Junto aos edifícios destinados a serviços públicos e ainda nos casos em que o interesse público o justifique, poderão ser criadas zonas de estacionamento privativas, a pedido da junta de freguesia, com autorização da Câmara Municipal, se do facto não resultar prejuízo para o estacionamento ou trânsito local. Estes parques poderão ter carácter permanente ou limitados a determinados períodos de tempo. As autorizações para os mesmos poderão ser revogadas, ou anuladas, sempre que se reconheça inconveniente a sua manutenção. Nos estacionamentos privativos pode parar qualquer viatura para tomar ou largar passageiros, desde que haja lugar para tal, não podendo, contudo, estacionar nesses locais.