Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural e Desportivo do Município de Ourém é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, e nas alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento define as formas e os tipos de apoios a atribuir por parte da Câmara Municipal de Ourém às associações do concelho ou outras pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede social no concelho com atividades de âmbito desportivo, cultural e recreativo.
2 -A candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, não vincula obrigatoriamente a sua atribuição, estando sempre condicionados ao orçamento municipal, à disponibilidade financeira e à avaliação das atividades ou projetos apresentados.
3 -O órgão executivo define o apoio anual a conceder às associações através de uma ponderação de pontos que visam refletir a sua atividade.
4 -Os pontos obtidos pelas coletividades são convertidos em apoio financeiro.
5 -A Câmara Municipal procederá à atribuição de apoio, mediante uma avaliação da relevância da atividade e do seu impacto na comunidade, podendo excluir a candidatura de associações desportivas, culturais ou recreativas que não apresentem nenhuma atividade que se afigure no acima descrito.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -Podem candidatar-se ao programa de apoio ao associativismo, todas as pessoas coletivas sem fins lucrativos com sede social no concelho de Ourém e que promovam atividades culturais, recreativas e desportivas de manifesto interesse público para o Município, devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações, doravante designado de (RMA);
2 -Para se candidatarem aos apoios previstos, as entidades devem reunir os seguintes requisitos:
a)Ser legalmente constituídas e registadas;
b)Estar registada validamente no RMA;
c)Apresentar anualmente o seu plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde a candidatura;
d)Apresentar o relatório de atividades e contas do ano anterior à apresentação da candidatura;
e)Ter a situação contributiva e tributária regularizada.
3 -Os apoios definidos no presente regulamento podem assumir a forma de comparticipação financeira, apoio técnico ou logístico.
4 -A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica necessariamente a sua aprovação.
5 -Não são consideradas as candidaturas de associações desportivas, culturais e recreativas que não apresentem atividades.
Artigo 4.º
Procedimentos para candidatura
a)Registo ou atualização no RMA;
b)Formalização da candidatura;
c)Análise da candidatura;
d)Formalização dos apoios;
e)Execução dos apoios atribuídos no ano anterior através das atividades desenvolvidas.
Artigo 5.º
Registo no RMA
1 -As associações que pretendam apresentar candidatura para atribuição de apoio devem, obrigatoriamente, efetuar o seu registo no RMA, até ao dia 30 de setembro de cada ano no portal do município, com a apresentação dos elementos abaixo indicados:
a)Ficha de caracterização em formulário próprio a fornecer pelos serviços municipais;
b)Fotocópia do cartão de identificação da pessoa coletiva (NIPC);
c)Fotocópia dos estatutos da associação;
d)Fotocópia do Diário da República onde conste a publicação dos estatutos da associação;
e)Cópia do regulamento interno, quando os estatutos o prevejam;
f)Fotocópia da ata da tomada de posse e composição dos órgãos sociais;
g)Número de identificação bancária;
h)Cópia da ata de aprovação pela assembleia geral, do relatório de atividades do ano transato, do plano de atividades e do orçamento, bem como cópia dos referidos documentos;
2 -As associações constituídas após 30 de setembro, poderão efetuar o seu registo em qualquer momento.
3 -As associações podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no RMA, informando os serviços municipais mediante ofício entregue ou expedido por correio registado com aviso de receção.
4 -A suspensão da inscrição no RMA implica a perda dos direitos que lhe foram conferidos.
Capítulo II
Programas e tipos de apoio
Artigo 6.º
Tipologia de apoio
a)Apoio a atividades regulares que se divide nas seguintes modalidades ou valências:
i)Atividade desportiva federada e não federada;
iii)Atividade recreativa.
b)Apoio a atividades pontuais;
d)Apoio para deslocações ao estrangeiro e arquipélagos da Madeira e Açores;
e)Apoio a atletas de alto rendimento.
Artigo 7.º
Natureza dos apoios
1 -Quanto à sua natureza, a concretização dos apoios atribuídos pode resultar nas seguintes modalidades:
a)Comparticipação financeira que corresponde às transferências de verbas para apoiar a realização de atividades, para aquisição de recursos materiais necessários à concretização das iniciativas ou para apoio à formação;
b)Apoio material e logístico que resulta em cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens ou equipamentos necessários à realização das suas atividades;
c)Apoio na cedência de espaços;
d)Apoio à regularização das suas instalações e medidas de segurança e autoproteção;
e)Apoio nas despesas e investimentos inerentes ao funcionamento das instalações (sedes, campos de jogos, pavilhões) devidamente justificados;
g)Apoio ao transporte para deslocações destinados a atividades culturais;
h)Apoio na utilização de instalações indispensáveis à atividade;
j)Outros apoios enquadrados na prática associativa de cariz desportivo e cultural.
2 -Ficam excluídas do regime estabelecido neste regulamento as iniciativas desportivas, culturais e recreativas especificamente regulamentadas ou de iniciativa municipal.
Artigo 8.º
Comparticipação financeira
1 -As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito das alíneas a) e e) do artigo anterior carecem de celebração de protocolo de apoio financeiro ao desenvolvimento desportivo ou cultural, entre a Câmara Municipal e as associações apoiadas, no qual se discrimina os direitos e obrigações de ambas as partes.
2 -No caso de apoios financeiros prestados às associações, é celebrado entre a Câmara Municipal e a entidade beneficiária, um contrato de desenvolvimento desportivo, cultural e recreativo, tal como definido no regime jurídico dos Contrato de Programa, aprovado por Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, ou outro diploma que venha a substituir.
3 -O órgão executivo poderá atribuir apoios extraordinários sempre que se justifique, e que estes sejam devidamente fundamentados.
Artigo 9.º
Prazos de candidatura
Cabe às associações formalizar a respetiva candidatura entre 1 de novembro e 31 de dezembro de cada ano, salvo no presente ano de 2020 que vigorará um regime transitório.
Artigo 10.º
Processo de candidatura
1 -A instrução do processo inicia-se após o preenchimento de toda a documentação online indicada nos capítulos específicos das áreas do desporto e cultura.
2 -Os processos que não forem instruídos de forma correta deverão ser completados no prazo de 15 dias úteis, após comunicação pelos serviços de associativismo, sob pena de, findo este prazo, serem devolvidos às associações com justificação dos motivos de recusa de aceitação.
3 -No prazo de 20 dias úteis, decorre o tempo para a apreciação das candidaturas, cabendo aos serviços municipais elaborar um parecer fundamentado relativamente à qualidade e ao interesse das candidaturas, redigindo a proposta relativa ao apoio solicitado, que será remetido ao órgão executivo para deliberação.
4 -Durante a análise das candidaturas, as associações podem ser convocadas para prestar os esclarecimentos tidos por necessários na apreciação das mesmas.
5 -A informação após deliberação pelo órgão executivo pode ser submetido ao órgão deliberativo para aprovação, nos casos expressamente previsto pela lei.
Artigo 11.º
Avaliação das candidaturas
1 -As candidaturas são avaliadas tecnicamente, por parte da unidade orgânica com a tutela do desporto e associativismo de acordo com documento técnico de ponderação para atribuição de apoios a aprovar pela Câmara Municipal, onde estão fixadas as normas com a definição dos critérios, ponderações e pontuações assim como a majoração, caso exista para cada um dos programas e subprogramas definidos.
2 -Finda a avaliação técnica, a entidade responsável emitirá parecer no qual poderá apresentar ao presidente da câmara, ou ao vereador que detenha o pelouro, propostas tendentes à integração no contrato-programa a celebrar de cláusulas de interesse público ou outras que considere relevantes.
Artigo 12.º
Cálculo de apoios
No cálculo dos apoios será utilizado um sistema de pontos, sendo estes atribuídos de acordo com critérios e ponderações, definidas anualmente pelo órgão executivo, através de normas próprias.
Artigo 13.º
Pagamento de apoios financeiros
1 -Os apoios financeiros previstos ficarão condicionados à dotação orçamental anualmente definida para o efeito.
2 -Os apoios concedidos podem estar sujeitos a pagamentos faseados, sendo devidamente estipulados em normas próprias no documento técnico de ponderação.
3 -Os apoios atribuídos só serão transferidos se as associações tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação das respetivas certidões de não dívida, ou da permissão de consulta on-line pelos serviços municipais.
4 -Na última prestação deverá ser efetuada o encontro de contas, com o valor que algumas das entidades apoiadas tenha em dívida para com o Município.
Capítulo III
Apreciação das candidaturas desportivas, culturais e recreativas
Artigo 14.º
Critérios comuns de apreciação
a)Contributo para o desenvolvimento socioeconómico e cultural, através da realização de modalidades que qualifiquem e correspondam às necessidades do concelho;
b)A relevância da instituição para o desenvolvimento cultural, desportivo e social da comunidade;
c)A total concretização, continuidade e qualidade dos projetos apoiados pela autarquia;
d)Capacidade de inovação;
f)Regime de prática (regular ou pontual);
h)Número de modalidades desportivas ou valências culturais;
i)Número de associados (ativos);
j)Número de praticantes por modalidade desportiva ou valência cultural;
k)Nível participativo da atividade (local, distrital, regional, nacional ou internacional);
l)Modalidade singular no contexto desportivo ou cultural local ou regional;
m)Fomento de novas modalidades desportivas e novas formas de expressão cultural e artística;
n)Eficácia na execução do plano de atividades apresentado ao Município;
o)Qualidade do projeto apresentado e interesse da atividade para a comunidade local;
p)Contributo para a participação dos munícipes na vida associativa;
q)Contributo para a formação de novos públicos;
r)Atividades para pessoas com necessidades especiais;
s)Desenvolvimento desportivo, hábitos de vida saudáveis e promoção da cidadania;
t)Contributo das atividades propostas para promoção do concelho a nível nacional ou internacional;
u)Especificidade da modalidade e investimento financeiro necessário à sua prática;
v)Opções prioritárias para o ano definidas pelo órgão executivo nas grandes opções do plano, na área desportiva, cultural ou recreativa;
w)Carácter regular ou pontual da associação.
Capítulo IV
Apoio ao associativismo desportivo
Artigo 15.º
Subprogramas
a)Atividades regulares, entendidas como o conjunto de ações desenvolvidas ao longo do ano, com uma periodicidade semanal e duração igual ou superior a dois meses;
b)Atividades pontuais, entendidas como a realização de uma ação, evento, competição ou encontros locais, de âmbito nacional e/ou internacional, que ocorra esporadicamente, com a duração máxima de dois dias e organização ou coorganização de uma coletividade ou grupo concelhio;
c)Competições desportivas de âmbito municipal.
Artigo 16.º
Tipologia e apoios a atividades regulares
1 -No âmbito das atividades regulares desenvolvidas, consideram-se:
a)Atividade desportiva informal - a que implique a prática regular de exercício físico realizado numa perspetiva informal ou lúdica, designadamente, classes de ginástica de manutenção, caminhadas ou outras;
b)Atividade não federada a realização regular de atividade desportiva que promova a participação pontual em atividades competitivas ou de demonstração, organizadas fora do âmbito de federações e/ou associações, nomeadamente, a participação em torneios informais, demonstrações ou outras;
c)Atividade federada - a participação em competições oficiais organizadas por uma federação ou associação.
2 -Os apoios às atividades descritas nas alíneas a) e b) serão ponderados atendendo aos seguintes critérios:
b)Impacto social da atividade;
c)Importância ou benefícios para a população do concelho;
d)Número de praticantes envolvidos;
e)Regularidade da atividade.
3 -No apoio à atividade federada descrita na alínea c) do ponto 1, os critérios de natureza quantitativa e qualitativa de ponderação geral na atribuição de apoio serão os seguintes:
a)Estrutura orgânica e competitiva:
b)Formação de praticantes:
c)Instalações desportivas próprias:
4 -No caso das modalidades, que pela sua especificidade, não se enquadrem nos critérios preestabelecidos, as mesmas serão alvo de critérios específicos de acordo com as normas que definem o apoio a aprovar pelo órgão executivo.
Artigo 17.º
Tipologia e apoios a atividades pontuais
1 -A realização destas atividades deve ser prevista no plano de atividades, contemplando um projeto específico para a sua realização (para o qual será fornecido formulário próprio).
2 -O valor máximo a atribuir a cada projeto será de 70 % do orçamento total apresentado.
3 -Estas atividades poderão ser apoiadas através de:
a)Comparticipação financeira;
b)Apoio técnico e logístico à organização dos eventos desportivos;
4 -O pagamento dos apoios financeiros está sujeito às condições estipuladas pelo n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento.
5 -Os apoios às atividades pontuais serão ponderados de acordo com dos seguintes critérios:
a)Nível qualitativo (competitivo/não competitivo; oficial/não oficial);
b)Impacto local, regional, nacional e internacional;
d)Inclusão e transformação social: promoção do desporto feminino e acesso ao desporto a pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 18.º
Competições desportivas de âmbito concelhio
1 -Com o objetivo de dinamizar as atividades desportivas entre associações, a Câmara Municipal disponibiliza-se a apoiar a realização de competições ou demonstrações de modalidades.
2 -Mediante candidatura, tal como estipulado no artigo 10.º, as associações e/ou clubes promotores beneficiarão de apoios financeiros para a organização das referidas atividades.
3 -Pela participação das associações e clubes nestas iniciativas, a Câmara Municipal atribuirá uma comparticipação financeira.
4 -As entidades poderão solicitar à Câmara Municipal apoio técnico e logístico, para além da cedência de instalações, colaboração na divulgação ou outro tipo de cooperação, a fim de assegurar a realização das competições/encontros, devendo para o efeito efetuar os pedidos com a antecedência mínima de 30 dias úteis.
5 -Os apoios referidos no número anterior serão concedidos mediante a existência de disponibilidade técnica e dos espaços.
Artigo 19.º
Condições de candidaturas
a)A atividade desportiva a desenvolver, com referência expressa às modalidades, escalões etários e competições desportivas nas quais está previsto participar;
b)Previsão de custos de utilização de instalações desportivas;
c)Previsão de custos com aquisição de equipamentos para a atividade regular (material desportivo);
d)Certidão emitida da respetiva federação ou associação da modalidade onde estão inscritos, que comprove a participação nas competições desportivas em que vai estar envolvido ao longo da época, assim como o número de atletas (por escalão etário) e quadros técnicos envolvidos;
e)Comprovativo do valor pago pela inscrição dos atletas na respetiva federação ou associação.
Capítulo V
Apoio ao associativismo cultural
Artigo 20.º
Subprogramas
a)Atividades regulares, entendidas como o conjunto de ações desenvolvidas ao longo do ano, com uma periodicidade recorrente;
b)Atividades pontuais, entendidas como a realização de uma ação, evento, competição ou encontros locais, de âmbito nacional e/ou internacional, que ocorra esporadicamente, com a duração máxima de dois dias e organização ou coorganização de uma coletividade ou grupo concelhio.
Artigo 21.º
Candidaturas ao apoio financeiro de atividades regulares
a)Na vertente do património cultural:
i)Património imaterial (tradições e expressões orais, expressões artísticas e manifestações de caráter performativo; práticas sociais, rituais e eventos festivos; conhecimentos e práticas relacionadas com a natureza e o universo; competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais);
ii)Património material móvel e imóvel (enquadrados na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro).
b)Na componente da criação artística e produção cultural onde resultam as artes visuais (arquitetura, artes plásticas, design, fotografia, novos media...), o artesanato e arte popular, as artes performativas (circo contemporâneo e artes de rua, dança, música, teatro), a literatura, entre outras manifestações que se enquadrem no domínio da produção cultural.
Artigo 22.º
Critérios de atribuição
a)Associação com valências ou secções;
b)Especificidade de valências ou secções (entidades com autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música e dança);
c)Número de elementos que constituem as valências ou secções;
d)Avaliação dos planos de atividades, através de comissão de análise e acompanhamento a definir e a constituir pelo órgão executivo, onde serão ponderados os seguintes critérios:
i)Iniciativas promovidas e/ou apoiadas pela autarquia;
ii)Atividades regulares e de qualidade;
iii)Projetos que induzam à formação e ao crescimento de públicos;
iv)Projetos que suscitem forte envolvimento da comunidade;
v)Projetos que revelem originalidade e conteúdo diversificado;
vi)Projetos com viabilidade de execução;
vii)Projetos de continuidade;
viii)Relatório de execução de atividades.
ii)Utilização por valência;
Artigo 23.º
Tipologia de apoios concedidos à organização e desenvolvimento de atividades pontuais
1 -A realização destas iniciativas deve ser prevista no plano de atividades, contemplando um projeto específico para a sua realização.
2 -A organização de eventos e/ou atividades poderá ser apoiada através de:
a)Comparticipação financeira, consoante disponibilidade orçamental, de acordo com o Orçamento Anual do Município.
d)Apoio Logístico e cedência de recursos, entre os quais a cedência temporária de espaços;
3 -Os pedidos de apoio devem ser efetuados até 60 dias antes da data pretendida e ficam sujeitos à existência e disponibilidade dos recursos solicitados.
4 -A atribuição da comparticipação resultará da análise do projeto, considerando os investimentos necessários, bem como a sua pertinência para o desenvolvimento cultural, social ou turístico do Município.
5 -O pagamento dos apoios financeiros está sujeito às condições estipuladas pelo n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento.
6 -Cada associação poderá candidatar-se apenas a um projeto de atividade pontual por ano.
7 -No caso das valências que pela sua especificidade não se enquadrem nos critérios preestabelecidos, as mesmas serão alvo de critérios específicos de acordo com as normas próprias, no documento técnico de ponderação, para atribuição de apoios anuais às associações, culturais e recreativas a aprovar pelo órgão executivo.
Artigo 24.º
Apoio a transporte
O apoio concedido no âmbito dos transportes é efetuado de acordo com as Normas Específicas de Cedência de Transportes atualmente em vigor.
Artigo 25.º
Mérito
As associações que projetem de uma forma expressiva o nosso concelho em termos culturais poderão beneficiar de uma majoração de acordo com as normas.
Apoio ao associativismo recreativo
Artigo 26.º
Aplicação subsidiária
As disposições do capítulo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao associativismo recreativo.
Artigo 27.º
Apoio a eventos
1 -O movimento associativo de Ourém deve promover anualmente um programa vasto e diversificado de iniciativas que envolvam o maior número de munícipes.
2 -Os apoios a serem concedidos aos eventos, podem assumir um apoio financeiro, técnico, logístico ou de outra natureza.
3 -Podem candidatar-se associações que reúnam todos os critérios mencionados no artigo 3.º do presente regulamento.
Artigo 28.º
Procedimentos
1 -Os pedidos de apoio devem ser remetidos aos serviços através de formulário próprio, que se encontra disponível no site do município, com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data precisa para a realização da ação.
2 -São excluídos todos os projetos apresentados que não cumpram com este prazo.
3 -As intenções de candidaturas deverão especificar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes estimado, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, a calendarização, e outras informações que os serviços municipais considerem pertinentes na avaliação do pedido de apoio à atividade.
4 -Os serviços municipais avaliam se a intenção de candidatura reúne os requisitos para ser apreciada, cabendo a decisão de apoio à candidatura ao órgão executivo.
Artigo 29.º
Comparticipação financeira
1 -Os apoios financeiros concedidos no âmbito do programa a atividades pontuais, serão atribuídos em duas tranches, cujas percentagens de comparticipações serão definidas caso a caso, pelo órgão executivo.
2 -O pagamento da comparticipação está dividido em duas fases, sendo a primeira resultante da assinatura do protocolo entre as entidades e a última após a realização das mesmas, mediante a apresentação de relatório de atividade e dos documentos comprovativos das despesas realizadas, até 20 dias úteis após o término da atividade.
3 -O Município poderá, em casos de extrema necessidade, devidamente fundamentados, proceder ao adiantamento das comparticipações por conta de apoios financeiros aprovados.
Artigo 30.º
Apoio logístico
1 -Os apoios logísticos consistem na cedência de serviços de transporte, palcos, estrados, metas, grades ou outros materiais, estando sempre dependentes da disponibilidade dos equipamentos.
2 -O ato da entrega e a posterior devolução é da exclusiva responsabilidade da associação que o solicitou e o mesmo é sujeito a assinatura de documento que comprove o levantamento e devolução do equipamento.
3 -A não devolução ou estrago é da responsabilidade da associação.
4 -Para a cedência de equipamentos, existem normas específicas, que podem ser consultadas no site do Município.
Artigo 31.º
Apoio para deslocações ao estrangeiro e aos arquipélagos
1 -Este apoio destina-se às associações que representem e prestigiem o Município de Ourém nas diversas áreas desportivas, culturais e recreativas.
2 -O apoio será atribuído de acordo com o número de representantes da associação.
3 -O valor pode variar de acordo com o local da deslocação.
4 -A percentagem é encontrada sobre o total das despesas com o transporte, devidamente justificadas.
5 -Estes apoios estão condicionados a outros tipos de apoio, nomeadamente das respetivas federações ou associações, porquanto não podem ser cumulativos.
6 -A candidatura a este apoio deve ser apresentada com uma antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data em que se vai realizar a deslocação.
Artigo 32.º
Apoio a atletas de alto rendimento
1 -A Câmara Municipal de Ourém prevê a possibilidade de apoiar os clubes ou os seus atletas, que participem em competições ao mais alto nível desportivo nacional e internacional.
2 -No âmbito deste regulamento, a Câmara Municipal apoiará os atletas das modalidades individuais e coletivas, residentes ou naturais do concelho de Ourém, detentores do estatuto de alto rendimento.
3 -Só serão apoiados os atletas dos clubes que iniciaram as épocas desportivas nas associações do concelho que se candidatam à medida.
4 -O clube terá de entregar a candidatura a este apoio, que decorre em simultâneo aos programas de apoio à atividade regular anexando a seguinte documentação:
a)Programa de desenvolvimento desportivo detalhado previsto para o atleta;
c)Fotocópia do cartão de atleta federado;
d)Declaração da respetiva federação, comprovativa do estatuto de alto rendimento e do título adquirido;
e)Documento coprovativo do percurso do atleta durante a época desportiva e respetiva ligação ao clube.
5 -Estes apoios estão condicionados a outros tipos de apoio, nomeadamente das respetivas federações ou associações, porquanto não podem ser cumulativos.
Artigo 33.º
Apoio à regularização das instalações e medidas de segurança e autoproteção
Para efeitos de regularização das instalações próprias das associações e para a constituição e definição de medidas de segurança e autoproteção, pode o órgão executivo decidir apoiar as associações através de acompanhamento técnico aos referidos projetos.
Artigo 34.º
Apoios para obras de construção e requalificação de infraestruturas
1 -São consideradas infraestruturas todos os espaços e imóveis necessários às atividades das associações, devidamente justificadas no âmbito de um projeto de desenvolvimento desportivo, cultural ou recreativo. Os apoios às infraestruturas destinam-se à aquisição, construção, conservação, reabilitação e remodelação de instalações, património das associações.
2 -A candidatura a este apoio é submetida em formulário próprio onde deve constar a seguinte documentação:
a)Projeto da obra de construção, ampliação ou beneficiação;
b)Documento comprovativo de gestão ou propriedade;
c)Orçamento previsional das despesas previstas ou comprovativo das despesas já efetuadas;
d)Planta de localização da obra;
e)Informação sobre o prazo de execução;
f)Comprovativo das autorizações e licenças camarárias necessárias para as obras.
3 -As candidaturas são analisadas pelos serviços municipais competentes, de acordo com a especificidade do projeto apresentado.
4 -O montante do apoio a conceder será deliberado pelo órgão executivo.
5 -Ao longo do processo serão realizadas visitas às entidades, para análise e acompanhamento.
Capítulo VIII
Divulgação e acompanhamento
Artigo 35.º
Promoção e divulgação de apoios
1 -Todos os procedimentos descritos no presente regulamento estão disponíveis através da página http://www.cm-ourem.pt, sem prejuízo e por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, poderão ser usados os meios convencionais, designadamente, através dos serviços de atendimento municipais, correio eletrónico [email protected] ou correio postal registado. 2 -Os apoios previstos no presente regulamento deverão ser publicitados pelas coletividades, de forma visível no equipamento/iniciativa comparticipada (viaturas, edifícios, material informático, equipamentos diversos, eventos culturais, recreativos e desportivos, etc.), designadamente através de logótipo do Município.
Artigo 36.º
Acompanhamento e controlo da execução de protocolos ou contratos programa
1 -Compete aos serviços municipais fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar para o efeito, as diligências que entender necessárias na esfera das suas competências.
2 -Os protocolos e contratos-programa podem ser revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo entre as partes.
3 -É admitido o direito à revisão do protocolo e contrato-programa quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
4 -As alterações ao nível geral não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira.
5 -A associação ou agente beneficiário do apoio deve prestar aos serviços municipais todas as informações por este solicitado acerca da execução do protocolo ou contrato-programa.
Artigo 37.º
Cessação dos apoios concedidos
1 -A vigência dos apoios concedidos cessa nos seguintes casos:
a)Por incumprimento do prazo estipulado no programa de apoio;
b)Quando, por causa não imputável à associação ou ao agente, que torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos;
c)Quando o Município de Ourém exerça o seu direito de resolver o protocolo nos termos do artigo seguinte;
d)Quando seja alcançada a finalidade prevista;
e)Quando, no prazo estipulado pelo Município, não forem apresentados os documentos exigidos no presente regulamento e/ou no respetivo contrato de concessão dos apoios.
2 -A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida à associação, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 38.º
Resolução do contrato por incumprimento culposo
1 -A todo o tempo, poderá ser solicitado o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a associação ou agente beneficiário, por motivos não justificados, não realize as ações suscetíveis de apoio.
2 -O incumprimento culposo do protocolo ou contrato-programa da associação ou agente beneficiário do apoio confere ao órgão executivo o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas.
3 -Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere ao órgão executivo o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
Artigo 39.º
Dever de sustação
As entidades beneficiárias que deixarem culposamente de cumprir os contratos de incentivo, não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que devam ser restituídas ao Município.
Artigo 40.º
Falsas declarações
Os agentes que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, direta ou indiretamente, por parte do Município de Ourém.
Artigo 41.º
Divulgação do regulamento
O Regulamento e respetivas fichas de candidatura encontram se disponíveis página da internet da Câmara Municipal de Ourém.
Artigo 42.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito, ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à Lei de Bases do Sistema Desportivo.
Artigo 43.º
Casos omissos
Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo órgão executivo em função das disposições legais em vigor, designadamente nos termos do artigo 1.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º
Disposições transitórias
De forma a garantir a sustentabilidade económica e financeira das diversas associações desportivas, culturais e recreativas, no primeiro e no segundo ano de aplicação do presente regulamento, nenhuma instituição poderá receber um apoio inferior a 90 % do valor atribuído no ano anterior, desde que, no mínimo, mantenham as mesmas condições de candidatura.
Artigo 45.º
Proteção de dados pessoais
Os dados pessoais de quem participar no âmbito do presente regulamento, que forem recolhidos pelo Município, reservam-se aos procedimentos de verificação formal necessários, ao estabelecimento de contactos pessoais, ao envio de informação e a tratamento estatístico, não podendo, por isso, ser-lhes dada qualquer utilização fora do âmbito e do motivo pelo qual foram solicitados e recolhidos, devendo em qualquer caso, o seu uso observar o disposto na legislação aplicável, quanto a esta matéria.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
4 de junho de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.