c)Os equipamentos sociais e culturais, tais como os de educação, desporto, cultura, apoio social, proteção civil e lazer.
Considerando o exposto nos arts. 116.º, n.os 2 e 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são sujeitos passivos desta taxa os promotores de operações de loteamento, de obras de construção, de obras de ampliação e de obras de reconstrução ou alteração de edifícios, desde que nestas obras de reconstrução ou alteração se verifique o aumento do número de fogos ou de unidades de ocupação.
A TUM foi estruturada através da seguinte fórmula de cálculo, expressa no art. 127.º do Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas:
Taxa = somatório das parcelas Q1, Q2 e Q3.
Na referida fórmula de cálculo, identificam-se duas componentes principais, uma respeitante à componente eminentemente local, e que atende a fatores respeitantes ao uso, tipologia e localização da operação urbanística a empreender e ao custo das infraestruturas locais e sua manutenção, e uma segunda que, ao considerar o custo suportado ou a suportar pelo Município com a execução do Plano Plurianual de Investimentos, no que respeita à realização, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais, direcionados para a qualidade de vida urbana, integra uma componente que traduz a participação do promotor imobiliário nos custos das referidas infraestruturas gerais.
Na determinação do cálculo da taxa a pagar interfere ainda uma terceira componente, referente à compensação a pagar pelo interessado na realização da operação urbanística ao Município, pelos encargos já suportados, no caso de operações de loteamento, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que geram, nos termos do Regulamento Municipal, impacte semelhante a uma operação de loteamento, bem como das operações de impacte urbanístico relevante, nos termos também definidos no Regulamento Municipal, quando no local já existem infraestruturas ou não se justificar a localização de equipamentos ou espaços verdes públicos.
Assim, no caso da primeira componente da fórmula - parcela Q1 -, relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, o valor da taxa depende:
Da área total de pavimentos a edificar, ou seja, da área bruta de construção, nos termos definidos no RGEU, excluindo os anexos dependentes da construção principal, as caves para arrumos e garagens e o aproveitamento dos sótãos, desde que destinados a equipamentos técnicos e arrumos, considerando-se apenas nas obras de ampliação a área ampliada, expressa em metros quadrados, e identificada na fórmula pelo parâmetro "Ap".
Do custo unitário por metro quadrado do preço de construção, equivalente ao preço de construção fixado anualmente por Portaria, para o preço da habitação por metro quadrado, para efeitos de cálculo da renda condicionada, a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro, correspondendo no caso de edifícios industriais ou armazéns a 40 % do preço da construção fixado na referida Portaria, expresso em euros, e identificada na fórmula pelo parâmetro "C".
De um coeficiente a aplicar de acordo com as infraestruturas existentes no local, sendo que o valor global deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas existentes em cada caso, referidas no Código das Expropriações, a saber: arruamento com pavimento definitivo ou equivalente (coeficiente de 0,015), passeios no arruamento, na frente da parcela (coeficiente de 0,005), rede de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela (coeficiente de 0,1), rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela (coeficiente de 0,015), rede de águas pluviais, com coletor em serviço junto da parcela (coeficiente de 0,005), rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela (coeficiente de 0,01), rede de distribuição de gás junto da parcela (0,01) e rede de telecomunicações junto da parcela (coeficiente de 0,01), identificado na fórmula pelo parâmetro "K".
Por aplicação destes coeficientes, determinados numa escala de 0,005 a 0,08, resulta que quanto maior for o número de redes de infraestruturas gerais existentes e em serviço junto da parcela, maior é o valor da taxa a pagar pelo promotor da operação urbanística.
De um coeficiente que atende à tipologia das construções, identificado na fórmula pelo parâmetro "T", e que toma os seguintes valores: instalações agrícolas, pecuárias ou agropecuárias e armazéns afetos ao Sector Primário (0,024); armazéns afins aos Sectores Secundário e Terciário (0,036); edifícios para habitação (0,072); edifícios mistos de habitação e comércio/escritórios/serviços ou só com comércio/escritórios/serviços (0,078); edifícios industriais (0,052).
Ou seja, gradua-se o contributo dos promotores imobiliários para a execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas em função da tipologia das construções a realizar, sendo menos oneradas as obras associadas ao sector primário do que relativamente aos sectores secundário e terciário e mais oneradas as referentes a edifícios mistos ou industriais, por importarem uma maior sobrecarga e esforço de manutenção das infraestruturas gerais.
A diferenciação entre vários coeficientes previstos, numa escala de 0,06 a 0,13, foi efetuada com base na sobrecarga nas infraestruturas, decorrente dos níveis de utilização dos diferentes tipos de edifícios.
De um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com o uso do solo previsto para as diferentes classes e categorias de espaço definidos na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, identificado na fórmula pelo parâmetro "L", decomposto nos seguintes termos: Espaço Urbano ou Praia, categoria A - 1,4; Espaço Urbano ou Praia, categoria B - 1,2; Espaço Urbano, categoria C - 1,0; Espaço Indústria - 1,2; Outros espaços - 1,0.
No caso da edificabilidade de um terreno vir a ser superior ao estabelecido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, por força dos valores da dominante, ou por outra razão, o coeficiente a aplicar será o correspondente à categoria de espaço em que se enquadra a edificabilidade.
Daqui se infere que os coeficientes mais elevados são os aplicados aos espaços urbanizados mais densos e onde continua a acentuar-se uma tendência de aumento da construção, onde a sobrecarga urbanística tende, consequentemente, a ser maior, visando, assim, um maior contributo dos promotores imobiliários para a manutenção e reforço das infraestruturas nestes locais.
Assim, e em síntese, nesta primeira parte da fórmula, identificada por parcela Q1, atende-se à participação do promotor imobiliário nos custos com a execução, reforço e manutenção das infraestruturas assumidos pelo Município, sendo calculada atendendo à área bruta de construção da operação urbanística, infraestruturação existente, uso e tipologia e localização face ao Plano Diretor Municipal.
A segunda componente da fórmula, identificada por parcela Q2, traduz a comparticipação da operação urbanística sobre o valor global do investimento municipal em infraestruturas e equipamentos gerais previstos executar, para o ano em curso, no Plano Plurianual de Investimentos municipais.
O montante da parcela é, assim, obtido através da divisão do valor do investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e equipamentos gerais, previsto no Plano Plurianual de Investimentos municipais, pela área total do concelho identificada pelo parâmetro "S" e expressa em metros quadrados.
O valor obtido é, por sua vez, multiplicado pela área bruta da construção a edificar, nos termos definidos no parâmetro "Ap" da parcela Q1, resultando, assim, o valor relativo da comparticipação da operação urbanística no valor global do investimento do Município nas referidas infraestruturas para a área do concelho.
Por último, a terceira componente da fórmula, identificada pela parcela Q3, só é aplicável em operações de loteamento, edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si que gerem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a uma operação de loteamento, e edifícios de impacte urbanístico relevante, nos termos definidos no Regulamento Municipal, e correspondem à compensação a pagar ao Município pelos encargos já suportados ou a suportar pelo mesmo, nas referidas operações urbanísticas, quando no local já existem as infraestruturas ou não se justificar a localização de equipamentos ou espaços verdes públicos.
O valor da compensação a pagar tem em vista dotar o Município de meios que permitam a aquisição de terrenos na mesma zona para a implantação de espaços verdes, infraestruturas viárias e equipamentos.
O valor da parcela Q3 depende:
Do parâmetro "At", expresso em metros quadrados, que representa a diferença entre a totalidade das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, conforme o n.º 2 ao art. 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quantificada por Portaria, e a área efetiva a ceder ao Município na operação urbanística.
Da expressão 0,1+K, que representa a percentagem do custo da construção para a definição do valor do terreno a adquirir pelo Município. O coeficiente de "K" toma os valores previstos para o cálculo da parcela Q1;
Da tipologia das construções, identificado pelo parâmetro "T", e da classe e categoria de espaço do Plano Diretor Municipal, identificado pelo parâmetro "L", que tomam os valores previstos para o cálculo da parcela Q1.
O valor da parcela Q3 será afetado de coeficiente redutor de 0,5, considerando a comparticipação, em metade, de cada uma das duas frentes edificadas do arruamento.