Artigo 1.º
Lei habilitante
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Junho, e 9/2002, de 24 de Janeiro, Portaria n.º 149/88, de 9 de Março, e Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e posteriores alterações, é aprovado o presente Regulamento.