Artigo 1.º
Lei habilitante
Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.