Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.