Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente regulamento estabelece um conjunto de medidas de apoio excecionais e temporárias destinadas a combater e minimizar os efeitos da pandemia da doença COVID-19 e, simultaneamente, aptas a contribuir para o relançamento da atividade social e económica no Município de Ovar.
2 -As medidas de apoio previstas destinam-se a apoiar as famílias, o setor económico e o setor social e solidário concelhio.
CAPÍTULO II
Apoio às famílias
Artigo 2.º
Rendas devidas ao Município de Ovar no âmbito do regime do arrendamento apoiado
1 -A utilização de Habitações Sociais, propriedade do Município de Ovar, fica isenta do pagamento da renda, pelo período de doze meses, contado a partir de 1 março de 2020.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se Habitações Sociais aquelas que se encontram definidas no artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Habitações Sociais do Município de Ovar.
3 -O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável a habitações que, não sendo propriedade do Município de Ovar, tenham sido por ele arrendadas e objeto de contrato de subarrendamento, ao abrigo da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
CAPÍTULO III
Apoio às famílias e ao setor económico
Artigo 3.º
Validade dos alvarás de construção
1 -Os alvarás de licença e comunicações prévias de obras de construção, operações de loteamento, obras de urbanização, obras de demolição e operações de remodelação de terrenos ou suas prorrogações, cujo prazo tenha expirado ou que expire até à data da entrada em vigor do presente regulamento, permanecem válidos até 31 de dezembro de 2020.
2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados alvarás de licença e comunicações prévias de obras de construção aqueles que titulem a execução de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência e não seja considerada operação urbanística isenta de controlo prévio, de escassa relevância urbanística ou sujeita a outro procedimento, nos termos previstos no DL 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, ainda, aos prazos de validade de licença especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas.
Artigo 4.º
Apoio social à água e resíduos sólidos urbanos dos meses de março, abril e maio
1 -Os consumidores domésticos e não domésticos com ligação ao abastecimento de água e/ou saneamento, com escalões de consumo até 7 metros cúbicos de água inclusive, vão beneficiar de um apoio social à água, que resulta da divisão do valor médio dos dividendos do Município de Ovar recebidos da AdRA até 2020.
2 -Os consumidores domésticos e não domésticos de resíduos sólidos urbanos, com escalões de consumo até 7 metros cúbicos de água, vão beneficiar da restituição da taxa variável de resíduos sólidos urbanos e da taxa de gestão de resíduos cobrada no concelho de Ovar nos meses de março, abril e maio.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é considerado o escalão de consumo de cada mês.
4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o crédito será efetuado na fatura da AdRA e o valor a atribuir por cliente resulta da seguinte fórmula de cálculo:
ASAR= AR3 + AR4 + AR5 + AA
Onde:
ASAR - Apoio Social à fatura da Água e Resíduos;
AR3 - Apoio Social de Resíduos do mês de março;
AR4 - Apoio Social de Resíduos do mês de abril;
AR5 - Apoio Social de Resíduos do mês de maio;
AA - Apoio Social da Água.
Os ARn são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
ARn = C x TVR + C x TGR
Onde:
n - mês
C - consumo referente ao mês x até ao máximo de 7 m3 inclusive;
TVR - tarifa variável de resíduos sólidos
TGR - taxa de gestão de resíduos
Artigo 5.º
Ocupação do espaço público com esplanadas
1 -Está isenta do pagamento de taxas ao Município de Ovar a ocupação do espaço público com esplanadas, entre 1 de março e 31 dezembro de 2020.
2 -A isenção do pagamento de taxas não dispensa a realização de comunicação dirigida à Câmara Municipal relativa à ocupação do espaço público com a indicação do período da respetiva ocupação, nem o cumprimento dos critérios de ocupação do espaço público definidos pela Câmara Municipal.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2020, ser solicitada pelos interessados, através de requerimento devidamente fundamentado, uma ocupação do espaço público assente em critérios diferentes daqueles a que se refere o n.º 1 deste artigo, incluindo a ampliação da área ocupada, com o objetivo de assegurar a implementação de medidas aptas a minimizar a transmissão da doença da COVID-19, mediante o espaçamento de mesas e cadeiras, desde que não seja posta em causa a segurança dos utilizadores e transeuntes e o trânsito em geral.
4 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de ortofotomapa e desenho técnico que demonstre a capacidade de instalação da esplanada, com a indicação do número de mesas e cadeiras a instalar.
5 -O pedido referido no n.º 3 será objeto de apreciação técnica e de decisão a proferir pelo Vereador com competências delegadas na matéria.
Artigo 6.º
Ocupação do espaço aéreo e espaço público com publicidade
1 -Está isenta do pagamento de taxas ao Município de Ovar, entre 1 de março e 31 dezembro de 2020, a ocupação do espaço aéreo e espaço público com toldos, reclames, suportes publicitários e similares, a que se refere a Tabela do Capítulo XII do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.
2 -A isenção do pagamento de taxas não dispensa a realização de comunicação dirigida à Câmara Municipal relativa à ocupação do espaço público, com a indicação do período da respetiva ocupação, nem o cumprimento dos critérios de ocupação do espaço aéreo e espaço público definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Ocupação dos Mercados Municipais
1 -Está isenta do pagamento de taxas ao Município de Ovar, entre 1 de março a 31 de dezembro de 2020, a ocupação dos locais de venda dos Mercados Municipais de Ovar, a que se refere o Capítulo XI do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar.
2 -A isenção do pagamento de taxas não dispensa a realização de comunicação dirigida à Câmara Municipal relativa à ocupação dos locais de venda dos mercados, com a indicação do período da respetiva ocupação, nem o cumprimento das demais regras previstas no Regulamento de Funcionamento dos Mercados Municipais do Concelho de Ovar.
Artigo 8.º
Contratos de concessão de utilização privativa do domínio público
Estão isentas do pagamento de taxas ao Município de Ovar as concessões de utilização privativa do domínio público, entre 1 de março a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 9.º
Contratos de atribuição de direitos de utilização de bens do domínio privado do Município de Ovar
Está isenta do pagamento de rendas, de preço ou de contraprestação mensal ao Município de Ovar a utilização de bens do domínio privado municipal, entre os dias 1 de março e 31 de dezembro de 2020.
Artigo 10.º
Custos do Programa de Incubação
1 -A utilização dos espaços e serviços de incubação da Incubadora de Empresas do Município de Ovar fica isenta do pagamento dos valores associados ao Programa de Incubação, entre 1 de março a 31 de dezembro de 2020.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços de incubação da Incubadora de Empresas do Município de Ovar aqueles que se encontram definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Acesso e Utilização do Espaço do Empreendedor do Município de Ovar.
Artigo 11.º
Taxas urbanísticas
1 -É reduzido em 40 % o valor de todas as taxas urbanísticas previstas na Tabela de Taxas para 2020, a que se refere o artigo 86.º, n.º 3 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
2 -É reduzido em 40 % o valor das parcelas Q1 e Q2 da Taxa Urbanística Municipal, a que se refere o artigo 125.º e seguintes do RMUE.
3 -A redução prevista no presente artigo não é aplicável às compensações que sejam devidas ao Município, nos termos do art. 77.º do RMUE.
4 -A redução a que se refere o n.º 1 e 2 deste artigo é válida pelo período de doze meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 12.º
Taxas municipais de valor elevado
1 -O pagamento de taxas devidas ao Município de Ovar de valor igual ou superior a 1.000,00 euros e cuja liquidação tenha de ocorrer até 31 de dezembro de 2020 pode ser efetuado em prestações.
2 -O pagamento a que se refere o número anterior é sucessivo e tem o limite de doze prestações.
3 -O pagamento em prestações depende de requerimento dos interessados.
4 -O incumprimento do pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta.
CAPÍTULO IV
Apoio a entidades que exercem atividade na área social
Artigo 13.º
Majoração do valor de apoio à atividade regular atribuído às associações do concelho e IPSS'S que desenvolvem a sua atividade na área social
O montante de apoio à atividade regular a atribuir, no ano de 2020, às associações concelhias e IPSS'S que desenvolvem a sua atividade na área social, no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar - Programa de Apoio ao Associativismo Social, em resultado da análise da candidatura apresentada, é majorado em 35 %.
Artigo 14.º
Valor de apoio ao investimento atribuído às IPSS'S com valência ERPI
A comparticipação financeira do apoio ao investimento a atribuir em 2020 às IPSS'S com valência ERPI, no âmbito do Protocolo de Apoio ao Associativismo - Programa de Apoio ao Associativismo Social, passa a ter o limite de 50 % do montante da despesa relativa à reestruturação dos respetivos edifícios para adaptação às normas e boas práticas que impeçam a propagação de vírus ou bactérias nos espaços habitáveis, não podendo o apoio a atribuir ser superior a 75.000,00 euros.
Artigo 15.º
Apoio a outras entidades que desenvolvam a sua atividade na área social
1 -As medidas de apoio previstas no presente Capítulo são ainda aplicáveis a outras entidades que desenvolvam a sua atividade na área social, desde que seja demonstrada a elevada relevância da atividade desenvolvida para a comunidade local e comprovada a existência de dificuldades económicas resultantes de ações de apoio à população no âmbito da contenção do surto epidémico do novo Coronavírus (SARS-COV2).
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem elaborar pedido devidamente fundamentado nos termos previstos no n.º 1 e à luz do disposto no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar - Programa de Apoio ao Associativismo Social, com as devidas adaptações.
3 -O pedido referido no n.º 2 será objeto de informação técnica, sendo posteriormente submetido a decisão do órgão executivo municipal.
4 -A tramitação do pedido referido no n.º 2 e a eventual atribuição de apoio segue, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar - Programa de Apoio ao Associativismo Social.
CAPÍTULO V
Disposições específicas
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários dos apoios
Os beneficiários dos apoios previstos neste regulamento devem prestar os esclarecimentos e fornecer todos os documentos solicitados pela Câmara Municipal de Ovar, no prazo de 10 dias, contados a partir da sua notificação, a efetuar através de um dos meios previstos no artigo 112.º do CPA.
Artigo 17.º
Normas específicas
1 -As isenções previstas nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º são aplicáveis aos contratos e ocupações em vigor e àqueles que se venham a concretizar no período ali indicado.
2 -Nas situações dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, no caso de terem sido efetuados pagamentos relativos ao período de isenção previsto no presente regulamento, os interessados podem requerer a devolução do valor pago, mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento e a qualidade de legítimo interessado.
3 -As isenções previstas no presente regulamento não se aplicam a valores devidos ao Município de Ovar referentes a um período anterior ao mês de março, nem a montantes que se encontrem em dívida.
4 -O direito à isenção previsto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º é notificado aos interessados, com a indicação da data de reinício dos pagamentos.
5 -As isenções concedidas ao abrigo dos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º são averbadas nos respetivos contratos.
6 -A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 2.º do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 12.º deve conter a indicação da identificação do interessado, a morada para envio de correspondência, o número de telefone e, caso exista, o endereço de correio eletrónico.
Artigo 18.º
Mecanismos de controlo e avaliação
1 -A obrigação de comunicação relativa às ocupações do espaço público e lugares dos Mercados Municipais destina-se, a par com o controlo que é possível efetuar dos demais apoios, a permitir a análise e tratamento dos dados para facilitar a prestação de informação estatística e financeira fidedigna, que permita demonstrar a execução das medidas de apoio e quantificar o seu valor.
2 -No caso dos apoios previstos nos artigos 13.º e 14.º, a Câmara Municipal acompanha e controla, também, a execução dos protocolos de colaboração nos termos estatuídos no Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo do Concelho de Ovar.
Artigo 19.º
Sanções
A prestação de falsas declarações, assim como, a apresentação de documento falsificado ou contrafeito obriga o beneficiário a proceder ao reembolso de um valor igual ao do apoio concedido, determina a cessação imediata do apoio e impede que beneficie de quaisquer medidas de apoio previstas neste regulamento, sem prejuízo da participação dos factos ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal.
Artigo 20.º
Tratamento de Dados
Os beneficiários dos apoios autorizam o tratamento dos dados fornecidos pelo Município de Ovar.
Artigo 21.º
Prazos
À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Prevalência
O disposto no presente regulamento prevalece sobre as regras jurídicas em vigor no Município que disponham em sentido contrário.
Artigo 23.º
Regime supletivo
Os casos omissos e de dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Ovar.
Artigo 24.º
Produção de efeitos
As medidas de apoio aprovadas produzem efeitos retroativos, tendo como referência as datas previstas em cada uma das medidas regulamentadas.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e mantém-se vigente até à completa execução das medidas nele previstas.