Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis, no âmbito da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), à colaboração dos docentes e investigadores aposentados ou jubilados, definindo as condições institucionais e funcionais em que podem desenvolver atividades académicas, científicas ou institucionais na Faculdade.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos docentes e investigadores cujo vínculo de emprego público com a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) tenha cessado por motivo de aposentação ou jubilação e que manifestem intenção de desenvolver atividades na Faculdade, nos termos do enquadramento legal vigente.
Artigo 3.º
Funções dos professores aposentados, reformados e jubilados
1 -Nos termos do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, os docentes aposentados ou jubilados podem:
a)Orientar dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
b)Integrar júris de provas para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c)Participar em júris destinados à atribuição de títulos académicos, designadamente de agregado, de habilitação ou de especialista;
d)Desenvolver atividade de investigação e integrar unidades de investigação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL).
2 -Ao abrigo do mesmo regime jurídico, e a título excecional, quando tal se revele necessário em função da sua reconhecida competência científica ou académica, podem ainda:
a)Integrar júris de concursos abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b)Exercer funções de docência em unidades curriculares da FMUL, em situações devidamente fundamentadas, não podendo, contudo, suprir necessidades permanentes de serviço docente.
3 -Para efeitos de constituição de júris no âmbito da FMUL, os docentes aposentados ou jubilados da Faculdade não são considerados membros externos.
Artigo 4.º
Funções dos investigadores aposentados, reformados e jubilados
a)Exercer atividade letiva até ao limite máximo de 4 (quatro) horas semanais em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, assegurar necessidades permanentes de serviço docente;
b)Orientar estágios e projetos de licenciatura, bem como dissertações de mestrado e teses de doutoramento, desde que tal não corresponda à satisfação de necessidades permanentes de serviço;
c)Integrar júris para atribuição dos graus académicos de mestre e de doutor;
d)Participar em júris destinados à atribuição do título de agregado para o exercício de funções de coordenação científica.
Artigo 5.º
Condições de atribuição do regime
1 -O regime de Professor ou Investigador Sénior Colaborador pode ser atribuído mediante requerimento fundamentado do interessado, quando se verifique uma das seguintes situações:
a)Participação em projeto de investigação financiado, de âmbito nacional ou internacional, em curso, no qual o requerente exerça funções de Investigador Responsável ou de Investigador integrante da equipa;
b)Desenvolvimento de projeto de natureza científica, clínica, pedagógica, cultural ou patrimonial, considerado de interesse estratégico para a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL).
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a)O projeto deve dispor de financiamento relevante, devidamente comprovado através de declaração da unidade de investigação de acolhimento ou da entidade financiadora;
b)Não são elegíveis as situações em que o requerente intervenha exclusivamente na qualidade de consultor, perito externo ou membro honorário.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1:
a)O projeto deve ser objeto de apreciação e reconhecimento de interesse estratégico pela Direção da FMUL, mediante fundamentação expressa;
b)A duração do projeto não pode exceder o prazo máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventual renovação devidamente fundamentada.
4 -A atribuição do Estatuto depende da afiliação do requerente a uma unidade estrutural da FMUL, a qual assegura o enquadramento institucional da sua colaboração, a articulação com as atividades em curso e o respetivo acompanhamento.
5 -Sempre que se justifique e dentro das disponibilidades existentes, a FMUL pode facultar ao Professor ou Investigador Sénior Colaborador condições adequadas de espaço e de apoio logístico ao desenvolvimento das atividades aprovadas.
Artigo 6.º
Duração, prorrogação e renovação
1 -O Regime de Professor ou Investigador Sénior Colaborador é atribuído pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
2 -A prorrogação deste regime por um período adicional até 2 (dois) anos depende de deliberação favorável fundamentada do Conselho Científico, mediante:
a)Apresentação de relatório sumário das atividades desenvolvidas durante o período em curso;
b)Parecer fundamentado da Direção da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL);
c)Declaração de concordância do Diretor da unidade estrutural de acolhimento.
3 -A eventual renovação por novos períodos de 2 (dois) anos reveste caráter excecional e apenas pode ocorrer mediante iniciativa fundamentada da Direção da FMUL, com base em relevante interesse institucional, carecendo igualmente de aprovação pelo Conselho Científico.
Artigo 7.º
Direitos, deveres e natureza do regime
1 -O Professor ou Investigador Sénior Colaborador pode, mediante autorização da Direção da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL):
a)Utilizar o endereço institucional de correio eletrónico;
b)Aceder a recursos bibliográficos, documentais, laboratoriais ou outros meios de apoio à investigação e à atividade académica, nos termos definidos pela unidade estrutural de acolhimento e de acordo com as disponibilidades existentes.
2 -O titular do presente regime fica obrigado a apresentar, no termo de cada período de atribuição, um relatório sumário das atividades desenvolvidas.
3 -O presente regime não confere o exercício de cargos executivos, funções de direção ou de gestão na FMUL, nem permite a celebração de contratos de trabalho com a Faculdade ao abrigo do mesmo.
4 -O Professor ou Investigador Sénior Colaborador encontra-se sujeito às normas legais e regulamentares aplicáveis na FMUL, designadamente em matéria de ética, conduta institucional e integridade científica.
5 -O presente regime tem natureza honorífica e de colaboração institucional, não conferindo qualquer vínculo jurídico-laboral nem direito a remuneração.
Artigo 8.º
Formalização da colaboração
1 -Verificando-se interesse mútuo na colaboração entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) e o docente ou investigador aposentado ou jubilado, a mesma é formalizada mediante acordo de colaboração a celebrar entre as partes.
2 -O acordo referido no número anterior rege-se pelo modelo anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e define, designadamente, o âmbito, os termos e condições.
Artigo 9.º
Procedimento de celebração do acordo de colaboração
1 -O acordo de colaboração, para além de consagrar o interesse mútuo na colaboração, define as condições concretas em que esta se desenvolve, designadamente quanto ao seu objeto, enquadramento institucional e duração.
2 -O docente ou investigador aposentado ou jubilado que pretende colaborar com a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) apresenta ao Diretor requerimento fundamentado, no qual identifica as atividades a desenvolver e o respetivo período temporal.
3 -Compete ao Diretor apreciar o interesse institucional da proposta e decidir sobre a celebração do acordo de colaboração, ouvindo:
a)O responsável pela unidade estrutural de origem do requerente, quando estão em causa atividades de natureza predominantemente docente;
b)O Diretor ou Presidente da unidade de investigação de acolhimento, quando a colaboração se integra no âmbito de atividades de investigação.
4 -A celebração do acordo de colaboração depende de aprovação pelo Conselho Científico.
Artigo 10.º
Casos omissos
As situações não previstas no presente Regulamento são objeto de deliberação pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), caso a caso, tendo em consideração o enquadramento legal aplicável e o interesse institucional da Faculdade.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 -O presente Acordo tem por objeto a formalização da colaboração do(a) Segundo(a) Outorgante com a FMUL, no âmbito do Estatuto de Colaborador Sénior.
a)Se verifique incumprimento das normas legais ou regulamentares aplicáveis;
b)O(A) Segundo(a) Outorgante atue em desconformidade com as orientações institucionais da FMUL;
c)Deixem de se verificar os pressupostos que fundamentaram a atribuição do presente regime.
2 -A colaboração é prestada a título honorífico, gracioso e não remunerado, não gerando qualquer vínculo de natureza jurídico-laboral entre as partes.
3 -O(A) Segundo(a) Outorgante declara aceitar a colaboração nos termos do Regulamento aplicável, obrigando-se ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor na FMUL e na Universidade de Lisboa.
Cláusula 2.ª
Duração