Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro, Decreto-Lei n.º 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de Janeiro, e ainda pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de Dezembro.
2 -O exercício de venda ambulante na área do município de Almodôvar é regulado pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação específica aplicável.
3 -Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.