Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem por legislação habilitante o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.