Artigo 1.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais de Mourão orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, contudo com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os municípios têm de promover a adequação das suas estruturas orgânicas nos termos do primeiro dos diplomas, às novas regras e critérios.
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto surge, assim, na sequência da estatuição do artigo 47.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo qual se impõe a obrigatoriedade de redução de dirigentes em exercício de funções.
A estrutura que se apresenta é o resultado de uma ponderada análise conjuntural à realidade de funcionamento dos serviços municipais, orientando-se pelos princípios da unidade, eficácia e eficiência, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados, permitindo dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das novas atribuições e competências do Município.
Artigo 2.º
Competências Genéricas dos Chefes de Divisão Municipal
1 -Aos titulares dos cargos de chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
2 -Aos titulares dos cargos de chefia, compete-lhes obrigatoriamente assinar toda a documentação das unidades orgânicas que lhe forem conferidas.
3 -Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:
a)Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses do Município;
b)Procurar atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor e atingindo as metas e objetivos estabelecidos;
c)Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda contribuindo ativamente para um ambiente organizacional motivante centrado no trabalho em equipa;
4 -Aos titulares dos cargos de direção ou chefia, compete designadamente:
a)Dirigir e organizar as atividades da divisão porque são responsáveis, bem como os funcionários que lhes tiverem adstritos;
b)Prestar informação, ou emitir ou visar pareceres sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
c)Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, e gestão da atividade municipal;
d)Garantir na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, dos prazos e outras atuações que lhe sejam atribuídas à divisão que dirige ou chefia;
e)Propor medidas para melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
f)Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;
g)Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
h)Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando-os sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
j)Elaborar projetos de posturas e regulamentos que considerem necessários ao bom funcionamento dos serviços municipais;
k)Participar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;
l)Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da divisão;
m)Gerir todos os recursos afetos à divisão;
n)Assistir, quando determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
o)Preparar indicadores de gestão que permitam a avaliação da eficácia dos serviços;
p)Executar tarefas que, no âmbito das competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 3.º
Competências Genéricas dos Dirigentes de Direção Intermédia de 3.º Grau
a)Assegurar a chefia do pessoal e do serviço, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do Presidente da Câmara ou Vereador com responsabilidade na direção da unidade;
b)Atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor e atingindo as metas e objetivos estabelecidos;
c)Organizar e atualizar as minutas de deliberações, posturas, regulamentos, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos inerentes ao serviço;
d)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento, bem como as normas de controlo interno, quando aplicável;
e)Preparar pareceres, estudos e análises no âmbito do serviço, sempre que solicitado superiormente;
f)Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos;
g)Dirigir os recursos humanos afetos ao serviço, controlar pontualidade, assiduidade, justificar ou não faltas participadas ou sem justificação;
h)Participar na avaliação de desempenho dos funcionários;
i)Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 4.º
Competências dos Coordenadores Técnicos
a)Chefiar o pessoal, distribuindo e orientando o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade e pontualidade do pessoal da subunidade a seu cargo, em conformidade com as diretrizes emanadas superiormente;
b)Assegurar a correta e atempada execução do serviço a seu cargo;
c)Preparar o expediente para o superior hierárquico, e elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;
d)Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da articulação com os restantes serviços;
e)Fornecer aos restantes serviços as informações e esclarecimentos de que careçam para o seu bom funcionamento;
f)Zelar pelas instalações a seu cargo, respetivo mobiliário e equipamentos;
g)Executar as tarefas, no âmbito das suas competências que lhe sejam superiormente solicitadas;
h)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares.
Artigo 5.º
Recrutamento para cargos de direção intermédia
1 -Os titulares de direção intermédia de 2.º grau são recrutados nos termos da lei.
2 -O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau é recrutado mediante procedimento concursal, de entre candidatos com relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)No mínimo, licenciatura com relevância para a unidade em questão;
b)Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.
3 -O recrutamento do titular do cargo de direção intermédia do 3.º grau depende da existência de lugar vago no mapa de pessoal do Município de Mourão e da consequente disponibilidade orçamental.
Artigo 6.º
Regime dos cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são providos em regime de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, renováveis por iguais períodos de tempo.
2 -O tempo de serviço prestado como dirigente intermédio de 3.º grau conta para todos os efeitos legais como se tivesse sido prestado no cargo anteriormente ocupado, na categoria de que o trabalhador é titular.
3 -A renovação da comissão depende da apreciação positiva do trabalho realizado e nas classificações obtidas na avaliação de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 90 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido expressamente manifestada a intenção de a renovar.
4 -Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até nova nomeação, não podendo exceder o máximo de 90 dias.
5 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são posicionados na 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
CAPÍTULO II
Modelo de Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 7.º
Modelo de estrutura orgânica
A organização interna dos serviços do Município de Mourão obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 8.º
Estrutura Flexível
a)Unidades Orgânicas Flexíveis - adiante designadas por Divisões, dirigidas por titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, aglutinando atribuições de âmbito instrumental e operativo integradas numa mesma área funcional;
b)Não constituindo uma unidade flexível, é ainda criada uma unidade, dirigida por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, aglutinando atribuições de âmbito instrumental e operativo integradas numa mesma área funcional;
c)Subunidades Orgânicas - serviços de caráter flexível, coordenados por um coordenador técnico, que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e nos vários domínios de atuação;
d)Serviços e Gabinetes - serviços não qualificados como unidades orgânicas nucleares ou flexíveis, nem como subunidades orgânicas nos termos das alíneas anteriores, mas que pela sua natureza agrupam pessoal que presta apoio de natureza técnica, administrativa ou política aos órgãos municipais.
Artigo 9.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
a)Duas unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargo de direção intermédia de 2.º grau;
b)Três subunidades orgânicas com nível de secção, coordenadas, por um coordenador técnico.
SECÇÃO II
Gabinetes e serviços não integrados em unidades orgânicas flexíveis
Artigo 10.º
Serviços enquadrados em legislação específica
a)Gabinete de apoio à Presidência e Vereação;
b)Serviço Municipal de Proteção Civil e defesa da Floresta contra incêndios;
c)Serviço de Veterinária e Saúde Pública.
Artigo 11.º
Gabinetes de Apoio
1 -Funciona na dependência direta do Presidente da Câmara, o seguinte serviço:
a)Gabinete de Apoio à Presidência.
2 -A Estrutura Orgânica dos serviços do Município de Mourão contempla ainda a existência de seis Gabinetes de Apoio à Atividade Municipal, na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas ou funções atribuídas nessas áreas.
3 -Estes gabinetes de apoio desempenham funções de suporte e de apoio executivo e operacional, funcionando de forma transversal a todos os restantes serviços e tendo as seguintes denominações:
a)Gabinete de Apoio à Presidência e Vereação;
b)Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c)Serviço de Veterinária e Saúde Pública;
d)Serviço de Comunicação, Eventos e Desenvolvimento Turístico;
e)Serviço de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Gestão de Fundos Estruturais;
f)Serviço de Apoio Jurídico.
Artigo 12.º
Gabinete de apoio à Presidência e Vereação
1 -O Gabinete de apoio à Presidência e Vereação, constituído nos termos da legislação em vigor, tem como função assessorar o Presidente da Câmara Municipal e Vereadores no desempenho das suas funções, em articulação com os demais Órgãos da Câmara Municipal e entidades externas.
2 -São atribuições do gabinete de apoio à Presidência e Vereação:
a)Assessorar o Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, no que se refere ao apoio técnico, secretariado e arquivo;
b)Proceder a estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência ou delegada do presidente da Câmara;
c)Formular as propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do município.
d)Promover a preparação, a concretização e o acompanhamento de todas as cerimónias protocolares cuja responsabilidade seja do município;
e)Organizar, em articulação com os serviços do município, o apoio a exposições, fóruns, colóquios ou outros eventos, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;
f)Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social, para divulgação e promoção das atividades municipais;
g)Recolher e organizar os elementos necessários à realização de reuniões do Presidente da Câmara e Vereadores;
h)Desempenhar as demais tarefas de que seja diretamente incumbido pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Serviço Municipal de Proteção Civil e Defesa da Floresta contra Incêndios
1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é superiormente dirigido pelo Presidente da Câmara, que poderá delegar num Vereador.
2 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete:
a)Efetuar o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
b)Articular a sua atividade com o Serviço Nacional de Proteção Civil, Bombeiros, GNR, serviços de saúde, e outras entidades;
c)Analisar permanentemente as vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
d)Informar e formar os munícipes, visando a sua sensibilização em autoproteção e de colaboração com as autoridades;
e)Acompanhar a elaboração e atualização do plano municipal de emergência;
f)Realizar a inventariação dos recursos e meios disponíveis do Município;
g)Elaborar estudos e divulgar formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e outros bens culturais, de infraestruturas, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no concelho;
h)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
j)Acompanhar as políticas de fomento florestal;
k)Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
l)Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra incêndios;
m)Preparar e elaborar o quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos da legislação em vigor, a aprovar pela assembleia municipal.
3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 14.º
Serviço de Veterinária e Saúde Pública
1 -A atividade e o regime de organização do Serviço de Veterinária e Saúde Pública é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, sem prejuízo de outros diplomas legais específicos aplicáveis, em que o médico veterinário municipal assume o papel de grande relevo no âmbito das várias atividades quer no domínio da saúde pública veterinária, quer na higiene e segurança alimentar em toda a cadeia alimentar relativa aos produtos de origem animal.
2 -O Médico Veterinário Municipal é ainda, por inerência do cargo, a autoridade sanitária veterinária concelhia, cujos poderes lhe são conferidos a título pessoal, não delegáveis, pela Direção-Geral de Veterinária, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.
3 -Segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o médico veterinário municipal, depende hierarquicamente e disciplinarmente do Presidente da Câmara, da respetiva área de intervenção e funcionalmente do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas. Contudo, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, tem poder de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e cientifica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal.
4 -Compete especificamente ao serviço de veterinária e saúde pública:
a)Aplicar os regulamentos de saúde animal, em conformidade com os diplomas legais em vigor;
b)A coordenação técnica das ações de recolha e captura de animais para salvaguardar as condições de saúde e bem-estar animal;
c)Colaborar nas tarefas de inspeção e controlo higieno-sanitárias das instalações de alojamento de animais, de produtos de origem animal, e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
d)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
e)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
f)Participar sempre que solicitado, na realização de vistoriais de âmbito municipal;
g)Emitir guias sanitárias de trânsito;
h)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e transformação de produtos de origem animal;
j)Recenseamento de animais e de explorações agropecuárias, para efeitos de cadastro;
k)Inspeção higieno-sanitária dos alimentos e das instalações onde se manipulam alimentos em escolas do ensino pré-escolar e básico;
l)Inspeção higieno-sanitária ao mercado municipal;
m)Colaboração de regulamentos ou posturas municipais na área de higiene e segurança dos alimentos de origem animal;
n)Além das competências previstas anteriormente, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento ou determinação superior.
Artigo 15.º
Serviço de Comunicação, Eventos e Desenvolvimento Turístico
1 -O serviço de Design e Comunicação possui, designadamente, as seguintes competências:
a)Promover a imagem do município;
b)Apoiar a organização de iniciativas promocionais;
c)Garantir o cumprimento das normas de caráter protocolar nas relações com entidades exteriores à Câmara;
d)Organizar a receção e estadia de convidados oficiais do Município;
e)Elaborar e manter atualizada a base de dados protocolar do Município;
f)Divulgar a atividade da câmara municipal e dos seus serviços, através da produção de informação escrita e audiovisual;
g)Estabelecer contactos regulares e organizados com a comunicação social de âmbito local, regional, nacional e internacional;
h)Analisar a imprensa e a atividade da comunicação social em geral, no que disser respeito à atuação dos órgãos do Município e a notícias de interesse para o concelho de Mourão;
j)Realizar, analisar e divulgar regularmente estudos e sondagens de opinião pública relativos à vida local;
k)Elaborar e manter atualizada a base de dados de comunicação social;
l)Elaborar anualmente o Plano de Comunicação e Imagem do Município, bem como planos de comunicação setoriais;
m)Garantir a realização semanal de programa radiofónico sobre a atividade municipal;
n)Elaborar o Boletim e a Agenda Municipal;
o)Conceber e executar todos os trabalhos de natureza gráfica necessários ao funcionamento da câmara ou às iniciativas municipais;
p)Reprodução de todos os documentos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, informação pública e apoio previamente autorizado a pessoas coletivas ou serviços de utilidade pública;
q)Gerir e manter atualizada a página Internet do Município, bem como promover a imagem do Município através das redes sociais na Internet, em articulação com os restantes serviços municipais e com o Serviço de Tecnologias de Informação;
r)Definir normas gráficas e de identidade institucional, através do desenvolvimento e da criação de suportes de comunicação;
s)Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas de interesse municipal;
t)Programar e acompanhar projetos de intercâmbio, cooperação e geminação;
u)Proceder à impressão, em formatos variados, de material promocional das diversas atividades municipais;
w)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
2 -O serviço de Turismo possui as seguintes competências, designadamente:
a)Assegurar o funcionamento do posto de informação turística;
b)Inventariar os recursos turísticos do concelho e promover a sua divulgação;
c)Promover a animação turística e o apoio a medidas e ações que visem o incremento da qualidade da oferta turística do município, dando especial atenção ao turismo ativo ou de eventos, aos valores culturais, geográficos e económicos subjacentes à caracterização do Município;
d)Assegurar as relações com as entidades ligadas ao setor do turismo;
e)Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do Município, elaborando planos de desenvolvimento turístico globais ou setoriais;
f)Promover e apoiar a publicação de edições de caráter promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do Município nas suas variadas potencialidades;
g)Desenvolver projetos de desenvolvimento turístico na área do concelho;
h)Manter atualizada a base de dados de agentes económicos do setor turístico;
j)Promover a representação do Município em feiras e exposições locais, regionais, nacionais e internacionais, com o objetivo de afirmar o concelho como destino turístico, dando a conhecer as suas potencialidades;
k)Promover a realização de visitas guiadas na área do concelho, sempre que solicitadas e devidamente autorizadas superiormente;
l)Organizar a informação estatística necessária à caracterização do setor;
m)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas.
Artigo 16.º
Serviço de Apoio Jurídico
a)Prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais e aos serviços municipais;
b)Elaborar pareceres e estudos de caráter jurídico, quando solicitados pelo executivo ou restantes serviços, e elaborar propostas para despacho superior;
c)Acompanhar diariamente a publicação de diplomas legais e divulgá-los pelos serviços;
d)Instruir processos de contraordenações e execuções fiscais;
e)Formular projetos de regulamentos, posturas municipais e suas alterações, de forma a manter atualizado o ordenamento jurídico municipal, de acordo com as deliberações e decisões superiores e a legislação aplicável;
f)Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respetivos;
g)Assegurar a instrução de processos disciplinares;
h)Instruir e acompanhar processos de declaração de utilidade pública e expropriação;
i)Propor superiormente as soluções em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;
j)Cooperar com o Setor de Fiscalização no domínio jurídico;
k)Proceder à elaboração e instauração de queixas-crime;
l)Assegurar a representação em juízo do Município, dos membros dos seus órgãos e dos seus trabalhadores, por atos legitimamente praticados em exercício de funções;
m)Apoiar a elaboração de programas de concurso e de cadernos de encargos, nomeadamente no que concerne aos aspetos jurídicos que aqueles devam contemplar;
n)Elaborar os atos e contratos que, nos termos da lei, estejam excluídos da competência do oficial público;
o)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;
Artigo 17.º
Serviço de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Gestão de Fundos Estruturais
a)Desenvolver ações conducentes ao desenvolvimento integrado do Município;
b)Promover o concelho junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais;
c)Colaborar no desenvolvimento e organização de feiras, conferências, seminários, exposições e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local;
d)Impulsionar a diversificação do tecido económico existente, através do lançamento de infraestruturas e equipamentos de apoio inovadores;
e)Apoiar e colaborar com os agentes económicos na obtenção de financiamentos;
f)Disponibilizar informação sobre linhas de financiamento de programas nacionais e comunitários;
g)Integrar projetos, planos e iniciativas que interajam com o desenvolvimento económico local e regional;
h)Informar sobre a legislação aplicável aos fundos estruturais nacionais e europeus;
i)Propor novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e infraestruturas urbanas e a adoção de mecanismos, critérios e instrumentos de compensação;
j)Colaborar com outros serviços municipais no estudo, criação e implementação de programas municipais destinados a áreas específicas da política urbana como habitação, equipamentos socioculturais educativos e desportivos, zonas verdes públicas, espaços públicos e outros;
k)Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projetos estratégicos desenvolvidos pelo município, administração central ou da iniciativa privada, com impacto territorial no território municipal;
l)Informar sobre os procedimentos a adotar no âmbito de processos de candidatura;
m)Informar sobre o tipo de programas, modalidades de formalização de candidaturas, bem como da proposta de utilização de fundos;
n)Coordenar e gerir programas de aplicação de fundos estruturais nacionais e europeus;
o)Programar a apresentação de candidaturas e projetos municipais, dentro do quadro vigente;
p)Sistematizar e arquivar toda a legislação dos fundos estruturais, nomeadamente diretivas e normas nacionais;
q)Elaborar e formalizar processos de candidatura de projetos municipais a fundos comunitários, de acordo com as instruções superiores;
r)Elaborar os respetivos pedidos de pagamento às entidades financiadoras;
s)Informar o executivo acerca de programas de cooperação transfronteiriça e efetuar candidaturas aos mesmos, depois de decisão superior;
t)Assegurar a recolha e tratamento de elementos necessários à identificação das tendências de desenvolvimento económico e social e ao conhecimento da evolução global do concelho, nomeadamente nos aspetos demográfico, económico, ambiental e sociocultural;
u)Analisar, propor e acompanhar projetos de desenvolvimento integrado e setorial na área do concelho;
v)Acompanhar os diversos agentes económicos, utilizando os diversos meios ao dispor, fornecendo informação de interesse de forma periódica;
w)Programar e desenvolver ações tendentes ao fomento e dinamização das atividades socioeconómicas fundamentais ao desenvolvimento do concelho;
x)Promover ações para diversificação da base económica, nomeadamente para captação de novos investidores e apoio à instalação de novas empresas;
y)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO III
Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 18.º
Divisão Administrativa e Financeira [DAF]
1 -A Divisão Administrativa e Financeira, é uma unidade orgânica flexível dirigida por um Chefe de Divisão, à qual compete garantir a prestação de todos os serviços que assegurem o regular funcionamento dos serviços municipais e a administração financeira e patrimonial, com critérios de racionalidade e eficácia na afetação de recursos humanos e financeiros, bem como prestar apoio técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos.
2 -A Divisão de Administrativa Financeira reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito por este designado.
3 -Integram a DAF, três subunidades orgânicas coordenadas, cada uma por um coordenador técnico, e dois serviços:
a)Subunidade de Administração Geral, Arquivo e Atendimento ao Cidadão;
b)Subunidade de Recursos Humanos;
c)Subunidade de Contabilidade, Aprovisionamento e Património;
e)Serviço de Tecnologias de Informação.
f)Registar, afixar, publicitar, endereçar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, circulares e despachos;
g)Emitir atestados e certidões inerentes à subunidade;
h)Preparar fotocópias autenticadas de documentos arquivados;
j)Assegurar os procedimentos respeitantes a censos, eleições, recenseamentos e referendos;
k)Apoiar o delegado da Inspeção-geral das atividades culturais e manter atualizado os respetivos registos;
l)Gerir e organizar os processos referentes ao transporte escolar;
m)Assegurar o controlo das cobranças de todas as receitas provenientes de transportes escolares e fornecimento de refeições;
n)Liquidar taxas, preços e outros rendimentos do município;
o)Assegurar os procedimentos de faturação, leitura, cobrança e demais ações administrativas concernentes ao serviço de águas, esgotos e resíduos sólidos;
p)Executar os procedimentos adequados para recebimento das receitas em atraso;
q)Lavrar contratos de fornecimento de água e controlar a execução dos respetivos cortes, reaberturas e quaisquer outras atividades relacionadas com estes serviços;
r)Proceder aos licenciamentos, nos termos da lei;
s)Coordenar e assegurar o serviço da central telefónica do município;
t)Assegurar a abertura e encerramento das instalações e hastear a bandeira;
u)Assegurar os serviços de limpeza do edifício Paços do Concelho;
w)Arquivar depois de catalogados todos os documentos, livros, e processos que sejam remetidos ao arquivo geral pelos diversos serviços do município;
y)Adotar e formular planos de arquivo;
Artigo 19.º
Divisão de Ambiente, Obras e Urbanismos [DAOU]
1 -A Divisão de Ambiente, Obras e Urbanismo é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um Chefe de Divisão, tem por missão o apoio técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos no que respeita ao planeamento urbanístico, licenciamento de obras particulares, ordenamento do território, promoção da construção, conservação e reabilitação das edificações, equipamentos e infraestruturas municipais, promoção de medidas de proteção do ambiente, através da sensibilização ambiental, da valorização dos espaços verdes e da gestão das infraestruturas ambientais, bem como coordenar os serviços de limpeza urbana e resíduos sólidos, gestão da rede pública de água e saneamento e gestão de mercados, feiras e cemitérios.
2 -A Divisão de Ambiente, Obras e Urbanismo reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito por este designado.
3 -A DAOU, compreende os seguintes serviços:
a)Serviço de apoio administrativo;
b)Serviço de Urbanismo, Planeamento e Ordenamento do Território;
c)Serviço de Fiscalização Municipal;
d)Serviço de Obras Municipais;
e)Serviço de Parque de Máquinas e Viaturas;
f)Serviço de Produção e Manutenção;
g)Serviço de Ambiente e Gestão de Espaços Verdes;
h)Serviço de Águas e Saneamento Básico;
j)Serviço de Mercados, Feiras e Cemitérios Municipais;
l)Colaborar e prestar apoio técnico na atualização do cadastro, na fiscalização de obras, na preparação de estudos e projetos respeitantes a infraestruturas das redes de águas residuais e pluviais;
m)Proceder à conservação e reparação das redes municipais de coletores de esgotos de águas pluviais e residuais;
n)Promover a desinfeção periódica das redes de esgotos e canalizações;
o)Proceder à limpeza de fossas públicas e privadas e desobstrução de infraestruturas de saneamento;
p)Coordenar o funcionamento da equipa de manutenção;
q)Garantir o controlo periódico e a qualidade da água das piscinas municipais, cumprindo a legislação em vigor;
r)Compete-lhe ainda exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.
Artigo 20.º
Unidade Sociocultural e Desportiva [USD]
1 -Não constituindo uma unidade flexível, é ainda criada a unidade Sociocultural e Desportiva, a ser dirigida por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, à qual compete prestar apoio técnico e administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos autárquicos no que respeita à promoção do associativismo, desporto e juventude, educação, cultura, intervenção social e saúde.
2 -A Unidade Sociocultural e Desportiva, reporta diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao eleito por este designado.
3 -A USD, compreende os seguintes serviços:
a)Serviço de Apoio Administrativo;
c)Serviço de Associativismo, Juventude e Desporto;
d)Serviço de Intervenção Social;
f)Serviço de Biblioteca e Documentação;
h)Gerir e coordenar a elaboração da carta educativa;
j)Compete-lhe ainda exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.
k)Conceber planos e ações de formação de caráter desportivo dirigida aos diversos intervenientes no contexto do desenvolvimento desportivo do concelho;
l)Promover, desenvolver e coordenar ações de dinamização desportiva no concelho;
m)Assegurar a realização de iniciativas desportivas em todas as faixas etárias da população;
n)Elaborar o relatório mensal das atividades;
o)Elaborar a carta desportiva municipal;
p)Compete-lhe ainda exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.
Artigo 21.º
Organograma
O organograma que representa a estrutura dos serviços municipais da Câmara Municipal de Mourão consta do anexo I da presente Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Mourão.
Artigo 22.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Mourão, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogadas as versões anteriores da Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Mourão aprovadas em 2014 e 2021.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Mourão, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.