e)Obra - Todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis:
Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento de área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Obras de demolição - as obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;
Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Obras de escassa relevância urbanística - obras que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, de que são exemplo as seguintes:
Pequenas construções, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1,85 m e cuja área seja também inferior a 6 m2;
Obras situadas fora dos perímetros urbanos delimitados em PMOT's e em áreas não pertencentes à RAN (Reserva Agrícola Nacional) e ou REN (Reserva Ecológica Nacional), que consistam em construções ligeiras respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, de um só piso com pé-direito máximo 2,50 m e de altura não superior a 3 m e com área máxima de implantação 30 m2 e que não careçam de estudo de estabilidade;
Construções ligeiras, que não careçam de estudo de estabilidade tais como casas de arrumos, telheiros, alpendres, estufas de jardins, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda desde que não excedam 6 m2;
As obras de construção de piscinas de uso privativo e tanques de rega com área máxima de implantação inferior a 50 m2 e de altura máxima 1,75 m, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos e em áreas não pertencentes à RAN e REN;
Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações;
Construções de simples de muros divisórios não confinantes com a vias públicas e de altura não superior a 1,80 m e que não constituam suporte de terras;
Construções de simples vedações, ainda que confinante com a vias públicas, executadas em rede e apoiadas em soco de fundação de altura total 0,50 m;
Demolições de edifícios isolados e de um piso e das construções referidas nas alíneas anteriores;