2 -Enquadramento Metodológico
A equivalência jurídica e proporcionalidade do valor da taxa, traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
De acordo com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, os Municípios podem criar taxas específicas para financiamento de utilidades geradas com realização de despesa pública local, das quais beneficiam de forma direta e divisível um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
Por conseguinte a Taxa Turística é devida em contrapartida do aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimentos realizados direta e indiretamente com a atividade turística no Município de Aveiro, dando assim resposta à pressão resultante desta atividade no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, na segurança de pessoas e bens, na rede de transportes públicos e nas condições de mobilidade.
A metodologia utilizada para determinação do valor unitário da Taxa Turística, tem por base, considerando os dados disponíveis do ano 2025, o custo anual com a atividade “Turismo” no valor de 349 020 €, bem como, a despesa anual global do Município, deduzida do valor da atividade “Turismo”, no valor de 90 450 994 €, imputada proporcionalmente à “população turística” que dorme no concelho de Aveiro e indiretamente beneficia das utilidades e investimentos proporcionados pelo Município.
De acordo com os últimos dados oficiais do INE, 2025, o n.º de dormidas no concelho de Aveiro, fixou-se em 452 018, que resulta numa média diária de 1 238 turistas, correspondendo a 1,40 % da população residente no concelho de Aveiro, que, de acordo com os dados publicados e disponíveis à data, no final de 2024, ascendia a 88 154.
A proporção que corresponde à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa do Município, resulta assim da fração do n.º médio diário de dormidas de turistas, sobre a população total do concelho de Aveiro.
Assim, os encargos com a atividade “Turismo”, adicionados do percentual aplicado à despesa anual global do Município deduzida dos custos da atividade “Turismo”, perfazem um total de 1 619 694 €, quando divididos pelo n.º total de dormidas, 452 018, obtém-se o valor unitário de 3,58 €.
Com os pressupostos e critérios aplicados, encontrou-se o valor unitário do custo associado a cada dormida de âmbito turístico no concelho de Aveiro, conforme demonstra o quadro seguinte:
Indicador
Valor
(a) Valor anual da despesa global do Município de Aveiro - Exceto área Turismo
90 450 994 €
(b) Valor anual de custos na área Turismo
349 020 €
(c) População residente no Concelho de Aveiro
88 154
(d ) N.º total de dormidas
452 018
(e) = (d)/365 Média diária de dormidas
1 238
(f) = (e)/(c) Peso médio diário do n.º dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de residentes
1,40 %
(g) = (b) + (a) * (f) Valor anual de custos estimados associado ao Turismo
1 619 694 €
(h) = (g)/(d) Valor do custo por dormida
3,58 €
Em face do exposto, e considerando a evolução do turismo no concelho de Aveiro bem como os efeitos que daí advém, nomeadamente os encargos em que o Município incorre com a geração de utilidades que os turistas usufruem, considera-se razoável a fixação do valor da Taxa Turística em 3,00 € por dormida, valor ligeiramente inferior ao custo obtido neste estudo.