Artigo 8.º
A área de implantação não deverá exceder 70% da área total do lote e a área total de construção não deverá exceder o coeficiente 1 m2/m2, aplicado à área do lote.
..."
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no átrio do edifício dos Paços do Município, Departamento de Administração Geral, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação, ao respectivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
17 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando João Couto e Cepa.