Artigo 1.º
Objecto e lei habilitante
1 -O presente Regulamento determina as condições para a emissão de licenças de alteração da paisagem, de loteamento, de construção e de ocupação da via pública por motivo de obras e as correspondentes taxas e cedências devidas ao município de Aveiro.
2 -É estabelecido, ao abrigo das competências conferidas pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (artigo 19.º), pelos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (artigos 3.º, 116.º e 117.º), e 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 2.º
Princípios relativos ao licenciamento
1 -Todas as urbanizações, infra-estruturas, equipamentos e edificações a erigir no município de Aveiro deverão visar a melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem.
a)A transformação do tecido urbano far-se-á, de uma forma geral, através do licenciamento e da autorização de construção;
b)Poderá, no entanto, a Câmara Municipal, por razões formais ou funcionais devidamente justificadas, condicionar o licenciamento à existência de qualquer dos instrumentos referidos no artigo 5.º, n.º 4.
3 -Nos espaços agrícolas e florestais:
a)Será interdito o licenciamento de loteamentos;
b)Poderá ser autorizado o licenciamento de construção, conforme o PDM, podendo a Câmara, por razões devidamente justificadas, condicionar esse licenciamento a um estudo de impacto paisagístico ou ambiental, cujo conteúdo deverá decorrer da própria justificação.
Artigo 3.º
Princípios relativos a taxas e cedências
1 -As taxas e cedências relativas a loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação definidas neste Regulamento visam uma justa distribuição dos encargos globais dos promotores e a sua perequação, em função da maior ou menor vantagem concedida através do licenciamento ou da autorização municipal.
2 -As isenções e reduções estabelecidas visam o incentivo à habitação própria e a empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do município de Aveiro.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 -De todas as taxas cobradas pelo município, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença durante o seu período de validade.
2 -Às taxas estabelecidas nos artigos 7.º, 10.º e 16.º a 24.º será acrescentado o valor resultante de KxEuro 24,94, sendo K o número de requerimentos entrados na Câmara Municipal relativos à mesma pretensão.
3 -Nos casos previstos no número anterior, os valores pagos conforme os artigos 6.º, 8.º e 15.º são considerados como adiantamento para pagamento das referidas taxas.
Artigo 5.º
Definições
a)Para efeitos deste Regulamento, considera-se o município de Aveiro dividido em cidade poente, cidade nascente e área rural; os respectivos limites são os assinalados em planta anexa;
b)Considerar-se-á, ainda, no interior da cidade poente, uma área central, igualmente delimitada em planta.
a)Espaços urbanos:
aa) Inseridos no PDM como "zonas de construção" e caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações;
bb) Inseridos no PDM como "zonas de construção", mas com baixo nível de infra-estruturação e ou concentração de edificações;
b)Espaços agrícolas e florestais - considerados no PDM como "zona agrícola e florestal" ou "zona de salvaguarda estrita".
3 -Parâmetros urbanísticos:
a)Área bruta de construção, designada por A - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento em cave e serviços técnicos em cave;
b)Índice de utilização - quociente entre a área bruta de construção e a área da propriedade a que se reporta;
c)Para efeitos da alínea anterior, considera-se propriedade a totalidade da área do prédio, no caso da licença de construção; as áreas ocupadas pelos lotes destinados a construção e equipamento e pelo espaço público, no caso da licença de loteamento.
4 -Instrumentos a que se refere o artigo 2.º:
a)Planos de pormenor, conforme o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
b)Licenças ou autorizações de loteamento, conforme o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
c)Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU);
d)Os estudos prévios de arruamentos, outros espaços públicos ou equipamentos, aprovados pela Câmara Municipal, no âmbito da sua competência;
e)Outros estudos de natureza não imperativa, suficientes para assegurar a integração formal e funcional do empreendimento.
SECÇÃO II
Alteração da paisagem
Artigo 6.º
Processamento técnico-administrativo do pedido
1 -Entrada de qualquer requerimento relativo a alterações da paisagem não associado a loteamento ou edificação (movimento de terras, arborização/rearborização e extracção de inertes): Euro 24,94.
2 -Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:
a)Pedidos de informação prévia;
b)Pedidos de licença ou de autorização, respectivos aditamentos e alterações;
c)Averbamentos em nome de novo titular.
Artigo 7.º
Emissão de licença ou autorização
1 -Por cada licença emitida: Euro 24,94.
2 -Por cada autorização emitida: Euro 12,47.
3 -Acresce, em função da acção a realizar:
a)Movimento de terras, por cada metro cúbico de aterro ou escavação: Euro 0,50;
b)Arborização e rearborização com espécies de crescimento rápido (por exemplo: eucalipto, acácia e choupo), por cada hectare: Euro 199,52;
c)Arborização e rearborização com espécies de crescimento não rápido, por cada hectare: Euro 24,94;
d)Exploração de inertes, por cada metro cúbico de material a extrair: Euro 1,50.
SECÇÃO III
Loteamentos
Artigo 8.º
Processamento técnico-administrativo do pedido
1 -Entrada de qualquer requerimento relativo a loteamento: Euro 24,94.
2 -Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:
a)Pedidos de informação prévia;
b)Pedidos de loteamentos e projectos de obras de urbanização, respectivos aditamentos e alterações;
c)Pedidos de emissão, alterações ou revalidação de alvará;
d)Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização;
e)Pedidos de redução ou cancelamento da caução;
f)Pedidos de recepção de obras de urbanização;
g)Averbamentos em nome de novo titular;
h)Certidões relativas a loteamentos.
Artigo 9.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para a realização de operações de loteamento
a)A realização das obras de urbanização, se necessárias, de acordo com o alvará e a prestação da correspondente caução;
b)A cedência de terrenos ou o pagamento da compensação ao município, de acordo com o definido no artigo 12.º;
c)O pagamento de taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, conforme definido no artigo 10.º
Artigo 10.º
Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 -A taxa pela licença ou autorização de loteamento será:
T = T(índice 1) + T(índice 2)
sendo:
T(índice 1) - a parcela correspondente ao processamento técnico-administrativo (emissão do alvará e correspondente fiscalização);
T(índice 2) - a parcela correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismo perequativo.
2 -No cálculo da parcela T(índice 1) dever-se-á ter em conta, consoante se trate de:
a)Alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização:
(ver documento original)
sendo:
A - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
n - o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização;
b)Alvará de autorização de loteamento e de obras de urbanização:
(ver documento original)
sendo:
A - a área bruta de construção autorizada ao promotor;
n - o número de anos (ou fracção) previstos para a execução das obras de urbanização.
3:
(ver documento original)
4 -Valores de t e c, conforme o local:
Local ... t ... c
Cidade poente ... Euro 12,47 ... Euro 9,98
Cidade nascente ... Euro 9,98 ... euro 7,48
Área rural ... Euro 7,48 ... Euro 4,99
5 -Quando o valor de T(índice 2) seja negativo, considera-se nulo.
Artigo 11.º
Alteração de alvará de loteamento
1 -Por cada alteração de alvará: Euro 99,76.
2 -Acresce, quando se verifique área bruta de construção em excesso, relativamente ao alvará anterior, o valor em excesso de T(índice 2) (n.º 3 do artigo 10.º), resultante da correcção de A.
Artigo 12.º
Cedências de terreno
1 -Deverão ser cedidas, gratuitamente, pelo proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear, para domínio público municipal:
a)Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos, que irão servir directamente o conjunto a edificar, decorrentes da solução urbanística adoptada;
b)Parcelas de terreno destinadas a vias principais, sem construção adjacente, ou destinados a equipamentos e zonas verdes de importância supralocal, salvo quando tal não esteja previsto em PMOT e não se justifique.
2 -As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 deverão garantir a fluência dos trânsitos automóvel, velocipédico sem motor e pedonal, assim como o estacionamento público, conforme definido no PMOT, e espaços de encontro e de lazer.
3 -As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 serão consideradas no valor da taxa pela emissão do alvará de licença ou de autorização de loteamento.
SECÇÃO IV
Obras de urbanização
Artigo 13.º
Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 -É devida taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas.
2 -A taxa referida no número anterior será anualmente fixada e aprovada pela Assembleia Municipal, tendo em conta, designadamente:
a)O programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, definido por áreas geográficas diferenciadas;
b)O uso, tipologia e respectiva localização da edificação e as respectivas infra-estruturas locais.
3 -O valor da caução deverá cobrir o custo do orçamento, inflacionado para a data em que as obras deverão estar concluídas.
Artigo 14.º
Prorrogação de prazos para a execução de obras de urbanização
1 -Por prorrogação de prazos: Euro 99,76.
2 -Acresce, por cada ano ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará: Euro 0,10.
SECÇÃO V
Obras de edificação
Artigo 15.º
Processamento técnico-administrativo do pedido
1 -Na entrada de qualquer requerimento relativo a edificações: Euro 24,94.
2 -Consideram-se, nomeadamente, incluídos no n.º 1:
a)Pedidos de informação de construção;
b)Projectos de arquitectura; respectivos aditamentos, alterações e reapreciações;
c)Projectos de especialidade; respectivos aditamentos, alterações e reapreciações;
d)Pedidos de alvará de licença ou de autorização de construção ou de legalização e respectivas prorrogações;
e)Pedidos de licença ou de autorização de utilização;
f)Pedidos de certidão para a constituição de propriedade horizontal.
3 -Consideram-se, ainda, incluídos no n.º 1 pedidos de:
a)Licença ou autorização de escavações;
b)Licença ou autorização de demolição;
c)Licença ou autorização de construção, reconstrução ou legalização de muros ou outras vedações;
d)Licenças ou autorização de construção de bomba carburante líquido;
e)Vistoria de qualquer tipo;
f)Marcação do alinhamento e ou cotas necessárias à implantação das construções;
g)Averbamento em nome do novo proprietário.
4 -Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
Artigo 16.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização para demolição, escavação ou movimento de terras
1 -Pelo alvará de licença para demolição, escavação ou qualquer movimento de terras, precedendo licença de construção: Euro 24,94.
2 -Pelo alvará de autorização para demolição, escavação ou qualquer movimento de terras, precedendo licença de construção: Euro 12,47.
Artigo 17.º
Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de construção de obra nova ou ampliação
1 -A taxa pela licença ou autorização de construção será T=T(índice 1)+T(índice 2) sendo:
T(índice 1) - a parcela correspondente ao processamento técnico-administrativo (emissão do alvará e correspondente fiscalização da obra);
T(índice 2) - a parcela correspondente à remoção do limite administrativo à possibilidade de construir, sendo que os critérios, para a sua fixação visam uma justa redistribuição de encargos e benefícios entre os diferentes promotores, funcionando como mecanismos perequativo.
2 -No cálculo da parcela T(índice 1) dever-se-á distinguir consoante se trate:
a)Da emissão de licença de construção de obra nova, pelo que:
T(índice 1)=Euro 49,88+n .A Euro 0,25
sendo:
A - a área bruta de construção autorizada;
n - o número de anos (ou fracção) pela qual a licença é emitida;
b)Da emissão de autorização de construção de obra nova ou de ampliação, pelo que:
(ver documento original)
sendo:
(ver documento original)
3:
(ver documento original)
4 -Quando a edificação ocorra em lote constituído através de alvará de loteamento será T(índice 2) = 0.
Artigo 18.º
Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção para obra de alteração
1 -Por cada licença emitida: Euro 24,94.
2 -Por cada autorização emitida: Euro 12,47.
3 -Acresce, em função da obra a realizar:
Pela alteração da cobertura: Euro 9,98;
Por cada fachada a alterar (cores, dimensão dos vãos ou materiais): Euro 9,98.
4 -Acresce, ainda, 50% do valor de t definido no n.º 4 do artigo 10.º por metro quadrado da área bruta de construção, cujo uso é alterado, quando se trata de:
a)Alteração para comércio, serviço hoteleiro ou similar, em edifício localizado na área central;
b)Alteração de garagem para outro uso.
Artigo 19.º
Taxa pela emissão de licença parcial para construção da estrutura
1 -É devida taxa de Euro 49,88 pela emissão de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 20.º
Prorrogações
1 -Taxa prevista no artigo 17.º, relativo à prorrogação da licença ou autorização de construção para obra nova ou de ampliação: (ver documento original)
2 -Taxa prevista no artigo 18.º, relativo à prorrogação da licença ou autorização de construção para obra de alteração: Euro 49,88.
3 -Adicional à taxa prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho: (ver documento original)
Artigo 21.º
Taxa pela emissão de licença ou autorização para legalização
1 -Quando tenha ocorrido obra nova ou de ampliação, é devida a taxa definida no artigo 17.º, fixando-se para o efeito n=4.
2 -Quando tenha ocorrido obra de alteração, é devida a taxa definida no artigo 18.º
3 -Quando, associado ao processo de legalização, estejam previstas novas obras de ampliação, estas estão sujeitas à taxa definida no artigo 17.º
Artigo 22.º
Emissão de licença ou autorização de utilização e autos de vistorias
Licença ou autorização de utilização (incluindo apreciação de telas finais e eventual vistoria):
a) Por edifício ou fracção: Euro 49,88;
b) Acresce por metro quadrado de área bruta de construção autorizada: Euro 0,10.
Artigo 23.º
Taxa pela emissão de certidão para propriedade horizontal
Certidão para a constituição de propriedade horizontal, incluindo vistoria, quando necessária:
a) Por certidão: Euro 49,88;
b) Acresce, por fracção autónoma: Euro 9,98.
Artigo 24.º
Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção de postos de abastecimentos de combustíveis
1 -Por cada licença emitida:
a)Para a cidade poente: Euro 149 639,37;
b)Para a restante área: Euro 49 879,79.
a)Por cada área de abastecimento:
Na cidade poente: Euro 49 879,79;
Na restante área: Euro 24 939,89;
b)Por cada unidade de lavagem:
Na cidade poente: Euro 49 879,79;
Na restante área: Euro 24 939,89.
3 -O número de áreas de abastecimento, previstas na alínea a) do número anterior, é o número máximo de veículos ligeiros que podem ser abastecidos simultaneamente.
SECÇÃO VI
Ocupação do espaço público por motivo de obras relativas a edificações
Artigo 25.º
Resguardos
Ocupação do espaço público por projecção de andaimes, tapumes e outros resguardos, por metro quadrado ou fracção, por período de um mês ou fracção:
a) Se localizados na área central: Euro 24,94;
b) Se localizados na restante área: Euro 4,99.
Artigo 26.º
Outras ocupações
Qualquer outra ocupação de espaço público, por metro quadrado, por período de um mês ou fracção:
a) Se localizados na área central: Euro 14,96;
b) Se localizados na restante área: Euro 2,99.
Artigo 27.º
Inscrição de técnicos
1 -Para projectar e ou dirigir obras: Euro 24,94.
2 -Renovação trienal: Euro 14,96.
SECÇÃO VIII
Reduções, isenções e regime de pagamento
Artigo 28.º
Redução de taxas relativas a loteamentos
1 -Da parcela T(índice 2) da taxa estabelecida no artigo 10.º ficarão isentos:
a)Os loteamentos destinados a habitação a preços controlados;
b)Os loteamentos destinados a indústrias transformadoras.
2 -Tal isenção far-se-á sem prejuízo da construção das respectivas infra-estruturas e da cedência de terreno destinado a equipamento e zonas verdes, que seja considerada necessária.
3 -Quando, num loteamento, um dos lotes se destine à construção da habitação própria permanente de "família residente", proprietária do terreno e quando esta não disponha de outra no município, a área bruta de construção prevista para o lote será deduzida da considerada no artigo 12.º
Artigo 29.º
Redução e isenção de taxas relativas a edificações
1 -As obras correspondentes à recuperação do património edificado, ao qual seja reconhecido pela Câmara Municipal valor histórico ou arquitectónico, ficarão isentas das taxas estabelecidas pelos artigos 15.º, 18.º, 20.º e 22.º
2 -Da parcela T(índice 2) da taxa relativa a licença de construção, prevista no n.º 3 do artigo 17.º, ficarão isentas:
a)As edificações destinadas a habitação a custos controlados;
b)Até 200 m2/fogo, as edificações destinadas a habitação própria de "famílias residentes" em Aveiro, que comprovem não dispor de outra no município e que as pretendam erigir em terreno de que já sejam proprietários;
c)As edificações destinadas na totalidade a indústria transformadora.
Artigo 30.º
Habitação própria
1 -Da redução de taxas relativas à habitação própria de "famílias residentes", nos casos previstos no n.º 3 do artigo 28.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, poderão essas famílias beneficiar uma única vez.
2 -Entende-se, para o efeito, "famílias residentes" todo o contribuinte fiscal, nos termos previstos no artigo 14.º do Código do IRS, que no ano anterior tenha sido contribuinte no município.
3 -A redução de taxas prevista no n.º 1 deve ser requerida pelo proprietário do terreno e acompanhada por:
a)Prova sobre a composição da família, tal como é referida no n.º 2;
b)Prova de que nenhum dos elementos da família é proprietário de outra habitação no município.
4 -Para a verificação de cumprimento do disposto no n.º 1 deverão os serviços municipais organizar a informação necessária.
Artigo 31.º
Outras isenções e reduções
Para além das previstas nos artigos anteriores, poderão ainda beneficiar de redução do pagamento das taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Regime de pagamento
1 -As taxas e cedências previstas neste regulamento serão, em princípio, efectivadas nos momentos de entrega do requerimento e de emissão da licença, respectivamente.
2 -A requerimento do interessado, poderão as taxas e cedências ser pagas em prestações, no máximo de seis, acrescidos de juros legais, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução.
3 -Por interesse e acordo mútuos, as taxas poderão ser pagas em espécie.
SECÇÃO IX
Do deferimento tácito
Artigo 33.º
Disposição geral
Em caso de deferimento tácito, a taxa a cobrar é igual à prevista para o acto expresso.
Artigo 34.º
Revogações
O presente regulamento substitui e revoga o capítulo IV do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município, aprovado em reunião de câmara extraordinária de 29 de Novembro de 1990 e pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 17 de Janeiro de 1991 e o Regulamento de Taxa de Urbanismo ou Compensação, que fixa a taxa por realização de infra-estruturas, aprovado pela Assembleia Municipal em 5 de Abril de 1991, e demais preceitos consagrados em outros regulamentos que entrem em contradição com o presente regulamento.
Artigo 35.º
Relatório de execução
A execução do presente regulamento será acompanhada por informação semestral, prestada pelo executivo camarário à Assembleia Municipal, donde constarão os valores das taxas cobradas, os seus domínios de aplicação e uma avaliação da evolução do mercado habitacional.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 4 da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho, e 94/2001, de 20 de Agosto, sendo apenas aplicável aos procedimentos ou actos processuais iniciados após esta data.