecimento de questões específicas suscitadas pela aplicação do Código de Conduta.
Artigo 21.º
Formação e sensibilização
1 -O Município promove regularmente ações de formação e sensibilização sobre ética, integridade e prevenção da corrupção, dirigidas a todos os dirigentes e trabalhadores.
2 -A formação sobre o Código de Conduta é obrigatória para todos os novos trabalhadores, no âmbito do processo de acolhimento e integração.
3 -Os dirigentes e os titulares de órgãos municipais têm responsabilidade acrescida na promoção do cumprimento do Código de Conduta e na sensibilização das equipas sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
Artigo 22.º
Responsabilidade pelo incumprimento
1 -O incumprimento das disposições do presente Código de Conduta implica responsabilidade disciplinar, civil, criminal ou financeira, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 -A responsabilidade disciplinar é independente das demais formas de responsabilidade e processa-se nos termos do regime jurídico aplicável à relação laboral existente.
3 -Os procedimentos disciplinares decorrentes do incumprimento do Código de Conduta observam os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da adequação da sanção à gravidade da infração.
Artigo 23.º
Sanções disciplinares aplicáveis
1 -As sanções disciplinares aplicáveis pelo incumprimento do presente Código de Conduta são as previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código do Trabalho, consoante o caso.
2 -Constituem sanções disciplinares aplicáveis:
a)Repreensão: aplicável a infrações leves, consiste na censura formal do comportamento do trabalhador;
b)Repreensão registada: aplicável a infrações leves com registo no processo individual do trabalhador;
c)Multa: aplicável a infrações médias, corresponde a uma dedução na remuneração entre 1 a 10 dias;
d)Suspensão: aplicável a infrações médias e graves, consiste na privação temporária do exercício de funções e correspondente perda de remuneração até 90 dias;
e)Aposentação compulsiva: aplicável a infrações muito graves de funcionários com direito à aposentação;
f)Demissão: aplicável a infrações muito graves, consiste na cessação imediata do vínculo laboral;
g)Despedimento disciplinar: aplicável a trabalhadores em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho;
h)Cessação da comissão de serviço: aos titulares dos cargos dirigentes e equiparados, a título principal ou acessório.
3 -A graduação da sanção tem em conta a gravidade da infração, o grau de culpa do agente, os antecedentes disciplinares e as consequências da infração para o serviço e para os particulares.
Artigo 24.º
Sanções criminais conexas
1 -As condutas que violem o presente Código de Conduta podem ainda configurar a prática de crimes previstos na lei penal, designadamente:
a)Corrupção passiva (artigos 373.º e seguintes do Código Penal): punível com pena de prisão de 1 a 8 anos;
b)Recebimento indevido de vantagem (artigo 372.º do Código Penal): punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
c)Peculato (artigos 375.º e 376.º do Código Penal): punível com pena de prisão de 1 a 8 anos;
d)Participação económica em negócio (artigo 377.º do Código Penal): punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
e)Abuso de poder (artigo 382.º do Código Penal): punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
f)Prevaricação (artigo 369.º do Código Penal): punível com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
2 -Os crimes referidos no número anterior estão também previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, relativamente aos titulares de cargos políticos, com as respetivas molduras penais.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, as situações que possam configurar a prática de crimes devem ser comunicadas ao Ministério Público competente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Revisão periódica
1 -O presente Código de Conduta é objeto de revisão obrigatória de três em três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município que justifique a revisão dos seus conteúdos.
2 -A revisão do Código de Conduta é aprovada pela Câmara Municipal e segue os mesmos procedimentos de publicidade e divulgação aplicáveis ao Código inicial.
3 -As alterações ao Código de Conduta são comunicadas ao MENAC e aos trabalhadores no prazo de 10 dias contados desde a sua aprovação.
Artigo 26.º
Divulgação e publicidade
1 -O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio institucional do Município de Azambuja.
2 -O Código de Conduta é divulgado junto de todos os trabalhadores através da intranet municipal e de outras formas consideradas adequadas.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e disposições transitórias
1 -O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 -Com a entrada em vigor do presente Código, fica revogado o Código de Conduta aprovado em 12 de janeiro de 2021.
3 -Os procedimentos disciplinares em curso à data da entrada em vigor do presente Código continuam a ser regidos pelas disposições anteriormente aplicáveis, salvo quando as novas disposições sejam mais favoráveis ao arguido.
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