Artigo 1.º
Objetivo e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento estabelece os princípios gerais, as condições de cedência, as regras de acesso e as normas de utilização das instalações e equipamentos integrados no Centro Desportivo de Lamego.
2 -O presente Regulamento destina-se a garantir a gestão, organização e funcionamento das várias instalações que integram o Centro Desportivo de Lamego, a saber:
3 -Consideram-se, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante deste Regulamento as normas de funcionamento e utilização das diferentes instalações do Centro Desportivo de Lamego
4 -O disposto no presente Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo das leis gerais e outros documentos específicos que respeitem à gestão e funcionamento interno das várias instalações desportivas e outras infraestruturas no âmbito do Centro Desportivo de Lamego.
Artigo 2.º
Da entidade responsável
1 -O Município de Lamego é a entidade responsável das várias instalações que compõem o Centro Desportivo de Lamego.
2 -O Centro Desportivo de Lamego dispõe de Diretor Técnico (nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto), pessoa singular que assume a direção e responsabilidade pelas atividades físicas e desportivas que decorrem nas instalações desportivas, desempenhando as funções previstas no artigo 6.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, caso essas atividades sejam promovidas diretamente pelo Município de Lamego.
3 -Como entidade prestadora de serviços desportivos, o Município de Lamego detém um contrato de seguro desportivo, nos termos da legislação em vigor.
4 -Em cada uma das instalações do Centro Desportivo de Lamego existirá um livro de reclamações.
Artigo 3.º
Do objeto
1 -O Centro Desportivo de Lamego, nas suas diferentes instalações, destina-se à realização de atividades física e eventos de âmbito desportivo, associativo, cultural, artístico e de entretenimento, assim como à ocupação dos tempos livres, promoção da saúde, atividades federativas e de rendimento.
2 -Atendendo aos objetivos acima referenciados, considera-se que as instalações podem ser utilizadas pela comunidade em geral, pelos estabelecimentos de ensino, por associações legalmente constituídas e por entidades públicas e privadas.
Artigo 4.º
Do funcionamento
As instalações funcionam normalmente durante todo o ano, podendo haver um período de encerramento, visando assegurar a manutenção das instalações.
Artigo 5.º
Da interrupção de funcionamento
A Câmara Municipal de Lamego pode interromper o funcionamento das instalações, caso se julgue conveniente, por motivo de reparações de avarias graves e a realização de trabalhos excecionais de limpeza, sanitários (descontaminação, desparasitação e outros considerados indispensáveis) e de manutenção corrente ou extraordinária ou em situações climatéricas adversas.
Artigo 6.º
Direito de admissão
1 -A Câmara Municipal de Lamego reserva-se o direito de admissão em qualquer uma das instalações do Centro Desportivo de Lamego;
2 -A Câmara Municipal de Lamego pode determinar a interdição, que consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso de utentes e/ou entidades, à utilização das instalações do Centro Desportivo de Lamego, podendo ser aplicada individual ou coletivamente, desde que lhes sejam imputadas as seguintes faltas ou condições:
a)danos materiais no mobiliário ou no equipamento;
b)desrespeito contínuo pelas normas deste Regulamento e respetivas normas de funcionamento e utilização ou pelas indicações transmitidas pelos trabalhadores de serviço;
c)utilização para um fim distinto daquele para que o espaço foi cedido;
d)agressão ou tentativa de agressão, entre espectadores e/ou representantes das entidades presentes.
Artigo 7.º
Da suspensão das admissões
A entrada dos utentes nas instalações que compõem o Centro Desportivo de Lamego será sempre suspensa quando se atinja a lotação máxima estabelecida para cada uma dessas instalações ou sempre que a legislação aplicável recomende tal decisão.
Artigo 8.º
Da realização de eventos culturais ou desportivos
Poderão de igual forma ser interrompidas, canceladas ou suspensas as atividades regulares dessas instalações, sempre que as mesmas sejam necessárias para a realização de eventos ou atividades promovidas pelo Município de Lamego.
Artigo 9.º
Das providências de ordem sanitária
Em todas as instalações serão tomadas providências de ordem sanitária, respeitando a legislação e as normas exigidas pela Direção Geral de Saúde e demais autoridades competentes.
Artigo 10.º
Dos prejuízos causados pelos utentes
Os danos ou extravios causados em bens de património municipal ou da entidade gestora serão pagos pelo responsável, após notificação de todos os custos apurados e que corresponderão a todos o prejuízos causados.
Artigo 11.º
Da responsabilidade do Município de Lamego
Não será da responsabilidade do Município de Lamego a perda de objetos no interior das instalações, assim como acidentes pessoais resultantes da imprevidência dos utentes no uso das mesmas.
Entidade responsável e suas competências
Artigo 12.º
Da gestão
As instalações do Centro Desportivo de Lamego serão administradas e geridas pela Câmara Municipal de Lamego.
Artigo 13.º
Das competências da Câmara Municipal de Lamego
a)Designar e/ou recrutar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços e instalações;
b)Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento dos espaços e recursos existentes;
c)Superintender em todos os serviços;
d)Dinamizar a instalação com eventos e atividades de índole variada e adequada à função de cada uma das instalações;
e)Cobrar as taxas de utilização estabelecidas;
f)Planear toda a utilização dos equipamentos e instalações;
g)Receber e decidir sobre todos os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades;
h)Comunicar por escrito aos interessados o indeferimento ou deferimento do pedido, indicando sempre o motivo do indeferimento ou os dias, horas e espaços de utilização que lhes são concedidos e as condições de ocupação;
i)Aplicar as sanções por violação da legislação e regulamentos;
j)Resolver todos os casos omissos que não careçam de aprovação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO III
Da cedência de instalações
Artigo 14.º
Das prioridades
As instalações do Centro Desportivo de Lamego serão cedidas, preferencialmente, para eventos e atividades de interesse municipal promovidas pela Câmara Municipal de Lamego, bem como por instituições do concelho de Lamego.
Artigo 15.º
Dos tipos de cedência
a)Regular - aquela que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixas ao longo do ano ou época desportiva;
b)Eventual - aquela que prevê a utilização esporádica ou pontual das instalações;
c)Utilização Contratada - aquela que compreendendo o desenvolvimento de atividades desportivas e não desportivas por entidades ou particulares com as quais a Câmara Municipal de Lamego, estabeleça protocolo e/ou contrato, aquando da utilização de qualquer instalação.
Artigo 16.º
Dos pedidos de cedência
1 -Os interessados em cedências regulares para a época seguinte deverão formalizar o seu pedido, por escrito, de 1 a 31 de julho, indicando claramente:
a)Espaço de utilização, com indicação de dias da semana e das horas de ocupação;
b)Modalidade que pretende praticar;
d)Número aproximado de praticantes e seu escalão etário;
e)Período de ocupação anual.
2 -Os pedidos apresentados fora deste prazo poderão vir a ser atendidos, caso se verifique disponibilidade horária da instalação.
Artigo 17.º
Da suspensão das cedências
Qualquer cedência será suspensa quando a Câmara Municipal de Lamego necessitar das instalações para sua utilização ou manutenção, competindo-lhe, para o efeito, comunicar o facto por escrito e afixação de aviso aos interessados, com uma antecedência mínima de três dias.
Artigo 18.º
Provas ou competições oficiais
1 -Aquando da realização de uma prova ou competição oficial, todos os encargos, bem como a organização da mesma, serão da inteira responsabilidade e competência da entidade organizadora, limitando-se a Câmara Municipal de Lamego apenas a ceder as instalações.
2 -Em todos os eventos de carácter desportivo, ficam as entidades utilizadoras do Centro Desportivo de Lamego obrigadas a respeitar a legislação em vigor no que concerne à utilização de recintos desportivos e da respetiva modalidade.
Artigo 19.º
Da cedência simultânea
As instalações poderão ser cedidas no mesmo período de tempo a várias entidades, sempre que as condições técnicas e de segurança das mesmas o permitam, sem prejuízo para qualquer das partes.
Artigo 20.º
Da perda do direito de utilização
Perderá o direito de utilização das instalações, por um período de até seis meses, qualquer entidade ou particular que não apresente justificação atendível, após 72 horas, pela não utilização do espaço que lhe tenha sido adstrito nos termos do presente Regulamento.
Normas Gerais de Utilização
Artigo 21.º
Das condições de utilização
Nenhuma utilização será permitida sem que previamente se mostre paga, quando devida, a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 22.º
Das normas gerais de utilização
O uso das instalações obriga ao respeito pelas melhores regras de civismo e higiene e a um comportamento respeitador das leis da ordem pública, bem como ao cumprimento das normas específicas do funcionamento e utilização de cada instalação.
Artigo 23.º
Da proibição de acesso
Será sempre proibida a entrada nas instalações a quem for portador de doença infectocontagiosa, a quem se apresentar em manifesto estado de embriaguez, esteja sob efeito de substâncias psicotrópicas, ou se apresente em deficientes condições de higiene ou asseio. Caso exista discordância por parte do utente, este deverá apresentar declaração médica.
Artigo 24.º
Das condições de acesso
Somente terão acesso às áreas desportivas as pessoas devidamente equipadas, agentes desportivos e que tenham direito a usufruir desse espaço, excetuando-se o pessoal de serviço e quando estritamente necessário.
Artigo 25.º
Das normas de comportamento
a)Usar calçado e traje não apropriado a cada um dos espaços existentes;
b)Consumir bebidas alcoólicas e fumar;
c)Deitar detritos para o chão;
d)A entrada de cães ou outros animais, excetuando cães-guia ou animais utilizados na prática da modalidade desportiva e, neste caso, no espaço reservado à atividade.
Artigo 26.º
Das penalidades aos utentes
O utente que desrespeite o disposto no artigo anterior, poderá ser expulso das instalações, e em caso de reincidência, ser suspenso ou definitivamente impedido de nelas ingressar, conforme a gravidade dos atos por si praticados, por um período de tempo a determinar pela Câmara Municipal de Lamego.
Artigo 27.º
Dos vestiários e sanitários públicos
1 -Os vestiários e sanitários públicos, para os sexos masculino e feminino, são separados, sendo proibido o uso das instalações destinadas a um sexo por indivíduos de sexo diferente.
2 -No caso de crianças que careçam de acompanhamento de um adulto devem usar as instalações correspondentes ao género do adulto.
3 -Os infratores podem ser imediatamente expulsos e suspensos ou definitivamente proibidos da frequência das instalações.
CAPÍTULO V
Taxas de Utilização
Artigo 28.º
Da sua fixação
A utilização das instalações do Centro Desportivo de Lamego obrigará ao pagamento de taxas, as quais poderão variar conforme a atividade escolhida, horário, tempo utilizado, modalidade de pagamento e idade do utente e que estarão fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
Artigo 29.º
Do material e sua utilização
1 -O material ou equipamentos existentes nas instalações e que constitui equipamento das mesmas poderá ser usado, cedido ou alugado, dentro das disponibilidades, para os eventos e atividades nelas realizadas.
2 -Se qualquer material ou equipamento desaparecer ou for danificado durante esse período de utilização, cedência ou aluguer, caberá à entidade responsável pelo evento ou atividade proceder à reparação ou reposição do mesmo.
3 -No caso de, tendo sido disso notificado, a entidade não proceder a essa reparação ou reposição, será a mesma suspensa de imediato da utilização das instalações do Centro Desportivo de Lamego.
4 -Todas as entidades que utilizem as instalações serão responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens ou equipamentos.
5 -A entidade responsável pelo evento ou atividade deverá entregar as instalações, no final da atividade ou evento, em perfeitas condições de utilização, higiene e limpeza, sob pena de ser responsabilizada por eventuais custos que o Município tenha que incorrer, para o efeito.
CAPÍTULO VII
Do pessoal
Artigo 30.º
Dos deveres do pessoal
Os trabalhadores da Câmara Municipal de Lamego terão a seu cargo a defesa, conservação e manutenção das instalações, a fiscalização da sua correta utilização e demais funções decorrentes do cargo que ocupam.
Artigo 31.º
Das atribuições em específico
1 -Os trabalhadores em serviço nas diversas instalações são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Lamego;
2 -Estes trabalhadores devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infrações aos regulamentos em vigor e, caso se verifique uma continuada e persistente violação desses documentos, devem dar ordem de expulsão aos utentes e comunicar os factos, por escrito, à Câmara Municipal de Lamego.
3 -São, nomeadamente, atribuições do pessoal:
a)Abrir e fechar as instalações;
b)Ligar e desligar os equipamentos necessários ao correto funcionamento das instalações;
c)Cuidar da limpeza e higiene das instalações;
d)Cuidar atentamente da segurança e comportamento dos utentes;
e)Facultar o material necessário e disponível às diversas atividades;
f)Fazer cumprir os horários estabelecidos de funcionamento;
g)Atender e resolver todos os casos eventuais que, por serem pontuais, não estejam referenciados no presente Regulamento;
h)De uma forma geral, colaborar e auxiliar os utentes dentro do que for necessário e possível, sem prejuízo das funções que lhe estão confiadas;
Artigo 32.º
Da competência para concessionar
1 -Cabe à Câmara Municipal de Lamego proceder à concessão/exploração dos restaurantes/bares e dos espaços comerciais pré-definidos ou a definir, existentes nas instalações.
2 -As entidades utilizadoras obrigam-se a respeitar integralmente os termos da concessão de todos os espaços e serviços concessionados nas instalações do Centro Desportivo de Lamego.
3 -A exposição de materiais e suportes publicitários em espaços próprios ou adjacentes às instalações do Centro Desportivo de Lamego está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Lamego.
Artigo 33.º
Da aplicação do Regulamento ao concessionário
O concessionário dos restaurantes/bares existentes nas instalações desportivas, além das condições da concessão e demais legislação aplicável, fica sujeito à observância das disposições deste Regulamento na parte que lhe diga respeito.
Artigo 34.º
Dos limites da ação do concessionário
O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações em causa e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adotado pelos seus funcionários.
Artigo 35.º
Competência para alterar o Regulamento
Compete à Câmara Municipal de Lamego, sempre que achar conveniente, propor alterações do presente Regulamento, no seu todo ou em parte, e submeter a aprovação da Assembleia Municipal de Lamego.
Artigo 36.º
Do cumprimento do Regulamento
Às pessoas com atribuições na gestão das instalações do Centro Desportivo de Lamego, cabe a responsabilidade, especialmente nos seus sectores de chefia, de cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, sendo-lhes vedadas quaisquer alterações ao mesmo.
Artigo 37.º
Das penalidades
1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários à Lei e prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão, conforme a gravidade dos factos verificados.
2 -As penas de suspensão ou expulsão serão aplicadas pela Câmara Municipal de Lamego.
Artigo 38.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento e das normas de funcionamento e utilização das instalações, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos competentes órgãos do Município.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias úteis depois da sua publicação.