Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas suas mais recentes redações, e do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/A, de 06 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Horta, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Horta às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro e demais legislação aplicável.
2 -A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/A, de 01 de junho, quando digam respeito à gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:
b)Óleos minerais novos e usados;
c)Veículos e veículos em fim de vida e seus componentes e materiais;
d)Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
e)Pilhas, acumuladores e baterias, e respetivos resíduos;
f)Óleos alimentares, novos e usados, produzidos pelos setores industrial, da hotelaria e restauração e doméstico;
3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações em vigor.
Artigo 5.º
Entidade Gestora do sistema
Em toda a área do Município, a Câmara Municipal é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
a)- deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
b)- instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
c)- freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;
d)- resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, bem como os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.
e)- documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
f)- acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
g)- deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
h)- deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de construção e demolição, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
i)- centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
j)- conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
k)- qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
l)- instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
m)- instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
n)- conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
o)- a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
p)- medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduos, destinadas a reduzir:
i)A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
q)- qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
r)- qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
s)- coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
t)- recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
u)- recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
v)- conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
w)- qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
x)- resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
y)- equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
z)- resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i)- resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
ii)- resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii)- resíduo produzido por uma única Entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv)- objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
v)- REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, indústrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
vi)- qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii)- resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
viii)- resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
ix)- trata-se dos resíduos urbanos ou equiparados de limpeza e manutenção de jardins municipais e particulares, parques, campos desportivos e similares recolhidos e entregues seletivamente;
x)- trata-se dos resíduos urbanos ou equiparados dos restaurantes, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e similares recolhidos e entregues seletivamente;
aa) «Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
bb) «Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
cc) «Tratamento» - qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
dd) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ee) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as Entidades dos setores empresariais do Estado e Local;
ff) «Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
gg) «Valorização» - qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios para a gestão de resíduos
a)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
b)Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d)Princípio da transparência na prestação do serviço;
e)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
f)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
g)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
h)Princípio do poluidor-pagador;
i)Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento, publicado no Diário da República, está disponível no sítio da internet da Câmara e nos serviços de atendimento.
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
a)Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
b)Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
c)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
d)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
e)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
f)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
g)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
h)Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
i)Promover a atualização tecnológica e a eficiência técnica do sistema de gestão de resíduos, que respeite o princípio da hierarquia de gestão de resíduos, tendo em vista um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde pública;
j)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;
k)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Câmara;
l)Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m)Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações;
n)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
o)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
p)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
q)Atuar nos trâmites de demais legislação a que esteja legalmente vinculada.
Artigo 11.º
Deveres dos Utilizadores
a)Cumprir o disposto no presente regulamento;
b)Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c)Não abandonar os resíduos na via pública;
d)Acondicionar corretamente os resíduos;
e)Reportar à Câmara eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
f)Avisar a Câmara de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
g)Proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxos e fileiras;
h)Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
i)Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
j)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara;
k)Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Câmara, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
l)Contribuir para a limpeza urbana e higiene pública dos espaços.
Artigo 12.º
Direito à prestação do serviço
1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Câmara tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Câmara efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 -O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 -A Câmara dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)Identificação da Câmara, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)Regulamentos de serviço;
e)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
g)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;
h)Informações sobre interrupções do serviço;
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 -A Câmara dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, das 09:00 h às 12:30 h e das 13:30 h às 17:00 h, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 09:00h às 16:00h.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor;
b)Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora;
c)Resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, quando não excedam as quantidades previstas na alínea a), ou quando contratualizados com o Município.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);
c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva) e transporte;
d) Limpeza e higiene urbana.
Acondicionamento e deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos. No caso específico dos resíduos seletivos, nomeadamente dos resíduos de embalagens, poderá a deposição ser efetuada sem ensacamento dos resíduos ou outra indicação definida pela Entidade Gestora, por forma a facilitar as posteriores operações de triagem e dos mesmos.
Artigo 19.º
Responsabilidade de deposição
a)Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;
b)Proprietários e residentes de edifícios de habitação;
c)Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;
d)Representantes legais de outras instituições;
e)Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou Entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
Artigo 20.º
Regras de deposição
1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados e homologados pela Entidade Gestora, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b)É obrigatória a deposição seletiva multimaterial, sempre que existam equipamentos de deposição seletiva disponíveis para o efeito.
c)Nos contentores para resíduos indiferenciados os resíduos domésticos são colocados em sacos de plástico devidamente fechados;
d)Nos ecopontos os resíduos são colocados de acordo com o seu tipo, isentos de contaminantes, espalmando-os sempre que possível, sem que este ato provoque qualquer risco de acidente;
e)Deposição direta nos ecocentros sempre que a quantidade de resíduos seja grande e não possa ser recebida no interior dos meios de deposição disponíveis;
f)Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, subprodutos de origem animal, pedra, terras, RCD, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos hospitalares tipo III e IV nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
g)Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
h)Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
j)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos;
k)Na recolha porta-a-porta particular ou a comércio e serviços, os resíduos devem ser colocados junto à entrada dos prédios ou estabelecimentos no horário fixado pela entidade gestora, devidamente acondicionados, de modo a evitar a sua dispersão na via pública e a facilitar a respetiva recolha.
Artigo 21.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 -Compete à Câmara definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a)Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
b)Contentores enterrados com capacidade de 1100 litros;
c)Contentores com capacidade de 240 litros;
d)Contentores com capacidade de 120 litros;
3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s), mediante avaliação da necessidade pela Entidade Gestora:
a)Ecopontos com contentores de capacidade de 120, 240, 800, 1100, 1500 e 2500 litros;
b)Ecopontos enterrados com contentores com capacidade de 1100 litros;
c)Contentores para recolha de Bio- resíduos com capacidade de 80, 120, 240 e 800 litros.
Artigo 22.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 -Compete à Câmara definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.
2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
e)Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;
f)Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
3 -Os contentores individuais para recolha de resíduos indiferenciados poderão ser disponibilizados aos munícipes de acordo com os seguintes critérios:
a)Munícipes com mobilidade reduzida devidamente comprovada;
b)Habitações com contentores coletivos a distâncias superiores a 200 metros no caso de área predominantemente rural e de 100 metros em área urbana.
4 -Os projetos de operações de loteamento e obras de urbanização devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (Indiferenciada e coletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades, as regras do n.º 1 do presente artigo ou indicação expressa da Entidade Gestora.
5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.
6 -Para efeitos das receções provisória e definitiva dos loteamentos e obras de urbanização, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 23.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:
a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 4 a 6 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Horário de deposição
O horário de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos é definido pela Entidade Gestora e encontra-se publicado no sítio da internet do Município.
Artigo 25.º
Recolha
1 -A recolha na área abrangida pela Câmara Municipal efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 -A Câmara efetua os seguintes tipos de recolha:
a)Recolha indiferenciada;
c)Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados no Centro de Processamento de Resíduos, na Fajã, nas freguesias de Castelo Branco, Ribeirinha, Salão e Angústias.
Artigo 26.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Câmara, tendo por destino final um operador legalizado.
Artigo 27.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1 -A recolha seletiva de OAU provenientes do sector doméstico (habitações) processa-se por contentores, localizados junto dos ecopontos ou noutros locais a definir pela Entidade Gestora, nomeadamente, nas Juntas de Freguesia.
2 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 28.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.
2 -Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
1 -A recolha seletiva de REEE do sector doméstico processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o utilizador.
3 -Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à câmara municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, cuja produção diária não exceda 1 m3.
2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara e o munícipe.
3 -Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1 -A recolha seletiva de resíduos volumosos, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente até ao limite de 1100 litros ou 250 kg diários.
2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara e o munícipe.
3 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis de jardins e parques
1 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente ou em contentores públicos devidamente identificados para o efeito.
2 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara e o munícipe.
3 -Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
SECÇÃO IV
Limpeza e higiene urbana
Artigo 33.º
Utilização de papeleiras
1 -Os papéis informativos e de publicidade, lenços, guardanapos e outros deverão ser depositados nas papeleiras existentes nas vias, parques e demais espaços públicos, de forma a não danificar os equipamentos, devendo os resíduos ser depositados de forma seletiva sempre que existe equipamentos de deposição seletiva disponíveis.
2 -É proibido fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda ou nelas depositando outro tipo de resíduos, nomeadamente, resíduos domésticos que devem ser depositados em contentores apropriados.
Artigo 34.º
Dejetos de animais
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos dos animais, nas vias públicas ou outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
a) Estes resíduos devem ser devidamente acondicionados de forma hermética.
b) A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente papeleiras e contentores de recolha coletiva.
Resíduos urbanos de grandes produtores
Artigo 35.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Câmara para a realização da sua recolha.
Artigo 36.º
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 -Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros ou 250 quilogramas por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara, onde devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)Número de Identificação Fiscal;
c)Residência ou sede social;
d)Local de produção dos resíduos;
e)Caracterização dos resíduos a remover;
f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)Descrição do equipamento de deposição;
2 -A Câmara analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)Periodicidade de recolha;
d)Tipo de equipamento a utilizar;
e)Localização do equipamento.
3 -A Câmara pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c)Indisponibilidade de meios.
SECÇÃO VI
Áreas de ocupação comercial, estaleiros de obras e áreas confinantes
Artigo 37.º
Estabelecimentos comerciais
1 -Os estabelecimentos comerciais devem remover os resíduos provenientes da sua atividade, procedendo à limpeza diária das áreas confinantes com os mesmos, numa faixa de 2 m da zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de implantação, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública.
2 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, assim como os resultantes da sua atividade.
3 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, estão proibidos de servir produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável.
4 -Os resíduos produzidos e separados de acordo com o definido no n.º 2, caso tenham pouca expressão, devem ser depositados num ecoponto público ou, caso a quantidade seja relevante, pode ser solicitada à Câmara, equipamento para o efeito, atribuído ao estabelecimento comercial após avaliação pelos serviços técnicos.
Artigo 38.º
Estaleiros de obras
1 -É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção e limpeza de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente os respetivos acessos, canais de escoamento de águas pluviais, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade.
2 -Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde se verifique queda de materiais ou sujidade proveniente dos rodados das viaturas.
Artigo 39.º
Prevenção e produção de resíduos em festas e eventos culturais e recreativos
1 -Em todas as festas e eventos culturais no Município da Horta, onde haja consumo ou venda de bebidas e produtos alimentares, é proibido o consumo dos mesmos em utensílios fabricados em plástico de utilização única ou descartável.
2 -Todas as festas e eventos culturais realizados no Município da Horta, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos.
3 -Os promotores de festas e eventos culturais e recreativos devem remover os resíduos provenientes da sua atividade, procedendo à limpeza das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública.
CAPÍTULO IV
Contratos de gestão de resíduos
Artigo 40.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Câmara e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
4 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.
5 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
6 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou Entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.
Artigo 41.º
Contratos especiais
1 -A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)Obras e estaleiro de obras;
b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 -A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:
a)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, a posição do possuidor seja meritória de tutela;
b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 42.º
Domicílio convencionado
1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 43.º
Vigência dos contratos
1 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 44.º
Suspensão do contrato
1 -Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
4 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 45.º
Denúncia
1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 -A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 46.º
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo.
Estrutura tarifária e faturação dos serviços
Artigo 47.º
Incidência
1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 48.º
Estrutura tarifária
1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a)A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação.
2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente não assegurada pelas Entidades Gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
b)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.
3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:
a)Serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;
b)Outros serviços, como a gestão de RCD e de resíduos de grandes produtores de RU.
c)Recolha de resíduos em navios provenientes de países estrangeiros
Artigo 49.º
Base de cálculo
A Base de cálculo a utilizar será a que venha a ser acordada entre a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores (ERSARA) e a entidade gestora.
Artigo 50.º
Tarifários especiais
Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais, sendo os mesmos aprovados e regulamentados em Reunião de Câmara.
Artigo 51.º
Aprovação dos tarifários
1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 -O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 -O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Câmara.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 52.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes, desde que para tanto manifestem expressamente a sua anuência.
2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 53.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 -O pagamento da fatura emitida pela Câmara é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.
5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 54.º
Prescrição e caducidade
1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.
Artigo 55.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 -Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de maio.
Artigo 56.º
Acertos de faturação
1 -Os acertos de faturação dos serviços de gestão de resíduos devem respeitar o disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e demais alterações, relativamente aos prazos de caducidade.
2 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, deve a entidade gestora facultar ao utilizador a possibilidade de o receber de forma autónoma, num prazo não superior a 20 dias (prazo equivalente ao definido para o pagamento de faturas), procedendo à respetiva compensação nos períodos de faturação imediatamente subsequentes, no caso de essa opção não ser utilizada.
CAPÍTULO VI
Penalidades
Artigo 57.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente atualizada, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e demais legislação complementar.
Artigo 58.º
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação, nos termos da alínea d), n.º 2 do 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a)O desrespeito dos procedimentos ou inobservância das regras veiculados pela Entidade Gestora, previstas nos artigos 11.º, 18.º, 20.º, 24.º, 33.º, 34.º, 37.º, 38.º e 39.º deste Regulamento.
Artigo 59.º
Negligência
1 -Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
2 -Às contraordenações previstas neste regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas previstas neste regulamento.
3 -O dolo a tentativa e a negligência são puníveis.
4 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 60.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Câmara.
2 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do infrator e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b)O benefício económico obtido pelo infrator com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 61.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara.
Artigo 62.º
Direito de reclamar
1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Câmara, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 -Para além do livro de reclamações, a Câmara disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio da internet.
4 -A reclamação é apreciada pela Câmara no prazo de 22 dias úteis, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 63.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 64.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o "Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho da Horta" anteriormente aprovado.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.