Artigo 5.º
Actualização anual
1 -Os valores constantes da tabela anexa são actualizados ordinária e anualmente por deliberação da Câmara Municipal, a ser tomada até ao fim do mês de Novembro de cada ano, afixada no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia, através de edital, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
2 -A actualização referida no número anterior será efectuada em função do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e referentes à inflação acumulada durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
3 -Independentemente da actualização ordinária poderá a Assembleia Municipal, mediante proposta justificada da Câmara Municipal, alterar ou actualizar extraordinariamente a referida tabela.
4 -Sempre que o entenda, a Câmara Municipal, mediante deliberação justificada, poderá prescindir da actualização ordinária, continuando a vigorar os valores do ano anterior.