Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais aplica-se a todo o Município de Castro Marim às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.
Artigo 3.º
Incidência objectiva
1 -As Taxas e demais tributos municipais previstos no presente Regulamento, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e reportam-se, designadamente, ao seguinte:
a)Serviços diversos e comuns;
b)Ocupação da Via Pública de Espaços do Domínio Público sob Jurisdição Municipal;
d)Cultura, Desporto e Tempos Livres
j)Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
k)Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, inerentes à realização de operações urbanísticas.
Artigo 4.º
Incidência subjectiva
1 -O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das Taxas e outras Receitas Municipais previstas é o Município de Castro Marim.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 5.º
Valor das Taxas
1 -O valor das Taxas, e outras Receitas Municipais a cobrar pelo Município é o constante da tabela anexa.
2 -Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Artigo 6.º
Aplicação do IVA e do Imposto do Selo
1 -As receitas municipais resultantes de actividades sujeitas a IVA serão acrescidas do respectivo imposto.
2 -Seguir-se-á o critério referido no número anterior relativamente à aplicação do Imposto do Selo
Artigo 7.º
Cobrança
1 -A cobrança de taxas e outras receitas municipais deverá ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuserem em sentido contrário.
2 -O pagamento deverá efectuar-se na tesouraria da Câmara, em serviço com competência para o efeito ou em equipamento de pagamento automático sempre que tal seja permitido.
3 -O período de pagamento das licenças anuais cuja renovação seja requerida verificar-se-á nos meses de Janeiro, Fevereiro de cada ano, salvo estipulação em contrário da lei ou dos regulamentos municipais.
4 -Da mesma forma, também as licenças que se renovam automaticamente deverão ser pagas durante os meses de Janeiro e Fevereiro.
5 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão de qualquer licença, se a esta não corresponder a um ano completo, levar-se-á em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.
6 -As taxas e demais tributos municipais podem ainda ser pagos por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.
7 -A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.
8 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas, ou outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais.
Artigo 8.º
Prazo de pagamento
1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento e tabela anexa, um mês corresponde a 30 dias e um ano a 365 dias.
2 -Os prazos de pagamento contam-se de forma contínua.
3 -O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 -Findo o prazo de pagamento voluntário, começam a vencer juros de mora.
Artigo 9.º
Validade das licenças
1 -As licenças têm o prazo de validade delas constante.
2 -Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de Janeiro e Fevereiro, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
4 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.
5 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta Tabela for estabelecido outro prazo.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das Taxas e Outras Receitas Municipais previstas no presente Regulamento e Tabela em prestações mensais.
2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a doze.
3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 11.º
Suspensão e extinção do procedimento
1 -O não pagamento das taxas devidas, no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento, salvo disposição contrária prevista na lei ou em Regulamento.
Artigo 12.º
Cobrança Coerciva
1 -Consideram-se em débito todas as Taxas e demais tributos Municipais, relativamente aos quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
2 -Ao não pagamento das Taxas e demais tributos Municipais aplica-se, com as devidas adaptações, o Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.
3 -A extracção das respectivas certidões de dívida será enviada aos serviços de execução fiscal da Autarquia.
Artigo 13.º
Liquidação no caso de deferimento tácito
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.
Artigo 14.º
Isenções
1 -Sem prejuízo das situações especiais previstas no presente Regulamento, estão isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa:
a)O Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como as Autarquias Locais e as suas associações;
b)As entidades a quem a lei confira tal isenção;
2 -A Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal e mediante fundamentação, conceder isenções, totais ou parciais, até ao máximo de 5 anos, renováveis por um único igual período.
3 -As isenções e reduções referidas nos números antecedentes não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
4 -As receitas a que se refere a Parte II da Tabela Anexa ao presente Regulamento, não estão abrangidas por este regime de isenção.
Artigo 15.º
Garantias dos administrados
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de Taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º
Transformação em receitas virtuais
1 -Os títulos comprovativos das receitas provenientes das Taxas e demais tributos Municipais previstos na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.
2 -Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 -Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita conhecimento de cobrança ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.
Artigo 17.º
Erro na liquidação
1 -Quando se verifique ter ocorrido liquidação de Taxas ou de outros tributos municipais por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida, desde que o valor apurado seja igual ou superior a 2,50.
2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva e a aplicação ao infractor de uma coima nos termos dos artigos 12.º do presente Regulamento.
3 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso e não tenham decorridos 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.
Artigo 18.º
Taxas fixadas na lei ou em regulamentos próprios
Além das taxas expressamente previstas na tabela anexa, suas alterações ou aditamentos, outras existem cujos valores são fixados em regulamentos municipais próprios ou fixados na lei, sendo devido o seu pagamento.
Artigo 19.º
Proibição de cobrança de taxas municipais pelas freguesias
É vedada às freguesias a cobrança de taxas, e outros tributos municipais cujos actos sejam da competência do Município e cuja prática não lhes tenha sido delegada.
Artigo 20.º
Actualização anual
1 -As Taxas e demais tributos Municipais previstos na tabela anexa são actualizados todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo a doze meses, contados de Outubro a Setembro inclusive.
2 -Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos da lei.
3 -A actualização nos termos dos números anteriores deverá ser feita, pela Divisão de Gestão Financeira, até 30 de Novembro de cada ano e só vigorará a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
4 -Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
Artigo 21.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributaria e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios gerais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.
Artigo 23.º
Norma Revogatória
O presente regulamento e tabela anexa, revoga o "Regulamento Municipal de Taxas e Compensações pelo Licenciamento de Loteamentos" e bem assim a anterior "Tabela de Taxas", do Município.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do CPA, se nenhuma sugestão em contrário for apresentada em sede de apreciação pública.
Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal
Artigo 25.º
Ocupação do espaço público
1 -A cedência do direito de ocupação do espaço público é sempre precária, daqui decorrendo não caber ao Município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.
2 -A cedência de ocupação do espaço público será sempre precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais de um interessado.
3 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.
Artigo 26.º
Ocupação da via pública com plataformas de lavagem, aspiração e limpeza
As plataformas de lavagem, aspiração e limpeza que ocupem espaço público estão sujeitas às taxas fixadas no n.º 9 do artigo 2.º da tabela anexa.
Artigo 27.º
Publicidade
1 -O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se pelo regulamento de publicidade do Município de Castro Marim.
2 -Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença, se esta não corresponder a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses a que respeita.
3 -O pagamento da licença deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia útil posterior ao envio da carta registada.
4 -No caso das licenças temporárias o prazo previsto no número anterior é encurtado para 10 dias.
Artigo 28.º
Remoção de veículos e outros objectos da via pública
1 -A remoção de veículos efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ou nos termos do regulamento municipal de ocupação da via pública encontra-se sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 18.º da tabela anexa.
2 -A remoção de outros objectos da via pública, ainda que concessionados, fica sujeita ao pagamento das despesas de remoção a calcular pela unidade orgânica responsável.
3 -O armazenamento de objectos em depósitos municipais está sujeito à taxa fixada nos termos do artigo 37.º da tabela anexa.
Artigo 29.º
Ocupação/utilização do subsolo
1 -Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas no artigo 3.º da tabela anexa.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos de passagem previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro estão sujeitos à taxa prevista no artigo 4.º da tabela anexa.
Artigo 30.º
Ocupação/utilização do espaço aéreo
A ocupação ou utilização do espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas no artigo 1.º, do Capítulo II, da tabela anexa.
Desporto, cultura e outras iniciativas
Artigo 31.º
Eventos e projectos apoiados pela Câmara
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural, desportiva, recreativa, religiosa, política ou outros estruturantes para a economia local que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar poderão, mediante despacho do presidente, ser reduzidas até 100 % do seu valor.
Artigo 32.º
Monumentos e equipamentos equiparados
1 -As visitas efectuadas aos monumentos e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos do artigo 46.º da tabela anexa.
2 -A inclusão dos monumentos e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço será decidida casuisticamente por despacho do Presidente da Câmara.
3 -O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado.
CAPÍTULO V
Cemitério municipal
Artigo 33.º
Cemitério
Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos do cemitério municipal ou de direitos sobre eles existentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo por isso devidas pelo transmitente taxas de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 25.º da tabela anexa.
Artigo 34.º
Concessão de terrenos para construção de jazigos particulares
1 -A requerimento dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a concessão de terrenos no cemitério municipal para construção de jazigos particulares, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 25.º da tabela anexa.
2 -As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a jazigos deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar da determinação do terreno.
3 -Sempre que o pagamento da taxa não seja efectuado no prazo fixado no número anterior, o valor será acrescido de 50 %.
Artigo 35.º
Inumações em fins-de-semana e feriados
As taxas devidas pelas inumações em fins-de-semana e feriados serão pagas no 1.º dia útil seguinte, devendo os funcionários do cemitério identificar o responsável e informar os serviços administrativos.
Artigo 36.º
Trasladações
Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos ou ossários municipais para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios não há lugar ao reembolso da taxa paga.
Artigo 37.º
Pagamento das taxas de ocupação
1 -O pagamento das taxas de ocupação prevista no artigo 32.º da tabela anexa iniciar-se-á no mês seguinte ao da arrematação.
2 -O pagamento da taxa prevista na alínea b) dos n.º 1 do artigo 32.º será efectuado até ao dia 8 de cada mês na Tesouraria da Câmara Municipal.
3 -O pagamento das taxas previstas na alínea a) dos n.º 1 do artigo 32.º será efectuado, semanalmente, junto do serviço de fiscalização do mercado municipal.
4 -O pagamento da taxa de ocupação prevista nos n.os 3 e 4 do referido artigo, será efectuado no acto de licenciamento, junto dos serviços de fiscalização do mercado municipal, tendo por base o número de dias previstos pelo interessado.
5 -Exceptua-se do disposto no número anterior a taxa de ocupação relativa à feira (mercado) mensais do Município.
6 -A taxa a que se refere o número anterior será cobrada nos termos do n.º 6, do artigo 32.º, da tabela anexa.
CAPÍTULO VII
Actividades económicas
Artigo 38.º
Emissão de horários de funcionamento
O horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Castro Marim, bem como a segunda via e alterações de horário deverá ser requerida no serviço competente da Câmara, e será concedido, mediante o pagamento, no acto, da taxa prevista no artigo 30.º da tabela anexa.
Artigo 39.º
Equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos
1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por posto de abastecimento de combustíveis, a instalação destinada ao abastecimento para consumo próprio, público, ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves.
2 -Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a base de licitação.
3 -O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo 50 % do valor da arrematação.
4 -Os restantes 50 % serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
Artigo 40.º
Licenças
1 -A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.
2 -Sem prejuízo do disposto nos termos do número anterior, o licenciamento municipal de instalações de abastecimento e ou de armazenamento de combustíveis implica o pagamento das taxas previstas nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro.
3 -O valor devido pelas taxas referidas no número anterior, é o constante do artigo 35.º da Tabela anexa.
CAPÍTULO VIII
Ruído
Artigo 41.º
Actividades ruidosas temporárias
1 -O exercício de actividades ruidosas temporárias deve ser precedido de autorização, mediante licença especial de ruído, a cobrar nos termos do artigo 38.º da tabela anexa e nos seguintes casos:
a)Nas proximidades dos edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.
b)Nas proximidades de escolas, durante o respectivo horário de funcionamento.
Artigo 42.º
Licença
A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com antecedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para o início da actividade ruidosa ou evento.
Operações de loteamento e obras de urbanização
Artigo 43.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
1 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 47.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste preceito.
Artigo 44.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 48.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia resultante da alteração da operação de loteamento, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior incidindo, a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia está sujeito ao pagamento das taxas referidas no artigo 48.º, da tabela anexa.
Artigo 45.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1 -A emissão do alvará de licença ou de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 49.º, da tabela anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 46.º
Vistoria
1 -A realização de vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas previstas n.º 1 do artigo 62.º, da tabela anexa.
2 -A realização de vistoria para efeitos de redução do montante da caução, nos termos da al. b), do n.º 4, do artigo 54.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2, do artigo 62.º da tabela anexa.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 47.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos
1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 50.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e do prazo de execução da mesma.
SECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 48.º
Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 51.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
Artigo 49.º
Trabalhos de demolição
1 -As taxas referentes aos trabalhos de demolição integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de obras de edificação constam do artigo 51.º, da tabela anexa, variando o seu valor em função da área a demolir.
2 -Os trabalhos de demolição de edifícios e outras construções, quando não integrados em procedimento de licença ou comunicação prévia de edificação, estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no artigo 52.º, sendo esta fixada em função da área a demolir e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO V
Situações especiais
Artigo 50.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, referida no n.º 7 do artigo 23.º, do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 53.º, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º
Renovação
1 -Caducada a licença ou comunicação prévia, pode o respectivo titular requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia aproveitando os elementos que instruíram o processo anterior nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE.
2 -No caso previsto no número anterior, a emissão do alvará resultante de renovação da licença e admissão de comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou admissão que caducou, reduzida na percentagem de 50 %, com excepção da taxa prevista para a prorrogação do respectivo prazo, prevista no artigo 54.º, da tabela anexa.
Artigo 52.º
Prorrogação do prazo para execução de obras
1 -Nas situações de prorrogação do prazo de execução previsto na respectiva licença ou admissão de comunicação prévia para as obras de urbanização ou edificação em fase de acabamentos, de harmonia com o disposto nos termos dos artigos 53.º, n.º 4 e 58.º, n.º 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação, efectuada por averbamento no respectivo alvará ou no documento relativo à admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento de taxa.
2 -A taxa referida no número anterior será fixada de acordo com o prazo previsto para a conclusão da obra, nos termos do artigo 54.º, da tabela anexa.
Artigo 53.º
Execução por fases
1 -Caso seja deferido o pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, da tabela anexa, no caso de operações de loteamento e obras de urbanização e no artigo 51.º, da referida tabela, no caso de execução de obras de edificação.
2 -No valor a cobrar ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
Artigo 54.º
Obras inacabadas
1 -Nas situações previstas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença especial para conclusão da obra, ou a admissão de comunicação prévia para o mesmo efeito, está sujeita ao pagamento de uma taxa.
2 -O valor da taxa referida no número anterior, que é o constante no artigo 55.º, da tabela anexa, varia em função do prazo, por mês e fracção.
SECÇÃO VI
Utilização das edificações
Artigo 55.º
Autorização de utilização e de alteração do uso
1 -Para efeitos do disposto nos termos do n.º 4, do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor é fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função dos metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração de utilização seja requerida.
3 -Os valores a que aludem os números anteriores são os constantes do artigo 56.º, da tabela anexa.
Artigo 56.º
Vistoria
Caso seja realizada vistoria para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, são devidas as taxas prevista no n.º 2, do artigo 62.º, da tabela anexa.
Taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 57.º
Conceito
Constitui taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a contraprestação devida ao Município pelos encargos suportados pela Autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas, primárias e secundárias da sua competência decorrentes quer das operações de loteamento, quer das obras de edificação.
Artigo 58.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos
0 -009 - Quando se trate de loteamentos situados em espaço urbano ou urbanizável nível I;
1 -0 - Quando se trate de loteamentos situados em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;
Artigo 59.º
Taxa devida nas obras de edificação
0 -009 - Quando se trate de edificação situada em espaço urbano ou urbanizável nível I;
1 -0 - Quando se trate de edificação situada em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;
Artigo 60.º
Taxa pela utilização de infra-estruturas urbanísticas pré-existentes
As operações de loteamento e, bem assim, as obras que, usufruindo de infra-estruturas previamente realizadas, nessa medida as dispensem, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo seguinte.
Artigo 61.º
Cálculo da taxa
A taxa referida no artigo anterior será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU, Atc e Pc, assumem o mesmo significado que lhes é atribuído nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento.
FU - Factor de utilização das infra-estruturas, variável em função do acréscimo do número de habitantes que venham a utilizar as infra-estruturas:
Até 10 habitantes - 0,5 %;
De 11 a 20 habitantes - 1 %;
Superior a 21 habitantes - 2 %.
Artigo 62.º
Informação prévia
1 -O valor a cobrar pela taxa relativa à prestação de pedidos de informação prévia varia consoante esteja em causa uma operação de loteamento ou não.
2 -No primeiro caso, é devida a taxa prevista no artigo 57, n.º 1, sendo o seu montante determinado em função de cada hectare ou fracção de terreno objecto da informação.
3 -Quanto aos pedidos relativos às demais operações urbanísticas, será cobrado o valor fixo previsto no artigo 57.º, n.º 2, da tabela anexa.
4 -Sem prejuízo do disposto nos termos dos números anteriores, são devidas taxas pelo pedido de informações prévias relativo à instalação de estabelecimentos previstos em legislação específica.
5 -As taxas previstas no número anterior são as constantes nos números 3 a 5 do artigo 57.º, da tabela anexa.
Artigo 63.º
Ocupação do espaço público por motivo de obras
1 -A ocupação do espaço público por motivo de realização de obras dá lugar ao pagamento das taxas fixadas no artigo 58.º, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo calculadas em função do tempo e área de ocupação.
2 -No caso de ocupação do espaço público, designadamente a projecção sobre o mesmo, com veículos pesados, gruas, guindastes ou similares, são devidas as taxas previstas no número anterior, calculadas por mês e por unidade.
Artigo 64.º
Operações de destaque
A emissão de certidão comprovativa de que estão reunidos os pressupostos da operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 59.º, da tabela anexa.
Artigo 65.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Capítulo Primeiro.
Artigo 66.º
Taxa de serviço
1 -Pela entrega de processos de edificação, loteamento e outros não especificados é devida uma taxa de serviço, devendo esta taxa ser aplicada mesmo nos casos em que se solicita novo licenciamento por caducidade do processo, seja qual for a razão e em que, por uma questão de economia processual, se recuperem as peças que se mostrem válidas.
2 -O pagamento da taxa prevista no artigo 61.º da tabela anexa, deverá ser efectuado aquando da entrega do processo de licenciamento e ou comunicação prévia de operações urbanísticas.
CAPÍTULO X
Compensação
Artigo 67.º
Compensação
1 -Caso os prédios a lotear se encontrem total ou parcialmente servidos por infra-estruturas e não se justifique a localização de quaisquer equipamentos públicos, fica o proprietário obrigado, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a pagar em numerário a compensação prevista naquele preceito e uma percentagem da taxa a que alude o artigo 58.º do presente Regulamento.
2 -A percentagem da taxa referida no número anterior poderá variar consoante as seguintes situações:
a)50 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas que não sejam consideradas como prioritárias de desenvolvimento urbano;
b)30 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de prioridade moderada de desenvolvimento urbano;
c)20 % - Quando se trate de loteamentos situados em zonas de máxima prioridade de desenvolvimento urbano;
3 -Nos casos em que sejam executadas as infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário legalmente obrigado a pagar uma compensação em numerário correspondente ao valor previsto no artigo 68.º do presente Regulamento.
4 -A compensação a que se refere número anterior pode ser substituída por compensação em espécie, nos termos da lei e de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 68.º
Cálculo das compensações pela não cedência de espaços verdes e ou equipamentos
0 -06 - Quando se trate de loteamentos situados no espaço urbano e urbanizável de nível I;
1 -Fórmula do cálculo das compensações devidas ao município pela não cedência de espaços e ou equipamentos:
C (euro) = Ac (m2) * c (euro/m2) * L
sendo:
Ac (m2) - Área em metros quadrados a ceder de acordo com a portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março;
c (euro/m2) - Preço por metro quadrado anualmente fixado em portaria, necessário ao cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação a custos controlados;
L - coeficiente dependente da localização do loteamento no Concelho em face do Plano Director Municipal, com os seguintes valores:
Artigo 69.º
Pagamento
1 -O pagamento da taxa e da compensação, previstas nos artigos 58.º e 68.º respectivamente, deverá ser feito antes ou na data da emissão do alvará de licença do loteamento, podendo a Câmara Municipal, em circunstâncias que o justifiquem, autorizar o pagamento em prestações.
2 -No caso referido no número anterior, a forma e o plano de pagamento deverá constar do próprio alvará.
3 -O fraccionamento das taxas referidas no número anterior poderá ser feito até ao termo do prazo da execução das obras de urbanização, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, contanto que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do referido diploma.
CAPÍTULO XI
Isenções especiais
Artigo 70.º
Isenções de taxa
1 -As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos de actualização junto das finanças e conservatórias, no que concerne a:
a)Alteração da designação toponímica das ruas;
b)Atribuição dos números de polícia ou sua alteração;
c)Alterações dos limites das freguesias.
2 -As certidões relativas a:
a)Terrenos integrados no domínio público municipal;
b)Assuntos de interesse público, emitidas a favor do Estado, seus institutos e organismos autónomos e das autarquias locais.
3 -O armazenamento em depósitos municipais de objectos removidos em resultado de acções de carácter social, de acções de instituições sem fins lucrativos e de estados de necessidade e calamidade públicas.
Artigo 71.º
Lavadouro e Balneário Público
Estão isentos do pagamento das taxas a que alude o artigo 20.º da tabela anexa, os utentes que comprovem a sua residência no Município de Castro Marim.
Artigo 72.º
Biblioteca municipal
As taxas a que alude o artigo 44.º da tabela anexa poderão, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara, ou do Vereador com poderes delegados, sofrer redução ou isenção.
Artigo 73.º
Monumentos e equipamentos equiparados
1 -Estão isentos de pagamento de bilhete de entrada, mediante comprovação:
a)As crianças até à idade de 7 anos, inclusive;
b)Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação e divulgação, desde que autorizados pela Câmara Municipal;
c)Os doadores de peças inclusas nas colecções dos museus e respectivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;
d)Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados por despacho do presidente da Câmara.
2 -Os estudantes e todas as pessoas de, idade igual ou superior a 65 anos e menos de 18 anos terão uma redução de 50 %.
3 -Os grupos organizados a partir de oito pessoas terão uma redução de 25 %.
4 -Todas as situações não expressamente previstas neste preceito serão decididas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 74.º
Isenções relativas ao cemitério municipal
1 -Isentam-se do pagamento de taxa prevista no artigo 22.º, n.os 1, 1.1. e 2, 2.1. da tabela anexa as inumações de pessoas economicamente carenciadas, desde que comprovada a insuficiência económica.
2 -Isentam-se do pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º da tabela anexa as sepulturas e jazigos (Catacumbas) integrantes de talhões destinados pela Câmara a instituições de utilidade pública e os actos religiosos afins das inumações respectivas.
ANEXO
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
a)Preços não incluídos no estudo económico que deu origem à aplicação das taxas e preços previstos na presente tabela.
Observações: Com base no disposto no artigo 37.º Do Regulamento de Resíduos Sólidos estão isentos da tarifa de resíduos sólidos, as autarquias locais e as suas associações, as pessoas colectivas de utilidade publica sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas de utilidade publica administrativa. Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, ou seja aqueles que possuem rendimento bruto per capita inferior a metade do salário mínimo nacional e com consumo de água igual ou inferior a 5 m3 gozam do direito à redução de 50 % do valor da tarifa, desde que seja efectuado requerimento comprovando que reúnem as condições respectivas
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