Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida na área do município de Tábua, pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, e pelos agentes designados de vendedores ambulantes, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.
2 -Quem, pontualmente, pretenda vender em feiras e mercados produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão, fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento, nos termos definidos no artigo 23.º