Artigo 11.º
Comissão de avaliação
1 -Compete comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro:
a)Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;
b)Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;
c)Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.
2 -A comissão de avaliação pluridisciplinar deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas do direito, da economia e gestão e da engenharia.
3 -Caso o quadro de pessoal da autarquia não comporte as áreas de especialização previstas no item anterior, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou a aquisição de outros serviços a terceiros.
Na reunião ordinária realizada no dia 6 de Outubro de 2004 foi deliberado, por unanimidade, proceder às seguintes rectificações e alterações:
Rectificações:
Na introdução, onde se lê "[...] 22 de Dezembro [...]" deve ler-se "[...] 22 de Fevereiro [...]".
No capítulo III:
No artigo 10.º, onde se lê "[...] Sector do Património [...]" deve ler-se "[...] Sector de Património [...]".
No artigo 12.º:
Na alínea a), onde se lê "[...] sector do património [...]" deve ler-se "[...] sector de património [...]";
Na alínea c), onde se lê "[...] nos sector do património[...] " deve ler-se "[...] no sector de património [...]";
Na alínea d), onde se lê "[...] sector do património [...]" deve ler-se "[...] sector de património [...]".
No artigo 13.º, n.º 2, onde se lê "[...] Sector do Património[...] " deve ler-se "[...] sector de património [...]".
No capítulo V, onde se lê "Capítulo V - Dos furtos, roubos, incêndios e extravios" deve ler-se "Capítulo VI - Dos furtos, roubos, incêndios e extravios".
No capítulo VI, artigo 22.º, n.º 1, onde se lê "[...] sector do património[...] " deve ler-se "[...] sector de património [...]".
No capítulo VII, artigo 24.º, n.º 1, onde se lê "[...] sector do património [...]" deve ler-se "[...] sector de património [...]".
No capítulo VIII:
No artigo 25.º:
Na alínea f), onde se lê "[...] anexos as demonstrações financeiras;" deve ler-se "[...] anexos às demonstrações financeiras;";
Na alínea h), onde se lê "[...] identificados no anexo as demonstrações financeiras [...]" deve ler-se "[...] identificados nos anexos às demonstrações financeiras [...]";
Na alínea j), onde se lê "[...] entre as partes e sancionando pelos órgãos e [...]" deve ler-se "[...] entre as partes e sancionado pelos órgãos e [...]".
No artigo 28.º, n.º 3, onde se lê "[...] sector do património [...]" deve ler-se "[...] sector de património [...]".
No capítulo IX, artigo 32.º, n.º 2, alínea a), onde se lê "[...] em relações às não existe fixação ou garantia de câmbio são actualizados com base [...]" deve ler-se "[...] em relação às quais não exista garantia de câmbio, são actualizadas com base [...]".
No capítulo XII, onde se lê "Capítulo XII" deve ler-se "Capítulo X".
Alterações:
Relativamente aos autos de ocorrência, cessão e transferência, é eliminado o quadro referente à aprovação dos órgãos executivo e deliberativo e é aditado o auto de abate, que se republicam em anexo.
(ver documento original)