Artigo 56.º
Âmbito
1 -As pessoas portadoras de grau de incapacidade entre 60 % e 89,9 % permanente ou não, independentemente da idade, poderão usufruir dos apoios previstos no artigo seguinte.
2 -Os portadores de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 90 % poderão usufruir dos benefícios elencados no artigo seguinte.
3 -Caso a incapacidade seja temporária, os apoios não cessam enquanto a mesma se mantiver.