Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem por objeto os procedimentos e critérios a observar na prestação de apoios às pessoas coletivas e singulares que prossigam fins culturais e artísticos no Município de Guimarães, doravante designado apenas por Município.
2 -No caso de pessoa coletiva, os apoios e comparticipações municipais a conceder ao abrigo deste Regulamento dirigem-se exclusivamente:
a)A pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, com sede social no Município, com escritura de constituição e respetiva publicação no Diário da República ou no Portal da Justiça, que tenham desenvolvido atividades no Município no último ano e se encontrem registadas no Portal do Associativismo do Município (https://associativismo.guimaraes.pt/);
b)A pessoas coletivas de direito público, entidades públicas e instituições públicas de ensino que promovam no Município atividades de carácter cultural, recreativo, artístico, pedagógico, académico ou científico de interesse público e se encontrem registadas no Portal do Impacta (http://impacta.guimaraes.pt/);
c)A pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, não sedeadas no Concelho de Guimarães, que promovam no Município iniciativas de carácter cultural, recreativo, artístico, pedagógico, académico ou científico de interesse público e se encontrem registadas no Portal do Impacta (http://impacta.guimaraes.pt/).
3 -No caso de pessoa singular, os apoios e comparticipações municipais a conceder ao abrigo deste Regulamento dirigem-se exclusivamente a criadores, artistas ou investigadores residentes em Guimarães ou cujo projeto se relacione com a cultura do Município e se encontrem registadas no Portal do Impacta (http://impacta.guimaraes.pt/).
4 -O processo de inscrição no Portal do Associativismo inicia-se com pedido dirigido a [email protected]. 5 -O processo de inscrição no Portal do Impacta inicia-se com pedido dirigido a [email protected]. 6 -No momento da submissão de candidaturas, os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Estarem legalmente constituídos e devidamente registados, se tal for obrigatório nos termos legais (pessoas coletivas);
b)Terem os órgãos sociais eleitos e em efetividade de funções (pessoas coletivas);
c)Terem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado Português, bem como no que diz respeito a contribuições para a Segurança Social;
d)Não se encontrarem em situação de incumprimento perante o Município.
7 -O presente regulamento não se aplica a festas de interesse concelhio e local e a escolas de música, que serão objeto de deliberação autónoma da Câmara Municipal de Guimarães.
Artigo 3.º
Definições
a)Portal do IMPACTA: sítio na Internet no qual, em Front Office, consta a informação e documentação relativa ao presente Regulamento e, em Back Office, as entidades registadas submetem as candidaturas e os documentos que as instruem;
b)Portal do Associativismo: repositório digital das associações sedeadas no Município e de divulgação das respetivas atividades, permitindo o acesso ao Back Office do Portal do IMPACTA;
c)Entidades: todas as pessoas singulares e coletivas de direito privado sem fins lucrativos tipificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º;
d)Atividades pontuais: iniciativas pontuais imateriais de carácter cultural, recreativo, artístico, pedagógico, académico ou científico de interesse público e que não pressuponham a criação de projetos artísticos ou autorais originais;
e)Plano de atividades: conjunto de atividades a realizar durante um ano civil (exclui despesas de funcionamento da entidade);
f)Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações próprias ou arrendadas pelas entidades; aquisição ou reparação de equipamentos propriedade das entidades tidos como essenciais à prossecução da sua atividade;
g)Apoio não financeiro: apoio técnico e logístico à realização de atividades de carácter cultural, recreativo, artístico, pedagógico, académico ou científico de interesse público, na área do Município, sob a forma de prestação de serviços, de cedência temporária de bens ou de uso temporário de instalações e imóveis;
h)Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias para apoiar a realização de atividades de carácter cultural, artístico ou recreativo de interesse público;
i)Criação: projetos originais, de carácter autoral, nas áreas abrangidas pelo presente regulamento. São elegíveis nas candidaturas a estas áreas os custos diretamente relacionados com a atividade criativa, autoral e intelectual envolvida no processo;
j)Edição: projetos originais literários, musicais ou videográficos, de carácter autoral, ou reedição dos mesmos. São elegíveis nas candidaturas a estas áreas os custos diretamente relacionados com a atividade de edição, excluindo-se outros custos conexos;
k)Circulação Nacional e Internacional: projetos de promoção e desenvolvimento de carreira por via da comunicação ou de presenças em eventos nacionais ou internacionais. São elegíveis nas candidaturas a estas áreas os custos diretamente relacionados com a(s) atividade(s) envolvida(s) diretamente na ação de circulação e/ou divulgação;
l)Circulação Concelhia: subsídios anuais à atividade regular das associações registadas no Portal do Associativismo que manifestem disponibilidade para atuar no território do Município;
m)Projetos de Investigação: atribuição de bolsas a investigadores residentes em Guimarães, ou cujo projeto se relacione com a Cultura do Município, que tenham projetos nas áreas da História, Etnografia, Antropologia, Ecologia e outros de interesse municipal.
Artigo 4.º
Competência
1 -A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Guimarães, doravante designada apenas por Câmara, sob proposta do membro do executivo com competências delegadas na área da Cultura.
2 -Constitui igualmente competência da Câmara suspender a aplicação do presente Regulamento, mediante proposta fundamentada do membro do executivo com competências delegadas na área da Cultura.
Artigo 5.º
Submissão, instrução e tramitação de candidaturas a apoios financeiros
1 -Por regra, todas as candidaturas são submetidas no Portal do Impacta (http://impacta.guimaraes.pt/), devendo as entidades registadas no Portal do Associativismo usar os mesmos dados de acesso em ambos os portais.
2 -Excecionalmente, nos casos em que seja demonstrada a dificuldade ou impossibilidade de recurso ao Portal do Impacta, as candidaturas poderão ser submetidas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e entregue no Balcão Único de Atendimento da Câmara (BUA).
3 -A descrição das candidaturas deverá obedecer às estruturas tipificadas constantes dos seguintes anexos, parte integrante do presente Regulamento:
a)Anexo I - planos de atividades;
b)Anexo II - atividades pontuais;
c)Anexo III - investimentos;
d)Anexo IV - projetos de criação artística - artes visuais e curadoria, artes performativas e performance e composição musicais;
e)Anexo V - projetos de criação artística - edições literárias, musicais ou videográficas em suporte material ou digital;
f)Anexo VI - circulação nacional ou internacionalização de projetos culturais;
g)Anexo VII - circulação de projetos culturais na área do Município;
h)Anexo VIII - projetos de investigação.
4 -No momento da sua submissão, as candidaturas devem ainda ser instruídas com os seguintes documentos:
a)Declaração de compromisso, nos termos do modelo anexo, parte integrante do presente Regulamento;
b)Cópia de documento de constituição e respetivos estatutos, devidamente atualizados, bem como cópia da ata que certifique os atuais órgãos sociais;
c)Declaração de situação regularizada relativamente a impostos devidos ao Estado Português, ou autorização de consulta pelo Município;
d)Declaração de situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social ou autorização de consulta pelo Município;
e)Cópia da ata da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral) para o ano em curso;
f)Cópia da ata da aprovação do Relatório de Atividades e Contas (aprovado em Assembleia Geral) do último ano.
§ único: as pessoas coletivas regularmente registadas no Portal do Associativismo são dispensadas da apresentação dos documentos mencionados na alínea b).
5 -A partir do momento da submissão de candidaturas, todos os contactos com os candidatos e notificações são veiculados através do Portal do Impacta, exceto nos casos mencionados no n.º 2 do presente artigo, em que serão veiculados através do correio eletrónico [email protected].
Artigo 6.º
Submissão, instrução e tramitação de requerimentos de apoios não financeiros
1 -Por regra, todas os requerimentos são submetidos no Portal do Impacta (http://impacta.guimaraes.pt/), devendo as entidades registadas no Portal do Associativismo usar os mesmos dados de acesso em ambos os portais.
2 -Excecionalmente, nos casos em que seja demonstrada a dificuldade ou impossibilidade de recurso ao Portal do Impacta, os requerimentos poderão ser dirigidos ao Presidente da Câmara e entregues no Balcão Único de Atendimento da Câmara (BUA).
3 -O requerimento deverá obedecer à estrutura tipificada constante do Anexo IX - requerimento de apoios não financeiros;
4 -No momento da sua submissão, os requerimentos devem ainda ser instruídos com os seguintes documentos:
a)Declaração de compromisso, nos termos do modelo anexo, parte integrante do presente Regulamento;
b)Cópia de documento de constituição e respetivos estatutos, devidamente atualizados, bem como cópia da ata que certifique os atuais órgãos sociais;
c)Cópia da ata da aprovação do Plano de Atividades e Orçamento (aprovado em Assembleia Geral) para o ano em curso;
§ único: as pessoas coletivas regularmente registadas no Portal do Associativismo são dispensadas da apresentação dos documentos mencionados na alínea b).
6 -A partir do momento da submissão dos requerimentos, todos os contactos e notificações são veiculados através do Portal do Impacta, exceto nos casos mencionados no n.º 2 do presente artigo, em que serão veiculados através do correio eletrónico [email protected].
Artigo 7.º
Atribuição de apoios financeiros
1 -Após a correspondente deliberação, os candidatos selecionados para atribuição de apoios financeiros são notificados para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração de aceitação do subsídio atribuído conforme modelo tipificado no Anexo X, parte integrante do presente Regulamento, dele constando os compromissos:
a)De afetar a totalidade do montante atribuído pelo Município a título de apoio ao projeto candidatado;
b)De publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Guimarães", e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos ou digitais de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos meios de comunicação.
2 -A não apresentação dos documentos referidos no número anterior dentro do prazo indicado determina a revogação do apoio.
Artigo 8.º
Direitos de autor e devolução de trabalhos
1 -Os direitos de autor das obras criadas com o apoio aqui atribuído não são transferidos para o Município.
2 -Os candidatos autorizam o Município a utilizar elementos das suas criações para efeitos de divulgação pública considerados pertinentes.
3 -O Município não se responsabiliza por qualquer dano ou extravio dos trabalhos submetidos a concurso.
Artigo 9.º
Exclusão
Não são elegíveis para atribuição de apoio financeiro os projetos cofinanciados ao abrigo de outros regulamentos, disposições ou deliberações municipais e/ou por entidades participadas pelo Município.
Artigo 10.º
Impedimentos
Os responsáveis pela análise das candidaturas, tanto os afetos aos Serviços Municipais, como os convidados para integrarem júris, estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Prazos
1 -As candidaturas devem ser submetidas até às 16h00 do último dia do prazo fixado para cada tipologia de candidaturas.
2 -Sempre que o final dos prazos de candidatura indicados no presente Regulamento coincida com um fim de semana, serão aceites as candidaturas submetidas até às 16h00 do primeiro dia útil do mês seguinte.
CAPÍTULO II
Apoios financeiros a atividades e investimentos
Artigo 12.º
Elegibilidade
a)Candidaturas realizadas nos termos do presente Regulamento por entidades regularmente registadas no Portal do Associativismo de Guimarães;
b)Apenas se consideram elegíveis as candidaturas a financiamento de planos anuais de atividades por parte de entidades com mais de 2 anos de atividade ininterrupta;
c)Apenas se consideram elegíveis as candidaturas a financiamento de atividades e de investimentos por parte de entidades com mais de 1 ano de atividade ininterrupta.
Artigo 13.º
Tipos de candidatura
a)Planos anuais de atividades;
Artigo 14.º
Apoios financeiros a planos anuais de atividades
1 -O pedido de apoio é formalizado através de submissão de candidatura no Portal do Impacta, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -A Câmara poderá solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
3 -Prazo de candidatura: durante o mês de setembro do ano anterior.
4 -Critérios de apreciação das candidaturas:
a)Qualidade e consistência do projeto cultural;
b)Contributo para a correção de assimetrias no acesso à cultura e à arte;
c)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
d)Âmbito geográfico e populacional da programação;
e)Entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção, realização e financiamento da programação;
f)Número de disciplinas artísticas envolvidas;
g)Criação artística subjacente à iniciativa;
h)Envolvimento da comunidade no processo de criação e apresentação (efeito transformador);
Artigo 15.º
Apoios financeiros a atividades pontuais
1 -O pedido de apoio é formalizado através de submissão de candidatura no Portal do Impacta, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -Não são passíveis de apoio as atividades financiadas ao abrigo do artigo anterior.
3 -A Câmara poderá solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
4 -Prazos de candidatura:
a)Durante o mês de março, no caso de atividades que se iniciem no 2.º semestre.
b)Durante o mês de setembro, no caso de atividades que se iniciem no 1.º semestre do ano seguinte.
5 -Critérios de apreciação das candidaturas:
a)Público estimado e diversidade geracional;
b)Potencial de formação de novos públicos;
c)Carácter formativo/pedagógico da iniciativa;
d)Criação artística subjacente à iniciativa;
e)Envolvimento da comunidade no processo de criação e apresentação (efeito transformador);
f)Áreas artísticas e do conhecimento envolvidas;
g)Entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção, realização e financiamento da iniciativa;
h)Preocupação com sustentabilidade ambiental dos projetos apresentados.
Artigo 16.º
Apoios financeiros a investimentos
1 -O pedido de apoio é formalizado através de submissão de candidatura no Portal do Impacta, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -A Câmara poderá solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
3 -Prazo de candidatura: durante o mês de setembro do ano anterior ao da realização do investimento.
4 -Critérios de apreciação das candidaturas:
a)Resposta às necessidades da comunidade;
b)Qualidade do projeto de investimento;
c)Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento;
d)Contributo para a correção de assimetrias no acesso à cultura e à arte;
e)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
f)Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
g)Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento;
h)Consistência do projeto, nomeadamente pela sua adequação à natureza e âmbito da entidade e das atividades a realizar subsequentemente à realização do investimento.
Artigo 17.º
Exceções
1 -No caso de atividades ou investimentos cuja ocorrência ou necessidade não eram expectáveis nos prazos fixados para os diversos tipos de candidaturas, as entidades podem a todo o tempo apresentar pedidos de apoio à Câmara, que os apreciará à luz dos critérios aplicáveis e desde que razões fundamentadas como de relevante interesse público o justifiquem.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos pedidos de apoio apresentados pelas pessoas coletivas tipificadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 18.º
Reporte e avaliação
1 -Até 30 dias após o final do projeto ou atividade apoiados nos termos do presente Regulamento, as entidades apoiadas devem apresentar à Câmara relatório da sua execução conforme modelo tipificado no Anexo XI, parte integrante do presente Regulamento, acompanhado de evidências da sua realização.
2 -As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios, bem como cópias das despesas efetuadas até ao montante do apoio atribuído.
3 -A Câmara reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para verificar a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 19.º
Pagamento
1 -O pagamento dos apoios financeiros atribuídos a planos de atividades e a atividades pontuais far-se-á de acordo com o seguinte calendário:
a)50 % após receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
b)50 % após receção e validação da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior.
2 -O pagamento dos apoios financeiros atribuídos a investimentos observará o seguinte regime:
a)Aquisição ou reparação de equipamentos móveis: mediante apresentação e verificação de faturas;
b)Obras em imóveis: mediante autos de medição realizados pelo Departamento de Obras Municipais da Câmara, certificando a realização de despesa até ao montante do apoio concedido, podendo os autos e pagamentos correspondentes ser parcelares ou totais.
Artigo 20.º
Não realização dos projetos apoiados
1 -A Câmara poderá solicitar a restituição dos montantes pagos caso a entidade, por motivos não justificados, não realize os projetos objeto de apoio.
2 -Se considerar válida e demonstrada a justificação da não realização das atividades, a Câmara poderá deliberar transferir o apoio atribuído para o ano seguinte.
CAPÍTULO III
Apoio à criação, circulação e internacionalização
Artigo 21.º
Elegibilidade
Candidaturas submetidas nos termos do presente Regulamento por pessoas coletivas ou singulares tipificadas no artigo 2.º, exceto no caso dos apoios financeiros à circulação de projetos culturais na área do Município, destinados exclusivamente a entidades registadas no Portal do Associativismo.
Artigo 22.º
Tipos de candidatura
a)Projetos de criação artística;
b)Circulação nacional ou internacionalização de projetos culturais;
c)Circulação de projetos culturais na área do Município.
Artigo 23.º
Comissão de apreciação das candidaturas a apoios financeiros
1 -As candidaturas mencionadas nas alíneas a) e b) do Artigo anterior serão apreciadas por uma Comissão de Avaliação, doravante designada apenas por Comissão, composta por sete pessoas indicadas pela Câmara, das quais cinco efetivas e duas suplentes, sendo presidida pelo Vereador com competências na área da Cultura, que tem voto de qualidade.
2 -A Comissão só pode deliberar quando o número de membros presentes na reunião corresponda à maioria dos membros efetivos.
3 -As deliberações da Comissão, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
4 -A Comissão pode designar um secretário de entre os recursos humanos da Divisão de Cultura da Câmara.
5 -Os membros da Comissão estão sujeitos ao regime de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 -Verificando-se qualquer circunstância suscetível de constituir impedimento, o membro da Comissão efetivo é substituído, na análise da candidatura em causa, pelo primeiro suplente.
7 -Verificando-se a impossibilidade de análise de uma candidatura em cumprimento do disposto no n.º 2 da presente cláusula, por motivo de impedimento de membros da Comissão, serão designados pelo Presidente da Câmara novos membros para esse efeito.
8 -Serão designadas as seguintes Comissões:
a)De artes visuais e curadoria;
b)De artes performativas, performance, composição musical, circulação nacional ou internacionalização de projetos culturais e edições de vídeos e discos;
c)De criação, edição e tradução literárias e ensaísticas.
Artigo 24.º
Apoios financeiros a projetos de criação artística
a)Artes visuais e curadoria;
c)Performance e composição musical;
d)Edições literárias, musicais ou videográficas em suporte material ou digital:
2 -O pedido de apoio é formalizado nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento:
a)Durante o mês de março, no caso de projetos de criação, edição ou reedição que se iniciem no 2.º semestre;
b)Durante o mês de setembro, no caso de projetos de criação, edição ou reedição que se iniciem no 1.º semestre do ano seguinte.
3 -A Câmara poderá solicitar informações complementares que considere necessárias para apreciação da candidatura.
4 -Critérios de apreciação das candidaturas:
a)Inovação e potenciação de novos discursos artísticos;
b)Canais de difusão e/ou circulação;
c)Adequação curricular à proposta apresentada;
d)Pertinência a atualidade do tema da criação;
e)Clareza, lógica e sistematização da candidatura;
f)Entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção, realização e financiamento do projeto.
5 -Tipos de apoio a edições em suporte material:
a)Novas edições e reedições: aquisição de um número de exemplares cujo valor represente até 30 % do custo previsto da edição/reedição, num máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);
b)Obras editadas/reeditadas: aquisição, ao preço de venda ao público, de um número de exemplares cujo valor represente até 20 % do custo da edição/reedição, num máximo de (euro) 3.000,00 (três mil euros).
6 -Apoio a edições em suporte digital: até 30 % do custo previsto da edição, num máximo de (euro) 3.000,00 (três mil euros).
Artigo 25.º
Apoios financeiros à circulação nacional ou internacionalização de projetos culturais
a)Artes visuais e curadoria;
c)Performance e composição musical;
d)Tradução literária e ensaística.
a)Ações de divulgação, promoção ou comercialização;
b)Itinerância de projetos artísticos.
3 -O pedido de apoio é formalizado nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento:
a)Durante o mês de março, no caso de projetos que se iniciem no 2.º semestre;
b)Durante o mês de setembro, no caso de projetos que se iniciem no 1.º semestre do ano seguinte.
4 -A Câmara poderá solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
a)Anuais: conjunto de atividades a decorrer num ano civil;
b)Plurianuais: atribuição de duas bolsas anuais tendo como limites i) 3 anos de duração e ii) o montante de (euro) 5.000,00/ano.
6 -Critérios de apreciação das candidaturas:
a)Inovação e potenciação de novos discursos artísticos;
b)Divulgação do património material e imaterial de Guimarães;
c)Canais nacionais/internacionais de difusão, promoção, circulação ou comercialização;
d)Adequação curricular à proposta apresentada;
e)Clareza, lógica e sistematização da candidatura;
f)Entidades parceiras e seu efetivo envolvimento na conceção, realização e financiamento do projeto.
Artigo 26.º
Exceções
1 -No caso de projetos ainda inexistentes ou em desenvolvimento nos prazos fixados para os diversos tipos de candidaturas, os interessados podem a todo o tempo apresentar pedidos de apoio à Câmara, que os apreciará à luz dos critérios aplicáveis e desde que razões fundamentadas como de relevante interesse público o justifiquem.
2 -O disposto no número anterior aplica-se aos pedidos de apoio apresentados pelas pessoas coletivas tipificadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 27.º
Reporte e avaliação
1 -Até 30 dias após o final do projeto ou atividade apoiados no âmbito do presente Capítulo, as entidades apoiadas devem apresentar à Câmara relatório da sua execução acompanhado de evidências da sua realização.
2 -As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios, bem como cópias das despesas efetuadas até ao montante do apoio atribuído.
3 -A Câmara reserva-se o direito de, a todo tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para verificar a correta aplicação dos apoios concedidos.
Artigo 28.º
Pagamento
1 -O pagamento dos apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente Capítulo far-se-á de acordo com o seguinte calendário:
a)50 % após receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
b)50 % após receção e validação da documentação mencionada no n.º 1 do artigo anterior bem como, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 24.º, do número de exemplares das edições apoiadas.
2 -Excetuam-se os pagamentos dos apoios financeiros plurianuais previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º do presente Regulamento, que observará o seguinte regime:
a)Os pagamentos serão feitos em prestações semestrais iguais e sucessivas, iniciando-se após receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
b)A continuidade dos pagamentos fica dependente da receção e validação de relatórios anuais de execução do projeto apoiado.
Artigo 29.º
Não realização dos projetos apoiados
1 -A Câmara poderá solicitar a restituição dos montantes pagos, caso o beneficiário, por motivos não justificados, não realize os projetos objeto de apoio.
2 -Se considerar válida e demonstrada a justificação da não realização das atividades, a Câmara poderá deliberar transferir o apoio atribuído para o ano seguinte.
Artigo 30.º
Apoios financeiros à circulação de projetos culturais na área do Município
1 -Prazos e modo de candidatura: o pedido de apoio é formalizado através de submissão de candidatura no Portal do Impacta, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -A Câmara poderá solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
3 -Critérios de apreciação das candidaturas:
a)Resposta às necessidades da comunidade;
b)Qualidade do projeto artístico;
c)Contributo para a correção de assimetrias no acesso à cultura e à arte;
d)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
e)Âmbito geográfico e populacional da intervenção.
4 -Tipos de apoio (anual e por entidade):
a)Bandas musicais: (euro) 5.000,00;
b)Orquestras: (euro) 2.500,00;
c)Grupos folclórico federados: (euro) 1.000,00;
d)Grupos folclórico não federados: (euro) 600,00;
e)Grupos de teatro: (euro) 1.500,00;
f)Grupos corais: (euro) 800,00;
g)Grupos de música: (euro) 800,00.
5 -Modalidades de circulação:
a)Disponibilidade para o seguinte número de atuações no território do Município, em datas e locais acordados com a Câmara:
b)Disponibilidade para integrar projetos de criação/circulação promovidos pela Câmara.
6 -Para além do pagamento dos apoios financeiros identificados no n.º 4, constituem obrigações da Câmara:
a)Propor ao beneficiário as datas e locais de apresentação dos espetáculos;
b)Assegurar a existência das condições técnicas e logísticas necessárias para a sua realização.
7 -Para além da realização dos espetáculos apoiados, constitui obrigação do beneficiário assumir eventuais encargos inerentes à apresentação dos espetáculos, designadamente refeições, seguros ou outros que julguem necessários.
8 -A reiterada indisponibilidade das entidades para integrar qualquer das modalidades de circulação que lhe venham a ser sugeridas pela Câmara poderá implicar a sua exclusão dos apoios previstos no presente Artigo no ano seguinte.
9 -A não concretização de qualquer das modalidades de circulação, no todo ou em parte, por motivos não imputáveis à entidade, não prejudica a atribuição do subsídio que lhes haja sido atribuído, conquanto a entidade manifeste a sua disponibilidade para efetuar as apresentações em falta no ano seguinte.
10 -Os montantes fixados no n.º 4 do presente artigo poderão a todo o tempo ser alterados por deliberação da Câmara.
Artigo 31.º
Pagamento
O pagamento dos apoios financeiros atribuídos nos termos do artigo anterior far-se-á após receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Apoio a projetos de investigação
Artigo 32.º
Elegibilidade
Projetos de investigação sobre temas da História, Etnografia, Antropologia, Ecologia e outros de interesse municipal, apresentados por investigadores residentes em Guimarães ou cujo projeto se relacione com a Cultura do Município.
Artigo 33.º
Prazo e modo de candidatura
1 -O pedido de apoio é formalizado através de submissão de candidatura no Portal do Impacta, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, durante o mês de setembro, para projetos a iniciar no ano seguinte.
2 -As candidaturas podem ser feitas a título individual ou por grupos, sendo que a cada projeto selecionado caberá sempre, e só, uma bolsa de investigação.
3 -A Câmara poderá solicitar informações complementares que considere necessárias para a apreciação da candidatura.
Artigo 34.º
Comissão de avaliação das candidaturas
1 -As candidaturas previstas no presente Capítulo serão apreciadas por uma Comissão de Avaliação composta por sete pessoas indicadas pela Câmara, das quais cinco efetivas e duas suplentes, sendo presidida pelo Vereador com competências na área da Cultura, que tem voto de qualidade.
2 -O funcionamento da Comissão prevista no número anterior observará o regime previsto nos n.os 2 a 7 do artigo 23.º
Artigo 35.º
Critérios de avaliação das candidaturas
a)Interesse do projeto de investigação para o aprofundamento do conhecimento nas áreas científicas identificadas no artigo 32.º;
b)Divulgação do património material e imaterial de Guimarães;
c)Consistência e pertinência científicas do projeto de investigação;
d)Adequação curricular à proposta apresentada;
e)Clareza, lógica e sistematização da candidatura.
Artigo 36.º
Tipos de apoios
1 -A Câmara poderá atribuir, em cada ano, uma bolsa de investigação dotada com um apoio financeiro mensal de (euro) 500,00.
2 -Por proposta da Comissão, poderá a Câmara alterar o número de bolsas ou o apoio financeiro a atribuir num determinado ano.
3 -As bolsas de investigação a atribuir terão a duração de até um ano.
4 -Por requerimento do bolseiro acompanhado de plano de trabalhos que o fundamente, poderá a Comissão propor à Câmara que determinada bolsa seja prorrogada por períodos de seis meses, até ao limite de 3 anos.
Artigo 37.º
Reporte e avaliação
1 -Ao longo do período de duração da respetiva bolsa, cada beneficiário deverá apresentar um relatório sobre o andamento da sua investigação para análise pela Comissão ao cabo do primeiro semestre e relatórios trimestrais no restante período.
2 -Após análise dos relatórios, a Comissão pode propor fundamentadamente à Câmara a suspensão da bolsa.
3 -A não apresentação dos relatórios, salvo em casos devidamente justificados e validados pela Comissão, é motivo para a suspensão da bolsa.
4 -Concluída a investigação, deverá ser remetida cópia integral à Câmara, que poderá promover a sua edição e publicação, mediante acordo do(s) autor(es) e parecer da Comissão.
Artigo 38.º
Pagamento
a)Os pagamentos dos apoios atribuídos a projetos de investigação serão feitos em prestações mensais iguais e sucessivas, a partir da data de início do projeto e mediante receção e validação da declaração de aceitação identificada no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
b)No caso de apoios atribuídos a grupos, deve constar da candidatura informação sobre o(s) investigador(es) a quem devem ser processados os pagamentos, os respetivos montantes e a documentação solicitada no ponto 4.2 do artigo 5.º relativa a cada um;
c)A continuidade dos pagamentos fica dependente da receção e validação dos relatórios mencionados no artigo anterior.
CAPÍTULO V
Apoios não financeiros
Artigo 39.º
Apoios não financeiros
1 -Se associado a uma candidatura a apoios financeiros, o pedido de apoio é formalizado através da junção do Anexo IX aos documentos solicitados nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 -Nos restantes casos, o pedido de apoio é formalizado nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, com antecedência mínima de 2 meses relativamente à data de início da utilização dos apoios solicitados.
3 -Nos casos em que a necessidade não era previsível no prazo fixado no número anterior, as entidades podem submeter pedidos de apoio, que serão apreciados à luz dos critérios aplicáveis, conquanto razões fundamentadas como de relevante interesse público o justifiquem.
4 -Nos casos em que se verifique a inexistência de meios disponíveis para fazer face aos pedidos em presença, a decisão de cedência atenderá aos seguintes critérios, pela ordem indicada:
a)Ações de caráter oficial;
b)Projetos apoiados ao abrigo do presente Regulamento;
c)Ordem cronológica de submissão dos pedidos.
5 -Salvo decisão diversa motivada por pedido fundamentado e autorizado pelo membro do Executivo municipal com competências delegadas na área da Cultura, o beneficiário ao qual hajam sido cedidos equipamentos ou estruturas é responsável pelo respetivo transporte, cargas e descargas, montagens e desmontagens, sempre que aplicável.
6 -O beneficiário ao qual haja sido cedido o uso temporário de instalações e imóveis é responsável pelo seu equipamento e adaptação funcional, mediante autorização da Câmara;
7 -As entidades são responsáveis pela reposição dos bens e instalações no estado em que se encontravam no momento da cedência, ficando obrigados à reparação de danos que lhes sejam imputados por negligência resultante de utilização indevida.
8 -O não acatamento destas normas poderá implicar a exclusão de pedidos ulteriores por parte da mesma entidade.
9 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de atribuição de apoios não financeiros compete ao Vereador da Câmara com competências na área da Cultura, sob proposta da respetiva Divisão de Cultura, devendo os mesmos ser levados posteriormente ao conhecimento da Câmara;
10 -Nos casos em que os apoios não financeiros se traduzam na prestação de serviços que impliquem a realização de trabalho extraordinário por parte de trabalhadores do Município, deverão tais serviços ser quantificados e presentes à Câmara para aprovação ou ratificação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Regime transitório
1 -Os apoios aprovados pela Câmara à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalterados.
2 -Aos projetos objeto de contratos de concessão de apoio anteriormente celebrados no âmbito do IMPACTA é aplicável o regime de pagamentos previsto nos artigos 19.º, 28.º e 31.º, equiparando-se os referidos contratos à declaração de aceitação mencionada em tais artigos.
Artigo 41.º
Falsas declarações
As entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período de um a cinco anos, nos termos de deliberação da Câmara.
Artigo 42.º
Casos omissos e integração de lacunas
Os casos omissos ou lacunas que porventura se venham a verificar no presente Regulamento serão resolvidos e integrados pela Câmara.
Artigo 43.º
Tratamento de dados pessoais
De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados - UE 2016/679 e a Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto, o Município, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, informa que a finalidade do tratamento dos dados recolhidos no âmbito das candidaturas apresentadas é a expressa no presente regulamento.
Pode exercer os direitos previstos no artigo 13.º, designadamente de informação, de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição e de ser informado em caso de violações de segurança.
Artigo 44.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento IMPACTA - Investimento Municipal em Projetos e Atividades Culturais, Territoriais e Artísticas aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 12 de setembro de 2019 e pela Assembleia Municipal em sua sessão de 27 de setembro de 2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 15 de janeiro de 2020.
Artigo 45.º
Entrada em vigor e aplicação
1 -(Dados do candidato):
Designação.
2 -(Dados da candidatura):
a)Afetar a totalidade do montante atribuído ao projeto supra identificado;
b)Publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Guimarães", e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos ou digitais de promoção ou divulgação das atividades ou projetos.
[Local e data]
[Assinatura]
ANEXO XI
Relatório de Execução do Projeto [designação do Projeto]
Projetos apoiados ao abrigo do Capítulo II - Planos Anuais de Atividades e Atividades Pontuais:
Cronograma de realização do projeto;
Público abrangido com o projeto/programação;
Identificação das Entidades Parceiras e o seu efetivo envolvimento no projeto/programação;
Canais de Comunicação/Divulgação utilizados;
Relatório de Despesas do Projeto (designação da despesa/montante despendido).
Projetos apoiados ao abrigo do Capítulo III - Projetos de Criação Artística e Circulação Nacional ou Internacionalização de projetos culturais:
Cronograma de realização do projeto;
Identificação das Entidades Parceiras e o seu efetivo envolvimento no projeto;
Canais de difusão, promoção, circulação ou comercialização utilizados;
Relatório de Despesas do Projeto (designação da despesa/montante despendido).
314293774
3 -(Calendarização e localização):
Datas disponíveis para circulação;
Datas e locais de apresentação do projeto no Município previamente assegurados pelo candidato.
ANEXO VIII
Estrutura da candidatura a apoios financeiros a projetos de investigação