Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento fixa os critérios e condições para o reconhecimento de benefícios fiscais, objetivos ou subjetivos, relativamente:
a) Ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
d) Às tarifas municipais.
Artigo 2.º
Normas habilitante
As normas habilitantes do presente Regulamento são o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e o artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.
Artigo 3.º
Natureza dos benefícios fiscais
a)As medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais de relevância para o Município do Montijo;
b)As isenções e as reduções de taxas e de tarifas, as deduções à matéria coletável e à coleta.
Artigo 4.º
Reconhecimento dos benefícios fiscais
1 -O direito aos benefícios fiscais previstos nos Capítulos II e III do presente Regulamento é comunicado anualmente à Administração Tributária e Aduaneira dentro dos prazos fixados para o efeito na lei geral.
2 -O direito aos benefícios fiscais previstos nos Capítulos IV e V do presente Regulamento é reconhecido, consoante os casos, por deliberação da Câmara Municipal do Montijo, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em Vereador, ou por despacho do próprio Presidente da Câmara, mediante requerimento a apresentar pelos interessados em termos que garantam o cumprimento da legislação sobre proteção de dados pessoais.
3 -Caso se verifique alguma deficiência ou omissão nos documentos apresentados, o Município do Montijo notifica o Requerente para, em prazo não inferior a 10 dias úteis, suprir as deficiências, sob pena de indeferimento liminar.
4 -Os munícipes têm direito de audição:
a)Antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
b)Antes da revogação de qualquer dos benefícios previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
1 -Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento só podem ser atribuídos nas condições previstas na Lei.
2 -No caso de isenções de taxas ou tarifas, é sempre necessário a apresentação, pelos requerentes, junto do Município, de uma Declaração sob Compromisso de Honra que têm a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o Município do Montijo.
Artigo 6.º
Perda dos benefícios
1 -Constitui obrigação dos beneficiários comunicarem ao Município do Montijo no prazo de 30 dias, a ocorrência de qualquer facto que configure uma alteração nos pressupostos que serviram de fundamento aos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento.
2 -Caso o Município do Montijo venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alteram os pressupostos que serviram de fundamento ao reconhecimento do benefício fiscal, dará conhecimento desses factos à Autoridade Tributária, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou em ofício dirigido aos serviços periféricos local que correspondam à localização dos imóveis do concreto sujeito passivo beneficiário das isenções.
3 -Se estiver em causa benefício relativo a taxas ou tarifas municipais, o conhecimento das circunstâncias previstas no número anterior, determinará a perda do mesmo.
4 -Nos casos previstos no n.º 2, a comunicação é da responsabilidade do serviço ou unidade orgânica municipal que acompanhe as matérias financeiras.
5 -Nos casos previstos no n.º 3, a perda do benefício deverá ser impulsionada pelo serviço liquidador da receita correspondente à taxa ou tarifa.
6 -Sempre que um trabalhador, dirigente ou titular de órgão municipal adquirir conhecimento dos factos descritos no n.º 2 do presente artigo, transmitirá essa informação ao serviço ou unidade orgânica competente, em função do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO II
Do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Artigo 7.º
Fundamentos dos benefícios em sede de IMI
1 -Como forma de apoio às famílias, fixa-se uma redução do IMI, a vigorar no ano a que respeita o imposto, e em relação a prédios, frações autónomas e partes de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente dos sujeitos passivos ou do seu agregado familiar, nos seguintes termos:
a)De vinte euros - para os sujeitos passivos com um dependente a cargo;
b)De quarenta euros - para os sujeitos passivos com dois dependentes a cargo;
c)De setenta euros - para os sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo.
2 -A Unidade Orgânica do Município do Montijo responsável pelas matérias de natureza financeira, assegurará, em cada ano, os procedimentos necessários à efetivação da medida descrita no número anterior.
CAPÍTULO III
Da Derrama
Artigo 8.º
Benefícios em sede de Derrama
Sempre que, por deliberação dos órgãos municipais, seja lançada derrama sobre o rendimento das pessoas coletivas, ficarão isentos da mesma os sujeitos passivos com volume de negócios anual igual ou inferior a cento e cinquenta mil euros.
Artigo 9.º
Isenções subjetivas
a)As pessoas singulares beneficiárias do Rendimento Social de Inserção;
b)As pessoas singulares, inscritas como voluntários ou voluntárias em projetos municipais, relativamente às taxas associadas às atividades desses mesmos projetos;
c)As pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;
d)As pessoas singulares com mobilidade condicionada, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %, relativamente:
i)À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;
ii)Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais;
e)Relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários ou legais:
i)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
ii)As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
iii)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
iv)As cooperativas, comissões de festas e as comissões de moradores;
v)As freguesias do concelho.
Artigo 10.º
Outras Isenções
1 -Podem ainda ser isentos:
a)Os licenciamentos que sejam devidos em relação às atividades existentes em Festas Populares e outros eventos análogos, independentemente da natureza jurídica do sujeito passivo e sem prejuízo do disposto no na alínea e) do artigo 9.º;
b)Os projetos considerados de interesse estratégico para o Município do Montijo, nomeadamente em função:
2 -O ato que determinar a isenção poderá fixar a obrigatoriedade de apresentação de documentos, por parte dos sujeitos passivos, que atestem a verificação do ou dos requisitos previstos na alínea anterior.
Artigo 11.º
Reduções de taxas municipais
1 -Estão sujeitas a redução de 30 % as taxas devidas pela afixação de publicidade em mobiliário urbano dotado de interesse público e destinado a utilização geral e coletiva, designadamente abrigos de passageiros e múpis em que uma das faces se destina a utilização institucional do Município para informação e divulgação de atividades, iniciativas e ações municipais, a que se reporta o artigo 15.º - 2.1 da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Cobrança de Taxas.
2 -Nas operações urbanísticas com uma área total igual ou inferior a 100 m2, as taxas previstas nos artigos 19.º (registo e apreciação de requerimentos, comunicações e autorizações), e 20.º (emissão e aditamento de alvará) da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Cobrança de Taxas são reduzidas a metade.
3 -Nas operações urbanísticas com uma dimensão igual ou inferior a 100 m/lineares, as taxas previstas nos artigos 26.º - 4.16 (muros de vedação ou de suporte) e 26.º - 4.17 (vedações tipo agrícola confinantes com a via pública) da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Cobrança de Taxas são reduzidas a metade.
4 -Aplicar-se-ão reduções de Taxa Municipal de Urbanização por zonas, nos seguintes termos:
a)Considerando as diferenças de ordem geográfica e de infraestruturas já realizadas e a realizar, nas várias freguesias que integram o concelho, definem-se as seguintes zonas, para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da Taxa Municipal de Urbanização a cobrar:
Zona A: União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro.
Zona B: Sarilhos Grandes; União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro/Jardia. Zona C: Canha; União das Freguesias de Pegões.
b)Assim, na liquidação da Taxa Municipal de Urbanização, estabelecidas nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento de Cobrança de Taxas, serão efetuadas as seguintes reduções:
5 -Em caso de renovação a emissão de novo alvará de licença ou comunicação prévia nos termos do disposto no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento de uma taxa reduzida a 50 % do valor inicial, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar da data da declaração de caducidade.
6 -A Taxa Municipal de Urbanização devida em operações de reconversão urbanística é reduzida em 50 %.
7 -As reduções previstas nos números anteriores não são cumuláveis.
Artigo 12.º
Outras isenções e reduções
1 -A Câmara Municipal do Montijo pode sempre deliberar outras isenções ou reduções de taxas em situações de interesse público municipal.
2 -No caso previsto no número anterior, a deliberação deve assentar numa análise circunstanciada da situação do beneficiário ou categoria de beneficiários.
CAPÍTULO V
Das tarifas
Artigo 13.º
Objeto
O disposto no presente capítulo aplica-se às tarifas previstas no Regulamento e Tabela de Tarifas do Município do Montijo em vigor.
Artigo 14.º
Isenções
1 -Estão isentos de tarifas os sujeitos previstos no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
2 -Podem ser objeto de isenção de tarifas as atividades previstas no artigo 10.º, nas condições nesse preceito mencionadas.
Artigo 15.º
Reduções
1 -Estão sujeitas a redução de 50 % as tarifas devidas pela utilização das Piscinas Municipais, pelos titulares do «Cartão Municipal do Idoso».
2 -Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas devidas por docentes e discentes, associadas à venda de fotocópias, livros e outros documentos disponíveis na Biblioteca Municipal.
3 -Estão sujeitas a redução de 25 % as tarifas devidas pela utilização dos equipamentos municipais pelos titulares do Cartão Jovem Municipal ou equiparado.
4 -Às reduções tarifárias (tarifário especial) relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos pelo Município do Montijo, aplicam-se as regras previstas no Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Montijo, e respetiva legislação habilitante.
Artigo 16.º
Outras isenções e reduções
1 -A Câmara Municipal do Montijo pode sempre deliberar outras isenções ou reduções de tarifas em situações de interesse público municipal.
2 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
CAPÍTULO VI
Procedimento e competência de decisão
Artigo 17.º
Iniciativa e Instrução
1 -As isenções e reduções previstas nos Capítulos II, III e VI são automáticas, não necessitando de requerimento dos particulares.
2 -O reconhecimento do direito às isenções e reduções previstas nos Capítulos IV e V dependem de requerimento do interessado, que deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de utilização que geraria a obrigação de pagamento de taxas ou tarifas.
3 -A competência para instruir os procedimentos tendentes à decisão ou deliberação de isenção ou redução, ou ao reconhecimento do direito à isenção e redução, pertence:
a)Ao serviço ou unidade orgânica que acompanha as matérias financeiras, nos casos previstos nos capítulos I a III;
b)Ao respetivo serviço liquidador, no que respeita, em geral, às isenções e redução de taxas e tarifas;
c)Aos serviços que acompanham as matérias culturais, nos casos previstos na alínea a) do artigo 10.º e as matérias urbanísticas, sociais e ambientais, nos casos previstos na alínea c) do mesmo preceito;
d)A qualquer serviço ou unidade orgânica na dependência do eleito que subscreva a proposta à reunião de Câmara Municipal, nos casos previstos nos artigos 12.º e 16.º, incluindo os gabinetes de apoio à Presidência e à Vereação.
Artigo 18.º
Competência de decisão
1 -Compete à Câmara Municipal do Montijo reconhecer o direito ou deliberar sobre quaisquer isenções previstas neste Regulamento, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e subdelegação em Vereador.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara é sempre competente pare reconhecer o direito a isenção ou redução, que não exceda o montante de (euro) 10.000,00 (dez mil euros).
3 -As decisões de indeferimento de pretensões de isenção de taxas ou tarifas, devem ser fundamentadas, nos termos aplicáveis à fundamentação dos atos administrativos.
Artigo 19.º
Comunicações
1 -Sempre que, uma decisão de isenção ou reconhecimento de isenção, deva ser comunicada pelo Município do Montijo a qualquer entidade terceira, o dever de comunicação recai sobre a unidade orgânica que acompanha as matérias financeiras, na estrita medida do que lhe tenha sido previamente comunicado pelos serviços e unidades orgânicas previstos no n.º 3 do artigo 18.º
2 -Também compete à unidade orgânica que acompanha as matérias financeiras a comunicação à Administração Tributária e Aduaneira da listagem dos imóveis devolutos para efeitos de agravamento do IMI, na medida do que lhe tenha sido transmitido pela unidade orgânica que acompanha as matérias urbanísticas.
3 -As decisões de isenção ou reconhecimento de isenção, tomadas ao abrigo da delegação ou subdelegação de competências devem ser comunicadas pelo decisor ao Delegante ou ao Subdelegante.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 20.º
Outros benefícios
Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios previstos ou a prever em regulamento próprio.
Artigo 21.º
Prevalência
Em situação de conflito entre estes regulamentos e as normas sobre matérias relativas aos tributos, em termos de benefícios e isenções, prevalece o disposto no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Interpretação e integração das lacunas da lei
As normas do presente Regulamento que estabelecem benefícios fiscais não são suscetíveis de integração analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 23.º
Transmissão dos benefícios fiscais
O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Regulamento, é intransmissível inter vivos.
Artigo 24.º
Direito subsidiário
São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, o Regulamento de Cobrança de Taxas, o Código do Procedimento Administrativo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a lei geral tributária e o Código do Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal fixar uma orientação quanto à interpretação, em caso de dúvidas, e a integração de lacunas, do presidente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º
Foro competente
Os litígios resultantes das relações jurídico-administrativas resultantes deste Código são dirimidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.