Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas
É alterado o artigo 10.º, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.ºIsenções e Reduções1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -Pode ser reduzido o valor das taxas urbanísticas, administrativas e de ocupação da via pública por motivo de obras, para a realização de operações urbanísticas de reabilitação, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, conforme definido no regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas para os efeitos previstos em matéria de reabilitação urbana e de conservação do edificado, nos seguintes termos:a)Redução de 50 %, em prédios urbanos inserido em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);b)Redução de 80 %, em prédios urbanos inseridos em freguesias ou zonas de freguesia delimitadas, no âmbito do programa 'Dar Vida às Aldeias';c)Redução de 20 %, em prédios urbanos inserido no restante território municipal.