Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro (RJUE), do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril, e Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro (LBPC), Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento tem por objecto a fixação de regras relativas:
a)À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;
b)Às competências dos técnicos e actividade fiscalizadora;
c)Às cedências de terrenos e compensações devidas ao município de Coimbra;
d)Às taxas devidas pela concessão de licenças ou autorizações e emissão dos respectivos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas;
e)Às taxas devidas pela prestação de serviços administrativos e outras situações conexas com a área da administração urbanística.
2 -O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do município de Coimbra, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território, plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
TÍTULO II
Normas técnicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais e casos especiais
SECÇÃO I
Definições e regras gerais
Artigo 3.º
Definições
a)Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores, públicos ou privados;
b)Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;
c)Área bruta de construção (Abc) - somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira, com excepção de:
ca) Terraços e varandas;
cb) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
cc) Áreas técnicas, designadamente posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de bombagem;
cd) Áreas de estacionamento em cave, de acordo com a definição de cave constante no presente Regulamento;
d)Área de impermeabilização (Ai) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
e)Área de implantação (AI) - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
f)Arruamento ou rua - zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo em princípio público, pode também ser privado;
g)Baía de estacionamento - espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
h)Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
i)Cave - espaço enterrado, total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:
ia) Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;
ib) A cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada, mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente;
j)Centro histórico - área(s) delimitada(s) em Plano Municipal de Ordenamento do Território e ou em Plano de Urbanização, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;
l)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;
m)Corpo balançado utilizável - elemento construído habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
n)Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento na entrada principal do edifício;
o)Edifício - construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e ou outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;
p)Envolvente - porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, espaços ou localidades;
q)Equipamento de utilização colectiva - edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educação, assistência social, alojamento colectivo, defesa e segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente mercados e matadouros, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados;
r)Espaço canal - área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;
s)Espécies ou conjuntos vegetais notáveis - todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;
t)Estado avançado de execução - considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, quando apenas faltam executar trabalhos finais, como:
Pinturas e limpezas no interior dos edifícios, acabamentos exteriores, arranjos dos logradouros e de espaços públicos adjacentes ao edifício ou lote;
Recolha dos materiais resultantes de demolições e limpeza da área;
u)Estudo urbanístico - proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:
Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
v)Estrutura verde - conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Incluiu espaços públicos e privados;
x)Faixa de rodagem - parte do arruamento, constituída por uma ou mais vias de tráfego;
z)Fogo - unidade funcional destinada a habitação;
aa) Frente urbana - extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
bb) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística;
cc) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta, e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
dd) Logradouro - área complementar e serventuária de edifícios, com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;
ee) Lote - área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, ou área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;
ff) Número de pisos - número total de andares sobrepostos, com excepção dos sótãos (caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura) e das caves;
gg) Ocupação do espaço público - aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras e operações urbanísticas;
hh) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, que pode classificar-se como urbano ou rústico;
ii)Quarteirão - conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;
jj) Saliências ou corpos salientes - elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projecção horizontal;
ll) Telas finais - peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;
mm) Unidade funcional - cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos, ou outros elementos não autonomizáveis que prolonguem e complementam essa utilização;
nn) Utilização do espaço público - aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;
oo) Varanda - espaço, total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;
pp) Via e espaço públicos - área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como à qualificação e organização do território;
qq) Via de tráfego - espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento, destinada à circulação de uma única fila de veículos;
rr) Zona urbana - área que integra a cidade de Coimbra, os aglomerados e os núcleos, tal como definidos no Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Condições gerais de edificação
1 -Nas zonas centrais, nas zonas residenciais (cidade e aglomerados) e nas zonas industriais, os loteamentos e ou as novas edificações devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente, garantindo uma solução urbanística adequada ao local.
2 -Nos núcleos da área exterior à cidade, o licenciamento ou autorização de loteamentos ou novas edificações deve incidir apenas nas faixas confinantes com os arruamentos existentes, salvaguardando-se a possibilidade de futuras urbanizações.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a abertura de novos arruamentos, em processo de loteamento, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:
a)A abertura da nova via contribua claramente para consolidação da malha urbana;
b)Estudo urbanístico, demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada ao local.
4 -No licenciamento ou autorização de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização.
5 -As operações urbanísticas devem:
a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
b)Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas;
c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias e cérceas;
d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;
e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;
f)Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
g)Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;
h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.
Artigo 5.º
Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas
1 -A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local e do município de Coimbra no seu conjunto.
2 -A Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais, paisagísticas, a demolição, total ou parcial, de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.
3 -Os resíduos de demolição e construção devem ser removidos e tratados de acordo com o previsto no Regulamento sobre a Deposição e Remoção de Entulhos no Município de Coimbra, edital n.º 60/95, de 19 de Maio.
4 -Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro ou outros - existentes em edifícios a demolir, e que não esteja previsto reutilizar na mesma operação, devem ser arrolados e preservados, com vista à sua posterior reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.
5 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Património e nas áreas delimitadas, nos termos do Plano Director Municipal ou outro PMOT:
a)Todas as obras de demolição devem observar o disposto no artigo 49.º da Lei de Bases do Património;
b)Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, a aprovação do projecto de arquitectura é condicionada por eventuais achados arqueológicos, nos seguintes termos:
ba) No alvará de licenciamento ou autorização da obra, constará a obrigação desta ficar sujeita a intervenção arqueológica de técnico credenciado;
bb) Após a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente;
c)Em obras de construção devem ser feitos estudos arqueológicos, caracterizadores do potencial patrimonial do local, a apresentar em fase de pedido de informação prévia de licenciamento ou autorização;
d)Os trabalhos de remodelação de terrenos e obras de urbanização ou outras operações urbanísticas que impliquem alteração da topografia ou revolvimento do subsolo, salvo o caso de aterros, ficam sujeitas a acompanhamento técnico arqueológico, que deve assegurar o desenvolvimento das acções previstas na legislação em vigor.
Artigo 6.º
Estudos geológicos
1 -Todas as construções devem ser precedidas de um estudo sumário de caracterização geológica, hidrogeológica e geotécnica dos terrenos e da estrutura e constituição do solo e do subsolo, que interessem à obra, a efectuar por geólogo, engenheiro geólogo ou civil, engenheiro técnico civil ou agente técnico de arquitectura e engenharia, em função da tipologia da construção e da qualificação exigível aos autores dos projectos.
2 -Face à caracterização do solo e do subsolo, à volumetria da terraplenagem ou da pedraplenagem, à altura, extensão e morfologia de escavação ou aterro e às inclinações previstas para os taludes, pode a Câmara Municipal exigir um projecto geológico e hidro-geológico e geotécnico, a elaborar por geólogo, engenheiro geólogo ou engenheiro civil especialista com as qualificações exigidas para esses projectos.
3 -Para efeitos do número anterior, o estabelecimento dos requisitos do projecto geotécnico deve ter em conta a classificação em categorias geotécnicas nos termos do disposto no artigo 2.1 do Eurocódigo 7, e, em caso de obras de escavação e contenção periférica, o projecto deve prever a instalação de dispositivos de observação do comportamento da obra e da vizinhança, com carácter obrigatório para as categorias ceotécnicas 2 e 3, sendo os resultados da observação acompanhados e analisados, preferencialmente, pelo projectista.
4 -Os elementos referidos nos n.os 1 e 2 são parte integrante do projecto de estabilidade ou de arruamentos.
5 -A modulação dos taludes de escavação ou aterro deve ser adequada às condições de estabilidade, altura e drenagem do terreno, assim como ao enquadramento urbanístico e paisagístico da operação urbanística.
6 -Os novos edifícios, com excepção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se às exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.
Artigo 7.º
Níveis máximos de ruído
1 -O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.
2 -Enquanto não existir uma carta de ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65 db(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.
3 -Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo, edifícios com impacte semelhante a loteamento, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:
a)Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuada de acordo com a normalização aplicável;
b)Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.
Artigo 8.º
Compatibilidade de usos e actividades
a)Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;
b)Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;
c)Acarretar riscos de incêndio ou explosão;
d)Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;
e)Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
Artigo 9.º
Muros e vedações
1 -Os muros de delimitação dos prédios no interior dos quarteirões não podem exceder 1,70 m de altura, a partir da cota mais alta, admitindo-se até um máximo de 3,50 m para enquadramento de anexos e ou para integração com muros já existentes.
2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente de insolação ou de vistas.
3 -À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício devem prever soluções funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
Artigo 10.º
Depósito de resíduos sólidos urbanos
1 -Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto no anexo I, n.º 8.
2 -O espaço referido no n.º 1 deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.
Artigo 11.º
Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
1 -Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada.
2 -Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.
3 -Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.
SECÇÃO II
Casos especiais
Artigo 12.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integrem esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos e se refiram exclusivamente a:
a)Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas;
b)Instalação de rede de gás nos edifícios;
c)Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água ou saneamento;
d)Estruturas para grelhadores e estufas de jardim, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2 m, a área não exceda 6 m2, e se localizem no logradouro posterior de edifícios;
e)Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2, se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares e não confinem com muros;
f)Muros de vedação que distem mais de 10 m do espaço público, não ultrapassem a altura de 1,70 m e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;
g)Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;
h)Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50% e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
j)Modelação de terrenos com área inferior a 1000 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1 m nem prejudiquem a drenagem e os leitos de cheia.
2 -As obras referidas no número anterior pressupõem a aprovação do condomínio, se exigível, e estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 3 do artigo 6.º e artigos 34.º a 36.º do RJUE.
Artigo 13.º
Dispensa de discussão pública
Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 4 ha;
b) Número de fogos resultante seja inferior a 100;
c) A população prevista não exceda 10% da população da freguesia, contabilizada no último censo geral da população.
Artigo 14.º
Operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento
a)Mais de uma caixa de escada de acesso comum a:
aa) 12 ou mais fogos, ou
ab) 8 ou mais fracções ou unidades funcionais destinadas a comércio ou serviços;
b)Com uma ou mais caixas de escada de acesso comum a 15 ou mais fracções ou unidades funcionais;
c)Cinco ou mais fracções ou unidades funcionais, com acesso directo a partir do espaço exterior;
d)Área bruta de construção superior a 2500 m2 e área de implantação superior a 600 m2;
e)Soluções de edificações autónomas funcionalmente ligadas ou que, ao nível do subsolo, possuam elementos estruturais de acesso comuns.
CAPÍTULO II
Urbanização
Artigo 15.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever-se áreas (públicas e ou privadas) destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos:
a)As operações de loteamento ou suas alterações;
b)As operações urbanísticas que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento definidas no artigo 14.º
2 -As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em PMOT aplicável à realização da operação urbanística.
3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
4 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.
Artigo 16.º
Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 -A execução dos espaços verdes e de utilização colectiva referidos no n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, salvo se se tratar de áreas a integrar em grandes parques verdes, devendo neste caso determinar-se, antes da aprovação da operação urbanística, as condições de participação.
2 -A execução prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projecto de intervenção paisagística, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.
3 -As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva são fixadas aquando do licenciamento ou autorização da operação urbanística, podendo abranger a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão no caso dos espaços cedidos ao município.
Artigo 17.º
Parâmetros qualitativos
a)Assegurar o respeito pela identidade do local, reflectindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;
b)Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infra-estruturas, equipamentos, revestimento vegetal);
c)Considerar os factores condicionantes do conforto humano, nomeadamente o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;
d)Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.
Artigo 18.º
Regras relativas ao dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva
1 -As regras relativas ao dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva são as constantes do anexo I deste Regulamento.
2 -Em projectos de interesse público relevante pode a Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das previstas no anexo referido no número anterior, desde que devidamente fundamentadas em estudos e projectos específicos.
Artigo 19.º
Contratos de urbanização
As operações urbanísticas podem ser condicionadas à celebração de contratos de urbanização com a Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Início dos trabalhos
a)Comunicação, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias;
b)Prévio consentimento do responsável pela direcção técnica da obra, declarado no livro de obra.
Artigo 21.º
Movimento de terras
1 -Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projecto aprovado, com excepção da respeitante aos pisos em cave.
2 -A movimentação de terras a efectuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente e salvaguardando a modelação do terreno envolvente.
CAPÍTULO III
Edificação
SECÇÃO I
Edifícios
Artigo 22.º
Afastamentos às estremas
1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, no que se refere aos afastamentos às estremas em edificações localizadas em zonas consolidadas, e como tal reconhecidas pela Câmara Municipal, os edifícios a construir ou a ampliar devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
a)Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na figura 1;
(ver documento original)
Fig. 1
b)Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:
ba) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de 6 m;
bb) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;
bc) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m, como exemplificado na figura 2;
(ver documento original)
Fig. 2
c)O disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, e demais legislação sobre segurança contra incêndios.
2 -Em zonas industriais aplica-se o disposto no artigo 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal, como exemplificado na figura 3.
(ver documento original)
Fig. 3
3 -Nas zonas industriais I2, em caso de loteamentos e na ausência de estudo de conjunto que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, como exemplificado na figura 4.
(ver documento original)
Fig. 4
Artigo 23.º
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspectos estéticos.
Artigo 24.º
Corpos balançados utilizáveis
Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente varandas, compartimentos ou partes de compartimentos.
Artigo 25.º
Saliências
1 -As saliências e os corpos balançados utilizáveis, estes a construir só em espaço privado, devem ser localizados na zona superior da fachada.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se zona superior da fachada a zona de 3 m acima do plano paralelo ao arruamento ou espaço público adjacente, conforme exemplificado na fig. 5.
(ver documento original)
Fig. 5
3 -Nas zonas da fachada em gaveto admitem-se saliências, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas contíguas.
4 -Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respectiva envolvente.
Artigo 26.º
Fecho de varandas em edifícios existentes
a)Apresentação do estudo global de alteração do alçado e o faseamento da obra, integrantes do pedido de licenciamento;
b)Apresentação de acta do condomínio, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;
c)Os índices de edificabilidade admitidos para o prédio não sejam ultrapassados.
Artigo 27.º
Elementos adicionais amovíveis
1 -A colocação de elementos adicionais amovíveis, com carácter permanente, tais como toldos, estendais, floreiras, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas, nos termos do artigo 25.º, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.
2 -A colocação dos elementos referitos no número anteiror deve ainda respeitar as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
Artigo 28.º
Logradouros e espaços verdes privados
1 -Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.
2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial e em projecto aprovado, o corte ou abate de árvores ou arbustos de porte arbóreo, só pode ser executado mediante autorização da Câmara Municipal.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o corte ou abate indevido referido no número anterior sujeita-se ainda ao pagamento de indemnização, conforme previsto no n.º 6.1.5 do anexo I.
4 -O património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existente em espaço privado, deve ser preservado nos termos do n.º 6 do anexo I.
5 -A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.
6 -A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar o bom aspecto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos do artigo 165.º, com as devidas adaptações.
Artigo 29.º
Anexos
1 -A construção de anexos não pode afectar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitectónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.
2 -A construção de anexos deve ainda obedecer aos seguintes critérios:
a)Quando localizados dentro do perímetro urbano, não exceder as seguintes áreas: 10% da área do lote ou 40 m2;
b)Não ter mais de um piso.
3 -Quando os anexos encostarem aos limites do lote e conforme exemplificado na figura 6:
a)Não podem ter cobertura visitável;
b)A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;
c)As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.
(ver documento original)
Fig. 6
Artigo 30.º
Acesso e estacionamento
1 -O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
a)Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
c)Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
d)Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente semáforos, árvores, candeeiros.
2 -No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento e dos meios de pagamento devem verificar-se as regras impostas pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios para Parques de Estacionamento Cobertos, Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de Abril, e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
3 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.
4 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos.
5 -Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3 m e inclinação máxima de 2%.
6 -Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
7 -As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:
a)15% em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500 m2);
b)20% em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500 m2).
8 -Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12%, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5 m, tal como é apresentado na figura 7.
(ver documento original)
Fig. 7
9 -As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações são as indicadas na figura 8 e no quadro 1:
(ver documento original)
Fig. 8
QUADRO 1
a ... A [m] ... C [m] ... E [m] ... M [m] ... L [m]
0º ... 2.15 ... 5.00 ... 2.15 ... 3.0 ... 5.45
30º ... 2.30 ... 4.60 ... 4.20 ... 2.9 ... 7.50
45º ... 2.40 ... 3.40 ... 4.90 ... 3.40 ... 8.30
60º ... 2.40 ... 2.80 ... 5.10 ... 4.30 ... 9.40
90º ... 2.40 ... 2.40 ... 4.80 ... 5.90 ... 10.70
onde:
A - largura do lugar de estacionamento;
C - comprimento de faixa por lugar de estacionamento;
E - intrusão efectiva do lugar de estacionamento;
M - espaço de manobra para o veículo;
L - largura total do limite do lugar à mediana da via de acesso;
V - via de acesso adjacente ao estacionamento.
10 -As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3 m x 5 m.
11 -As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições exemplificadas na figura 9:
a)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;
b)O raio de curvatura interior deve ser, no mínimo, de 2,50 m.
c)Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
d)As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
e)Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
f)O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
(ver documento original)
Fig. 9
12 -Nos pisos de estacionamento e rampas deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.
13 -As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8% da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 31.º
Alteração da utilização dos edifícios
1 -A alteração do uso dos edifícios, nomeadamente de habitação, para comércio ou serviços, está condicionada pela legislação em vigor e, nomeadamente, no que se refere à segurança e salubridade:
a)À compatibilidade dos novos usos com a função habitacional existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 8.º;
b)Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;
c)À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;
d)À vivência resultante, a fim de evitar ou diminuir os efeitos negativos da excessiva terciarização das zonas habitacionais.
2 -Salvo situações de interesse público, não é permitida a alteração da utilização integral de edifícios para fins não habitacionais.
3 -O projecto de alteração parcial da utilização do edifício, de que resulte a utilização mista de habitação e comércio, serviços ou indústria, deve garantir a construção de uma caixa de escadas e ou espaços de circulação independentes.
4 -A instalação de comércio, serviços ou outros usos compatíveis com a habitação só é permitida nos pisos térreos quando:
a)Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;
b)Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.
5 -Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:
b)Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados;
c)Os pisos superiores sejam destinados à habitação.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, está dispensada da apresentação do estudo de tráfego previsto no artigo 39.º, a alteração do uso do rés-do-chão dos edifícios situados nos seguintes eixos:
a)Avenida de Sá da Bandeira e Ruas de Tenente Valadim, Lourenço Almeida de Azevedo, Almeida Garrett, Alexandre Herculano, Oliveira de Matos e Castro Mattoso;
b)Rua de Bernardo de Albuquerque;
c)Rua da Figueira da Foz;
d)Rua do Brasil, desde a Ladeira do Baptista (não incluída) até à rotunda da Makro;
e)Rua dos Combatentes da Grande Guerra.
SECÇÃO II
Infra-estruturas
Artigo 32.º
Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios
1 -A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:
a)Espaços para colocação de equipamentos de infra-estruturas, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;
b)Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, electricidade e outros, devendo ser requerida, às respectivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.
2 -Os projectos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas colectivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
Artigo 33.º
Tubos de queda e caleiras
1 -A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:
a)É proibida a utilização de material plástico, excepto das séries DIN, devendo, neste caso, o último troço, de altura relacionada com altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica devidamente fixada à parede;
b)Devem ficar ligados às sarjetas ou colectores, através de caixas de pavimento ou, no caso de não existir passeio, através de curva do tubo, que encaminhe as águas no sentido do escoamento.
2 -A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.
3 -Não é permitida a utilização de plástico ou de qualquer tipo de chapa zincada na execução das caleiras exteriores.
Artigo 34.º
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações
1 -Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações deve obedecer às seguintes condições:
a)Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel quando instaladas as coberturas em edifícios;
b)Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;
c)Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
d)Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
e)Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
2 -A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
3 -A autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações tem a validade máxima de dois anos renováveis.
4 -A Câmara Municipal pode mandar efectuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
5 -Não se consideram abrangidas por este artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
CAPÍTULO IV
Estacionamento
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 35.º
Condições de aplicação
1 -Os índices de estacionamento previstos em PMOT eficaz são aplicados tendo em conta a localização e características da operação urbanística, conforme previsto no presente Regulamento.
2 -O pedido de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas, referidas no n.º 1 do artigo 39.º, integrará estudo de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso do solo.
SECÇÃO II
Quantificação e localização da oferta
Artigo 36.º
Índices para as diferentes zonas do município
1 -A planta constante do anexo IV define as áreas para efeito da aplicação dos índices referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
2 -No n.º 4 são apresentadas as dotações que concretizam os parâmetros definidos no PDM.
3 -No n.º 5 são apresentadas dotações indicativas, orientadoras dos níveis de estacionamento a adoptar nas zonas da cidade de Coimbra com acessibilidade automóvel condicionada:
a)Os valores do quadro correspondem a um nível de restrição máxima de oferta de estacionamento;
b)Para um nível elevado de restrição à oferta de estacionamento aplica-se o factor 1,25;
c)Para um nível médio de restrição à oferta de estacionamento aplica-se o factor 1,5;
d)Para um nível moderado de restrição à oferta de estacionamento aplica-se o factor 1,75.
4 -Índices de estacionamento para espaços sujeitos a índices mínimos:
(ver documento original)
5 -Índices de estacionamento para espaços sujeitos a índices mínimos e máximos:
(ver documento original)
Artigo 37.º
Casos especiais de aplicação dos índices
1 -Em caso de impossibilidade de cumprimento das dotações mínimas ou de apresentação de propostas que não observem as dotações máximas previstas neste Regulamento, deve avaliar-se a possibilidade de participação em soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade à zona, nomeadamente a participação dos promotores na criação de aparcamento noutros locais ou em novas soluções de transporte colectivo.
2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do regulamento do PDM, podem considerar-se com condições urbanísticas, as que não permitem a aplicação dos índices, as seguintes:
a)Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitectónico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b)Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;
c)Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infra-estruturas existentes.
Artigo 38.º
Localização dos estacionamentos
1 -Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, próximo do edifício ou lote, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação de pessoas e rodoviária nas áreas adjacentes.
2 -Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se no interior do lote ou edifício a licenciar.
3 -A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação de estudo técnico de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.
4 -Não é admissível a existência de estacionamento ao longo das vias colectoras, a menos que se localizem em vias próprias de serviço.
Artigo 39.º
Apresentação de estudos de tráfego
1 -Estão sujeitas a estudo de tráfego, excepto se estes já existirem na Câmara Municipal:
a)Os casos previstos no artigo 36.º;
b)Os casos previstos no artigo 37.º quando:
ba) Haja impossibilidade do cumprimento dos índices mínimos, desde que não integrem os casos previstos no n.º 2 desse artigo;
bb) A solução apresentada não observa os índices máximos recomendados, caso em que deve ser demonstrado o impacto da proposta;
c)As operações urbanísticas que geram, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares, se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos, e 200 se localizados em zonas sujeitas a índices mínimos e máximos.
2 -Os estudos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, e o impacto previsto na rede viária envolvente e as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte.
3 -Do estudo do tráfego deve constar:
a)A caracterização da acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b)O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
c)As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;
d)A caracterização das condições de circulação interna e utilização;
e)As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos subsistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;
f)A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.
CAPÍTULO V
Ocupação e execução de operações urbanísticas no espaço público
SECÇÃO I
Ocupação do espaço público
Artigo 40.º
Regras gerais de ocupação do espaço público
a)Ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;
b)Ser efectuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;
c)Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.
Artigo 41.º
Pedido de licença
1 -A ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal.
2 -O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público decorrente da execução de operações urbanísticas é instruído com os elementos referidos no título III, capítulo II, secção V.
3 -O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:
a)Da apresentação dos projectos de especialidade, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;
b)Do requerimento da autorização, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a autorização;
c)Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
4 -O alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa, cauções devidas, apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável, quando necessário montar andaimes ou outras estruturas.
5 -O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.
Artigo 42.º
Tapumes
1 -Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.
2 -Os tapumes devem, conforme exemplificado na figura 10:
a)Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;
b)Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa opaca de, pelo menos, 0,50 m em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;
c)Ter portas de acesso a abrir para dentro;
d)Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna, luminosa;
e)Se necessário prever a construção de passagem pedonal, devidamente protegida.
3 -Nas ruas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aqueles fiquem acessíveis a partir da via pública.
(ver documento original)
Fig. 10
4 -É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:
a)Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 46.º;
b)Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.
6 -Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.
7 -Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saem do local da obra.
Artigo 43.º
Andaimes
Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
Artigo 44.º
Corredores para peões
A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode licenciar a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições, conforme exemplificado na figura 11:
a) Confinantes com o tapume;
b) Largura mínima de 1 m;
c) Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo redondo, metálico, com pintura a branco e vermelho;
d) Interligadas com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 45.º
Protecção de árvores e mobiliário urbano
1 -As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra, devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.
2 -A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.
Artigo 46.º
Cargas e descargas na via pública
1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão só é permitida nas seguintes condições:
a)Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
b)Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado.
2 -Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
3 -Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 47.º
Condutas de descarga de entulhos
Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.
Artigo 48.º
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
1 -É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
2 -Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados e desde que sejam adoptadas as medidas previstas nesta secção.
Artigo 49.º
Stands de vendas
1 -A instalação de stands de venda de lotes, edifícios ou suas fracções autónomas carece de licenciamento municipal.
2 -A instalação de stands de venda de empresas imobiliárias apenas é permitida em urbanizações.
3 -O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação, prevendo o número e a localização dos stands.
4 -Os stands de venda devem ser retirados no prazo máximo de 12 meses após a recepção provisória das obras de urbanização.
Artigo 50.º
Realização de eventos públicos
1 -Sempre que para realização de qualquer evento público se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, stands de vendas ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o proprietário da obra para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.
2 -Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal substituir-se-á ao proprietário, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos do título V, capítulo III.
Artigo 51.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
a)Da ocupação requerida resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;
b)A ocupação resulte de operação urbanística embargada não licenciada ou autorizada;
c)A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;
d)A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.
SECÇÃO II
Execução de obras no espaço público
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 52.º
Licenciamento
1 -A realização de obras, no domínio público municipal, para instalação de infra-estruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a licenciamento municipal.
2 -Estão isentos de licença municipal os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do RJUE.
3 -Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar, aquando do levantamento do alvará, cópia do aviso publicado na imprensa. nos termos do n.º 3 do artigo 63.º
4 -As obras referidas no n.º 1 não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentado documento comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil.
5 -As obras previstas no n.º 2 ficam sujeitas a parecer prévio não vinculativo da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE, e devem observar as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
6 -Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as determinações do presente Regulamento.
7 -A execução de obras no espaço público pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, deve ser comunicada aos serviços municipais com uma antecedência mínima de 20 dias, e está sujeita aos condicionamentos previstos na presente secção e no anexo II, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projecto e estabelecida a caução.
Artigo 53.º
Prestação de caução
1 -A entrega do alvará de licença para execução de obras no espaço público depende da apresentação de comprovativo do depósito de caução, garantia bancária ou seguro-caução, nos termos do RJUE, visando assegurar a correcta reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas.
2 -Nos casos com carácter de urgência, definidos no artigo 59.º, a caução é prestada no prazo máximo de cinco dias úteis após a comunicação, pela Câmara, do seu valor.
3 -O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas afectadas pelas obras executadas no espaço público.
4 -Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano; este acordo deverá prever a garantia e modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias, no prazo de garantia de cinco anos.
Artigo 54.º
Organização e coordenação
1 -Os planos de utilização do espaço público e suas actualizações devem fornecer, atempadamente, aos serviços municipais, de modo a permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras.
2 -Os planos referidos no número anteiror não substituem o licenciamento municipal, a requerer, nos termos da subsecção II do presente capítulo.
Artigo 55.º
Reajuste de infra-estruturas
Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.
Artigo 56.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para a execução de obras na via pública deve ser efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis e instruído com os elementos referidos no título III, capítulo II, secção V.
Artigo 57.º
Condicionamento e indeferimento do pedido de licenciamento
1 -A Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, tendo em conta o volume da obra, as condições do trânsito e a importância do local.
2 -As características do espaço público podem determinar condições especiais de reposição de materiais.
3 -O tipo e localização de intervenção a realizar, pode obrigar à colocação de tubagens adicionais (negativos) para instalação futura de outras infra-estruturas.
4 -O pedido de licenciamento de execução de obras em espaço público é indeferido quando:
a)As obras provoquem prejuízos para a segurança de pessoas e bens;
b)As obras violem as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 58.º
Alteração à programação dos trabalhos
1 -Tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local, a Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, nomeadamente períodos do dia, dias da semana e prazos de execução.
2 -Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara Municipal com a antecedência mínima de seis dias úteis, não podendo os trabalhos iniciar-se ou prosseguir sem que seja efectuado o aditamento ao alvará.
SUBSECÇÃO III
Obras com carácter de urgência
Artigo 59.º
Carácter de urgência das obras
a)Reparação de fugas de água ou gás;
b)Reparações de avarias em cabos;
c)Substituição de postes ou outros elementos em perigo iminente de queda;
d)Reparação de infra-estruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.
Artigo 60.º
Início das obras com carácter de urgência
1 -A execução das obras com carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo, o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser via fax ou por correio electrónico, até ao 1.º dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.
2 -Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Municipal.
SUBSECÇÃO IV
Identificação, sinalização e medidas de segurança
Artigo 61.º
Identificação da obra
1 -A realização de obras no domínio público municipal, salvo os casos previstos no artigo 59.º, está sujeita à colocação de painéis em material imperecível, contendo as seguintes indicações:
a)Identificação do dono da obra;
b)Identificação da entidade e do técnico responsável pela execução da obra;
c)Número do alvará do exercício da actividade de construção;
d)Número do alvará de licença;
2 -Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra.
3 -Os painéis identificativos devem ser retirados no prazo máximo de três dias após a conclusão dos trabalhos.
Artigo 62.º
Sinalização da obra
1 -O dono da obra é responsável pela ocorrência de qualquer acidente cujas causas lhe sejam imputáveis.
2 -A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:
a)De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação nocturna;
b)Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
3 -Na fase de colocação da sinalização deve o promotor comunicar o início dos trabalhos à Câmara Municipal, por escrito, podendo ser via fax, e com uma antecedência mínima de três dias úteis.
Artigo 63.º
Medidas de segurança
1 -Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir o trânsito pedonal e automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.
2 -A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, guardas ou grades fabricadas para o efeito, para além da sinalização específica adequada.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º, o dono da obra deve publicitar a interrupção do trânsito nos meios de comunicação social (em pelo menos um jornal de âmbito local), indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.
SUBSECÇÃO V
Execução da obra
Artigo 64.º
Condições técnicas
As condições técnicas de execução da obra são as constantes do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 65.º
Mudança de frente e natureza de trabalho
1 -A mudança significativa da frente de trabalho ou da sua natureza deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
2 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir ao promotor a realização de ensaios e sondagens, antes da recepção das obras.
3 -Os ensaios previstos no n.º 2 devem ser realizados por entidades acreditadas, na presença de técnicos municipais.
SUBSECÇÃO VI
Fiscalização técnica e embargo da obra
Artigo 66.º
Elementos a disponibilizar no local da obra
No local das obras devem estar disponíveis a cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, o alvará de licença e o livro de obra, devendo ser facultados à fiscalização sempre que sejam solicitados.
Artigo 67.º
Embargo
1 -Sempre que se verifique a violação do disposto nesta secção e o estipulado no alvará de licenciamento, deve a Câmara Municipal embargar a obra, parcial ou totalmente.
2 -São ainda motivos de embargo da obra:
a)Utilização de material de aterro com características desadequadas;
b)Deficiente compactação de aterro;
c)Reposição incorrecta do pavimento;
d)Incumprimento dos prazos aprovados ou regulamentares;
e)Ausência ou deficiente sinalização;
f)Utilização de meios técnicos desadequados;
g)Falta de condições de segurança;
h)Incorrecto acondicionamento de materiais;
3 -Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de trânsito para veículos e peões, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe, nos termos previstos neste Regulamento.
SUBSECÇÃO VII
Conclusão e recepção da obra
Artigo 68.º
Conclusão da obra
1 -A conclusão da obra deve ser comunicada à Câmara Municipal.
2 -Após a comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de 22 dias, após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.
3 -Após um ano sobre a recepção provisória, a requerimento do interessado, e mediante vistoria efectuada pela Câmara Municipal, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10% do seu valor total.
4 -O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra cinco anos após a recepção provisória.
5 -A caução será libertada após a recepção definitiva da obra.
Artigo 69.º
Deficiências de execução
1 -Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, fixando o prazo para execução dos trabalhos, sem prejuízo da colocação imediata, sempre que se justifique, da sinalização e protecção da zona a reparar.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo de setenta e duas horas.
3 -Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 68.º
Artigo 70.º
Garantia da obra
1 -Até à recepção definitiva da obra são da inteira responsabilidade da entidade promotora os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção.
2 -Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correcção deve ser realizada de acordo com os procedimentos referidos no artigo anterior.
3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos nos artigos 165.º e 166.º.
TÍTULO III
Procedimentos
CAPÍTULO I
Técnicos
Artigo 71.º
Inscrição
1 -Para projectar ou dirigir obras relativas às operações urbanísticas referidas no RJUE, os técnicos podem inscrever-se na Câmara Municipal, ficando, neste caso, isentos da apresentação da prova da inscrição em associação pública de natureza profissional ou de habilitação adequada previstas no artigo 10.º do RJUE.
2 -A inscrição a que se refere o número anterior tem a validade de três anos, renovável.
3 -A renovação da inscrição efectuar-se a requerimento do interessado, o qual deve ser apresentado até 20 dias antes do termo do prazo de validade.
4 -Só podem inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
5 -Os técnicos inscritos devem manter actualizados os dados constantes na ficha de inscrição, devendo, para o efeito, comunicar por escrito qualquer alteração, nomeadamente a informação quanto à validade da inscrição em associação pública de natureza profissional ou eventual alteração de residência.
6 -A Câmara Municipal manterá uma listagem dos técnicos e das operações urbanísticas de que são responsáveis.
7 -Os técnicos da Administração Pública são dispensados dos procedimentos previstos nos números anteriores, sempre que intervenham em operações urbanísticas isentas de licença ou autorização, nos termos previstos no artigo 7.º do RJUE.
Artigo 72.º
Processamento
A inscrição ou a renovação efectua-se mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos actualizados:
a) Documento comprovativo de inscrição na associação pública profissional ou de habilitação adequada;
b) Duas fotografias tipo passe.
Artigo 73.º
Anulação e caducidade da inscrição
1 -A inscrição é anulada:
a)A requerimento do interessado;
b)A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;
c)Por aplicação de sanção acessória em processo de contra-ordenação.
a)Pelo decorrer do prazo de validade da inscrição, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º;
b)Se, no caso da actividade estar abrangida por inscrição em associação pública de natureza profissional, aquela inscrição, por razões estatutárias, perder a validade.
3 -A anulação da inscrição, por força das alíneas b) e c) do n.º 1, será comunicada ao técnico e à ordem ou associação em que aquele estiver inscrito, no prazo de 20 dias.
4 -O cancelamento da inscrição, por força do n.º 2, será comunicado ao técnico no prazo de 20 dias.
Artigo 74.º
Qualificação dos técnicos autores dos projectos
a)Centro(s) histórico(s);
b)Imóveis classificados e edifícios públicos e respectivas zonas de protecção;
c)Imóveis destinados a equipamentos colectivos e de utilização pública;
d)Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 75.º
Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos e directores técnicos de obras
a)Cumprir a legislação em vigor e os regulamentos municipais aplicáveis aos projectos, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões;
b)Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os projectos aprovados, normas de execução, disposições legais aplicáveis e intimações que sejam feitas pela Câmara Municipal;
c)Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra;
d)Tratar de todos os assuntos de natureza técnica que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra, junto dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Instrução de pedidos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
1 -As operações urbanísticas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, desde que em edifícios localizados na zona de protecção de grau 1 do centro histórico, as da alínea b) do mesmo número e artigo e as obras de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 12.º do presente Regulamento, devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e ficam sujeitas ao regime dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do RJUE.
2 -As obras sujeitas a comunicação prévia, nos termos do número anterior, devem cumprir a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico.
Artigo 77.º
Projecto de execução
1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, dispensa-se a apresentação dos projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, nos casos de obras de escassa relevância urbanística, definidas no artigo 12.º, dispensa que não isenta do dever de possuir projecto e de só executar obras de acordo com o mesmo.
2 -Em todas as restantes operações urbanísticas e no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, deve o promotor da obra apresentar os projectos de execução de arquitectura e das várias especialidades, em formato digital.
3 -Ao disposto no número anterior acresce a obrigação de apresentar uma cópia em suporte de papel nas seguintes situações.
a)Obras que pela sua natureza e dimensão justifiquem maior pormenorização, a determinar aquando da apreciação e decisão sobre o projecto base;
b)Projectos de imóveis classificados;
c)Projectos de obras situadas em zonas de protecção a imóveis classificados;
d)Projectos de edifícios de equipamento de utilização colectiva;
e)Projectos de intervenção paisagística.
Artigo 78.º
Projectos de especialidades ou de infra-estruturas
1 -Todos os projectos das especialidades ou das infra-estruturas referentes à autorização ou licenciamento de qualquer operação urbanística, devem ser entregues simultaneamente e nos prazos fixados no RJUE.
2 -Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares como de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos e geológicos ou outros.
3 -No caso de autorizações administrativas, os projectos referidos nos números anteriores devem ser acompanhados dos pareceres de aprovação das entidades competentes exteriores ao município, incluindo AC - Águas de Coimbra, E. M.
4 -Nos casos do número anterior e de licenças administrativas, em que os projectos sejam acompanhados dos pareceres das entidades competentes, a taxa prevista na parcela A, alínea aa), do n.º 1 dos artigos 102.º e 118.º, no n.º 1 dos artigos 107.º, 127.º e 12.º e alínea a) dos artigos 108.º, 111.º e 119.º será reduzida em 30%.
Artigo 79.º
Normas de apresentação dos projectos
1 -As peças escritas e desenhadas devem ser numeradas e ordenadas conforme a norma de instrução do pedido, anexos III e VI, e incluir um índice que refira o número de páginas e documentos apresentados.
2 -Todas as peças escritas e desenhadas devem ser datadas e assinadas pelo autor do projecto.
3 -As peças escritas e desenhadas devem ter formato A4 ou A3 e ser dobradas no formato A4.
4 -As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a cotagem.
5 -Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados) devem ser representados:
a)A preto - os elementos a conservar;
b)A vermelho - os elementos a construir;
c)A amarelo - os elementos a demolir.
6 -Os projectos e as telas finais devem ser apresentados em papel e em formato digital.
7 -Não se aceitam peças rasuradas.
8 -As peças que integram os requerimentos devem ser apresentadas dobradas em formato A4 e com faixa para furação; cada exemplar deve ser furado e envolvido por elástico, não se aceitando capas, caixas, argolas ou qualquer outra forma de apresentação.
Artigo 80.º
Elementos adicionais
A Câmara Municipal pode solicitar, por uma vez, em cada fase do procedimento, a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação dos pedidos referidos nas secções II a V do presente capítulo.
Artigo 81.º
Toponímia e números de polícia
1 -O procedimento de atribuição de topónimos e de números de polícia inicia-se com a emissão do alvará de loteamento e com a aprovação do pedido de licenciamento ou de autorização de edificação.
2 -As placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos à data da vistoria para recepção provisória das obras de urbanização.
3 -Nas operações de loteamento sem obras de urbanização é avaliada pelos serviços municipais a necessidade de atribuição de topónimos.
4 -Sempre que se preveja a afixação de placas toponímicas em edificações a construir, deve prever-se suporte provisório da sinalização toponímica.
5 -Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal e ou das juntas de freguesia, a quem compete a respectiva manutenção e substituição.
6 -A numeração de polícia e os topónimos são atribuídos no momento da aprovação do projecto de arquitectura da edificação, constando dos alvarás de licença ou autorização de construção e de utilização.
7 -A numeração das portas deve ser conservada em bom estado, não sendo permitido retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
8 -No caso de demolição de edificações, a remoção de placas toponímicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Operações de loteamento e obras de urbanização
Artigo 82.º
Instrução dos pedidos
a)Informação prévia de operações de loteamento - norma 1;
b)Informação prévia de obras de urbanização - norma 2;
c)Autorização de operações de loteamento - norma 7;
d)Licenciamento de operações de loteamento - norma 8;
e)Licenciamento de operações de emparcelamento de prédios, de que resulte um só lote - norma 9;
f)Autorização de obras de urbanização - norma 10;
g)Licenciamento de obras de urbanização - norma 11;
h)Projecto de arruamentos - norma 11A;
i)Projecto de intervenção paisagística - norma 11B;
j)Redução parcial do valor da caução - norma 26;
l)Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização - norma 27;
m)Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização (artigo 72.º do RJUE) - norma 31;
n)Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º do RJUE) - norma 32.
Artigo 83.º
Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento
a)Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou um engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista;
b)As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros;
c)Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, comprovativa da constituição da equipa técnica para a realização do projecto em causa, identificando o coordenador técnico do projecto a apresentar com o projecto de loteamento.
Artigo 84.º
Dispensa de equipa técnica
Para além das excepções previstas na legislação em vigor, dispensam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que, cumulativamente, não excedam os seguintes limites máximos:
a) 10 fogos ou unidades funcionais;
b) Área total a lotear de 5000 m2.
Artigo 85.º
Execução
1 -Com o pedido de autorização ou licenciamento das obras de urbanização deve apresentar-se o programa de execução das obras, do qual será dado conhecimento às entidades responsáveis envolvidas.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, o prazo para execução da totalidade das obras não pode exceder cinco anos.
3 -Na execução dos trabalhos de urbanização devem ser tomadas medidas que evitem perturbar a vida urbana na envolvente, para além do estritamente necessário.
4 -É da responsabilidade do promotor a correcção e recuperação das infra-estruturas públicas danificadas, por força da execução das obras de urbanização.
5 -Após a conclusão dos trabalhos é solicitada à Câmara Municipal a recepção proviória das obras de urbanização.
Artigo 86.º
Recepção provisória das obras de urbanização
1 -No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:
a)Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes e sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública, devem estar executadas de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;
b)Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;
c)O mobiliário urbano deve estar instalado.
2 -Admite-se a recepção provisória sem a execução da pavimentação dos passeios, desde que previsto no licenciamento.
Artigo 87.º
Recepção provisória parcial das obras de urbanização
Pode admitir-se a recepção parcial provisória das obras de urbanização nos casos em que a Câmara Municipal reconheça ser necessário, nomeadamente, nos casos de arruamentos, zonas verdes ou de utilização colectiva.
Artigo 88.º
Instrução dos pedidos
a)Informação prévia de obras de edificação - norma 3;
b)Informação prévia de obras de edificação (no centro histórico e ou a submeter à apreciação do IPPAR/IPA) - norma 3A;
c)Informação prévia sobre obras de demolição - norma 4;
d)Informação prévia sobre alteração de utilização (de edifícios ou fracções) - norma 5;
e)Autorização de obras de edificação - norma 12;
f)Licenciamento de obras de edificação - norma 13;
g)Memória descritiva e justificativa - licenciamento ou autorização de obras de edificação - norma 13A;
h)Memória descritiva e justificativa - licenciamento de obras de edificação no centro histórico e ou a submeter à apreciação do IPPAR-norma 13A (CH);
i)Projecto de arquitectura - licenciamento ou autorização de obras de edificação - norma 13B;
j)Projecto de arquitectura - licenciamento de obras de edificação no centro histórico e ou a submeter à apreciação do IPPAR - norma 13B (CH);
l)Projectos das especialidades - licenciamento ou autorização de obras de edificação - norma 13C;
m)Projecto de condicionamento acústico - norma 13D;
n)Propriedade horizontal - norma 14;
o)Autorização de obras de demolição - norma 15;
p)Licenciamento de obras de demolição - norma 16;
q)Autorização de utilização - norma 17;
r)Licenciamento ou autorização de alteração de utilização - norma 18;
s)Licenciamento ou autorização de construção de muros - norma 22;
t)Demolição, escavação e contenção periférica - norma 23;
u)Projecto de escavação e contenção periférica - norma 23A;
v)Comunicação prévia - norma 25;
x)Renovação do licenciamento ou autorização de obras em edifícios (artigo 72.º RJUE) - norma 30;
z)Licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º RJUE) - norma 33.
Artigo 89.º
Propriedade horizontal
1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se, da análise do projecto de arquitectura ou, não existindo projecto aprovado por não ser exigível, da vistoria ao edifício, assim se concluir.
2 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
a)Prédio estar legalmente constituído;
b)Não ser necessário a sua divisão através de um processo de loteamento;
c)Não se verificar a existência de obras não licenciadas;
d)Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
e)As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, na proporção regulamentar;
f)As garagens em número para além do exigido neste Regulamento, podem constituir fracções autónomas;
g)Os espaços físicos destinados ao estacionamento colectivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado não podem constituir fracções autónomas, devendo ficar incluídos nos espaços comuns do edifício ou no caso de arrumos incluídos nas fracções de habitação, comércio ou serviços.
Artigo 90.º
Identificação de fogos ou fracções
1 -Nos edifícios possuindo dois fogos ou fracções por piso, com entrada comum, a designação de esquerdo caberá ao fogo ou fracção que se situe à esquerda de quem acede ao patamar respectivo, pelas escadas.
2 -Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções, estes deverão ser referenciados segundo a chegada ao patamar nos termos do número anterior, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
Artigo 91.º
Estimativa orçamental das obras
O valor da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou autorização é elaborada com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
a) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0.60;
b) Caves, garagens e anexos - 0.30;
c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0.50;
d) Pavilhões comercias ou industriais - 0.35;
e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0.20;
f) Muros confinantes com a via pública (m/l) - 0.05;
g) Muros não confinantes com via pública (m/l) - 0.025.
Artigo 92.º
Autorização para construção em loteamentos
1 -A autorização para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das obras de urbanização, apenas pode ser concedida nas seguintes condições:
a)A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, o que deve ser expressamente reconhecido;
b)Os arruamentos, as infra-estruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.
2 -Por adiantado estado de execução, entende-se que estão concluídas as infra-estruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à excepção da camada de desgaste.
Artigo 93.º
Conclusão da obra de edificação
a)Todos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou autorização, designadamente muros de vedação, arranjo dos logradouros e arranjos exteriores, incluindo a colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;
b)A remoção de todos os materiais e resíduos da obra;
c)A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas.
Artigo 94.º
Licença ou autorização de utilização dos edifícios
1 -A licença ou autorização de utilização deve ser requerida pelo titular da licença ou autorização de construção após conclusão da obra e antes do edifício ou fracção ser utilizado, nos termos do disposto no artigo 76.º do RJUE.
2 -A licença ou autorização de utilização dos edifícios ou das suas fracções autónomas não é concedida em caso de incumprimento do disposto no artiogo 93.º do presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas
Artigo 95.º
Instrução dos pedidos
a)Informação prévia sobre remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas - norma 6;
b)Autorização de obras de remodelação de terrenos - norma 19;
c)Licenciamento de obras de remodelação de terrenos - norma 20;
d)Autorização de outras operações urbanísticas - norma 21;
f)Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiotelecomunicações - norma 29;
g)Renovação do licenciamento ou autorização de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 72.º do RJUE) - norma 32;
h)Pedido de parecer sobre constituição de compropriedade ou alteração de número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto) - norma 35.
SECÇÃO V
Ocupação e execução de obras no espaço público
Artigo 96.º
Instrução dos pedidos
a)Licenciamento de ocupação de via pública - norma 28;
b)Licenciamento de execução de obras na via pública - norma 35.
TÍTULO IV
Taxas e compensações
CAPÍTULO I
Regras gerais
Artigo 97.º
Princípios de equidade relativos a operações urbanísticas
1 -As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios de igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.
2 -Os encargos referidos no número anterior correspondem a:
a)Contraprestação pela concessão de licença ou autorização de loteamento, de licença ou autorização de obras de urbanização, de execução de obras de edificação e demolição, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal, correspondentes à contrapartida pela remoção do limite legal à possibilidade de realizar a operação urbanística e pelos serviços técnico-administrativos prestados;
b)Contraprestação pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
c)Compensação pela não cedência de terreno para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas.
3 -As taxas e compensações correspondentes a loteamentos e a edificações são proporcionais à área bruta de construção a licenciar ou autorizar aos promotores.
Artigo 98.º
Regime de pagamento
1 -Sem prejuízo de outro regime admitido por lei, as taxas previstas no presente Regulamento são pagas:
a)No momento de entrega do pedido, as previstas nos artigos 101.º, 104.º, 113.º a 117.º, 120.º, 133.º, 134.º, 138.º, 139.º, 155.º e 156.º, n.os 1 e 2;
b)Faseadamente, nos momentos da entrega do pedido e do levantamento da documentação solicitada, as previstas nos artigos 102.º, 103.º, 107.º a 109.º, 111.º, 112.º, 118.º, 119.º, 121.º a 124.º, 127.º a 131.º, 137.º e 140.º a 143.º;
c)No momento do levantamento da documentação solicitada, as previstas nos artigos 105.º, 106.º, 110.º, 125.º, 126.º, 132.º, 135.º, 136.º, 144.º a 150.º, 152.º a 154.º e 156.º, n.os 3 a 12.
2 -Os actos administrativos, alvarás e outros documentos referidos no número anterior não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
3 -A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode permitir o fraccionamento do pagamento das taxas previstas, até ao termo do prazo de execução da operação urbanística, fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
4 -O pagamento é feito, no máximo, em seis prestações, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.
5 -A primeira prestação, cujo valor não será inferior a 30% do valor total da taxa, é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, a caução prevista no n.º 3.
6 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da caução indicada no n.º 3.
Artigo 99.º
Liquidação das taxas
1 -Com o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
2 -A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência da consequência do não pagamento.
3 -Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.
4 -A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 2.
5 -Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal, proceder à restituição da importância indevidamente paga.
6 -Não há lugar à liquidação adicional de quantias de valor inferior a 5 euros.
Artigo 100.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 101.º
Informação prévia
a)Relativa à possibilidade de realização da operação em terreno de área até 5 ha - 100 euros;
b)Relativa à possibilidade de realização da operação em terreno de área superior a 5 ha, por cada 5 ha ou fracção a mais, e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 50 euros.
Artigo 102.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de um encargo correspondente a:
a)Parcela A - correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de urbanizar e contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados, fraccionada em duas parcelas:
aa) 100 euros, a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou autorização;
ab) (n x y x Ab).
b)Parcela B - correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas: (Ab-A'b) x Ti - I;
c)Parcela C - correspondente à compensação pela não cedência de terrenos para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas: (Ab x 0,7 - Ced) x v.
2 -O encargo previsto no n.º 1 corresponde a:
E = 100 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Ti - I] + + (Ab x 0,7 - Ced) x v
em que se designa:
b)n - número de anos ou fracção de execução das obras de urbanização. Não estando prevista a execução de obras de urbanização, n = 1;
c)y = 0,1 euros se não estiverem previstas obras de urbanização;
d)y = 0,2 euros quando estiverem previstas obras de urbanização;
e)Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
f)A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
g)Ti - conforme a localização dos prédios, assume os valores indicados no quadro 3:
QUADRO 3
Localização ... Ti (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 37
Cidade de Coimbra/envolvente ... 30
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 25
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 19
Restantes zonas ... 12
h)I - valor das infra-estruturas locais e gerais a construir pelo promotor. Consideram-se as correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços verdes. Se o valor da parcela B resultar negativo, considera-se o valor 0;
j)v - valor do terreno por metro quadrado, que assume os valores indicados no quadro 4:
QUADRO 4
Localização ... v (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 40
Cidade de Coimbra/envolvente ... 30
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 20
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 15
Restantes zonas ... 10
3 -Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de plano de urbanização ou de plano de pormenor, ou por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplica-se o valor do terreno definido para a cidade de Coimbra/envolvente.
4 -Para os efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE e na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, considera-se área cedida para infra-estruturas gerais a área destinada a vias principais sem construção adjacente, a equipamento e a zonas verdes de dimensão significativa, nas seguintes condições:
a)Esta área não é, em princípio, inferior a 0,7 Ab, sendo Ab a área bruta de construção permitida ao promotor;
b)Se não se justificar a cedência de 0,7 Ab para os efeitos previstos na alínea a), haverá lugar ao pagamento da compensação prevista na parcela C da fórmula expressa no n.º 2;
c)O pagamento da compensação referida na alínea b) é efectuado em numerário ou em espécie;
d)Sendo em espécie, a compensação é feita através da cedência para domínio privado municipal de terreno com capacidade construtiva igual à:
da) Diferença entra a capacidade construtiva do terreno, definida no artigo 60.º do PDM e a área bruta de construção autorizada ao promotor, se aquela for superior a esta;
db) Área de cedência em falta multiplicada por 0,2, quando a capacidade construtiva do terreno for igual ou inferior à área bruta de construção autorizada ao promotor;
e)Se a cedência for superior a 0,7 Ab, o valor da parcela C será descontado no valor global da taxa ou a Câmara Municipal adquirirá o terreno de acordo com os valores v descriminados na alínea j) do n.º 2;
f)O disposto na alínea e) não é aplicável nos casos em que Ab seja superior à área bruta autorizada ao promotor, calculada de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 61.º do Regulamento do PDM, por motivo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
g)Admite-se, excepcionalmente, que o pagamento devido seja efectuado através da cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis, desde que considerados de interesse pela Câmara Municipal.
Artigo 103.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução das obras de urbanização por fases
a)Alvará de licença ou autorização da 1.ª fase - encargo previsto no artigo 102.º, considerando-se a área bruta de construção que integra a 1.ª fase, nas parcelas A e B, e a área bruta de construção total, na parcela C;
b)Se a área cedida for superior a 0,7Abc, o valor a reembolsar será descontado nas sucessivas fases, havendo lugar ao acerto final na emissão do aditamento correspondente à última fase;
c)Emissão de aditamento ao alvará, para as fases subsequentes: encargo previsto no artigo 102.º, considerando-se a área bruta de construção que integra cada uma das fases subsequentes, nas parcelas A e B, e a área bruta de construção igual a 0, na parcela C.
Artigo 104.º
Aditamentos aos projectos de loteamento ou obras de urbanização
Por aditamento ao projecto de loteamento ou obras de urbanização - 100 euros.
Artigo 105.º
Alteração à licença ou autorização de loteamento
a)Por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 102.º, parcelas B e C;
b)No caso de existir alteração do prazo de execução de obras de urbanização, associado à alteração dos projectos, por metro quadrado de área bruta de construção total e por mês ou fracção, prorrogado: parcela A, ab), do artigo 102.º
Artigo 106.º
Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização
a)1.ª prorrogação - por trimestre ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará: parcela A, ab), do artigo 102.º;
b)2.ª prorrogação - quando a obra se encontra em fase de acabamento, por mês ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará - parcela A, ab), do artigo 102.º
Artigo 107.º
Renovação da licença ou autorização de loteamento
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização, para efeitos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, está sujeita ao pagamento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos no que se refere às parcelas B e C.
2 -A emissão do alvará de licença ou autorização, para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do RJUE, está sujeita à taxa prevista nos termos do número anterior, sendo y = 0,1 ou y = 0,05 , consoante haja ou não lugar à realização de obras de urbanização.
Artigo 108.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de:
a) 100 euros, a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou autorização;
b) (n x 60 euros), sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Artigo 109.º
Aditamento à licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
1 -Por aditamento ao alvará de licença ou autorização - 50 euros.
2 -No caso de existir alteração do prazo de execução de obras de urbanização associado à alteração dos projectos, acresce ao n.º 1 n x 60 euros, sendo n cada mês ou fracção a mais permitido pelo alvará.
Artigo 110.º
Prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento
A prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de n x 60 euros, sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Artigo 111.º
Renovação da licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento
A emissão do alvará de renovação de licença ou autorização de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de:
a) 80 euros, a pagar no momento do pedido;
b) n x 60 euros, sendo n cada mês ou fracção, permitido pelo alvará.
Artigo 112.º
Emissão de licença especial para conclusão de obras de urbanização inacabadas
Para emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do RJUE, aplica-se a taxa prevista no artigo 108.º
Artigo 113.º
Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização
Pelo requerimento de pedido de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 250 euros.
Artigo 114.º
Redução ou cancelamento da caução
A redução ou cancelamento da caução está sujeita à taxa de 25 euros.
Artigo 115.º
Informação prévia
A emissão de informação prévia sobre a realização de obras de edificação está sujeito à taxa de 50 euros.
Artigo 116.º
Comunicação prévia
A comunicação prévia prevista no artigo 76.º do presente Regulamento está sujeita à taxa de 25 euros.
Artigo 117.º
Aditamentos aos projectos de arquitectura ou especialidades
Cada aditamento aos projectos de arquitectura ou especialidades está sujeito à taxa de 50 euros.
Artigo 118.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação
1 -A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento, pelo dono da obra, de uma taxa correspondente a:
a)Parcela A - correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de construir a contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados, e que é fraccionada em duas parcelas:
aa) 30 euros, a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou autorização;
ab) (n x y x Ab);
b)Parcela B - correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas: (Ab-A'b) x Tic - IC. Sendo negativa, considera-se o valor 0.
2 -A taxa prevista no n.º 1 corresponde a:
T = 30 euros + (n x y x Ab) + [(Ab-A'b) x Tic - IC]
em que se designa:
b)n - o número de períodos de três meses ou fracção de execução da obra; no caso de legalização, este período é estimado em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra;
d)Ab - área bruta de construção autorizada ao promotor;
e)A'b - área bruta de construção que, legalmente constituída, já existisse na propriedade;
f)Tic - conforme a localização dos prédios assume os valores do quadro 5. Tratando-se de edificação em lote constituído através de loteamento em conformidade com este, assume o valor 0:
QUADRO 5
Localização ... Tic (euros)
Cidade de Coimbra/centro ... 65
Cidade de Coimbra/envolvente ... 51
Aglomerados, núcleos e zonas industriais com redes de esgotos domésticos ... 39
Aglomerados e núcleos sem redes de esgotos domésticos ... 30
Restantes zonas ... 19
g)IC - valor do terreno cedido e das infra-estruturas eventualmente executadas pelo promotor:
ga) Consideram-se as obras correspondentes à construção da rede viária, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública e espaços exteriores;
gb) Para o terreno consideram-se os valores do quadro constante da alínea j) do artigo 103.º;
3 -Para as áreas de reserva de urbanização previstas no Plano Director Municipal, que por força de plano de urbanização ou de plano de pormenor, por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplicam-se os valores das taxas definidas no presente artigo para a cidade de Coimbra/envolvente.
Artigo 119.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para edifícios com impacte semelhante a loteamento
a)Onde se lê 100 euros deve ler-se 30 euros;
b)Na alínea b) deve ler-se n: número de períodos de três meses ou fracção de execução da obra;
c)O disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 102.º não é aplicável nos casos em que Ab seja superior à área bruta autorizada ao promotor, calculada de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 61.º do Regulamento do PDM, por motivo do disposto nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
Artigo 120.º
Demolição, escavação e contenção periférica
Para efeitos do disposto no artigo 81.º do RJUE, a demolição, escavação e contenção periférica está sujeita à taxa de 20 euros.
Artigo 121.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação por fases
A emissão do alvará de licença ou autorização para execução das obras de edificação por fases está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Emissão do alvará de licença ou autorização da 1.ª fase: taxa prevista no artigo 118.º, n.os 1 e 2, considerando-se a área bruta de construção total, na parcela B, e a área bruta de construção que integra a 1.ª fase, na parcela A, ab);
2) Emissão de aditamento ao alvará, para as fases subsequentes: taxa prevista no n.º 1 do artigo 118.º a que acresce a prevista no n.º 2, considerando-se a área bruta de construção = 0, na parcela B, e a área bruta de construção que integra cada uma das fases subsequentes, na parcela A, ab).
Artigo 122.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para execução de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento por fases.
A emissão do alvará de licença ou autorização para execução das obras de edificação com impacte semelhante a loteamento por fases está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 103.º, com as adaptações referidas no artigo 119.º
Artigo 123.º
Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação
A emissão de aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros;
2) Acresce, ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 118.º
Artigo 124.º
Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
A emissão do aditamento referido em epígrafe está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Por aditamento ao alvará de licença ou autorização - 20 euros;
2) Acresce ao montante referido no número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 102.º
Artigo 125.º
Prorrogação de prazo para conclusão de obras de edificação
A prorrogação do prazo para conclusão de obras de edificação está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Primeira prorrogação - por trimestre ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará - parcela A, ab), do artigo 118.º;
2) Segunda prorrogação - parcela A, ab), do artigo 118.º, sendo n o número de meses ou fracção correspondentes à prorrogação.
Artigo 126.º
Prorrogação de prazo para conclusão de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
A prorrogação do prazo para conclusão de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
1) Primeira prorrogação - por trimestre ou fracção, por metro quadrado de área bruta de construção permitida pelo alvará - parcela A, ab), do artigo 102.º;
2) Segunda prorrogação - parcela A, ab), do artigo 102.º, sendo y = 0,2 euros.
Artigo 127.º
Renovação da licença ou autorização de obras de edificação
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará de renovação de licença ou autorização está sujeita à taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos no que se refere à parcela B.
2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará de renovação de licença ou autorização está sujeita à taxa prevista nos termos do número anterior, sendo y = 0,05.
Artigo 128.º
Renovação da licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará de renovação de licença ou autorização de obras de edificação com impacte semelhante a loteamento está sujeita à taxa prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos no que se refere às parcelas B e C.
2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará de renovação de licença ou autorização de obras referidas no n.º 1 está sujeita à taxa prevista nos termos do número anterior, sendo y = 0,05 euros.
Artigo 129.º
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
A emissão da licença especial para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do RJUE, sujeita-se à taxa correspondente à parcela A da alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º
Artigo 130.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de demolição
1 -Pela emissão do alvará de licença ou autorização de demolição, não precedendo licença ou autorização de construção, no momento do pedido é devida a taxa de 30 euros.
2 -Acresce, por metro quadrado de área bruta de construção a demolir e por mês ou fracção - 0,10 euros.
Artigo 131.º
Emissão de licença ou autorização de utilização
1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização fica sujeita ao pagamento da taxa de:
a)50 euros, a pagar no momento da entrega do pedido;
b)0,1 euros por metro quadrado de área bruta de construção.
2 -Utilizações abrangidas por legislação especial, inclindo regulamentos municipais, acresce, por metro quadrado de área bruta de construção, 1 euro.
3 -Acresce, nas alterações de uso:
a)No caso de alteração de habitação para qualquer outro uso, por metro de área bruta de construção cujo uso é alterado - 15 euros/m2;
b)No caso de alteração de garagem para outro uso, por metro quadrado cujo uso é alterado, o valor da parcela B do n.º 1 do artigo 118.º;
c)No caso de indústria para comércio ou serviços, por metro quadrado de área bruta de construção cujo uso é alterado - 15 euros/m2.
Artigo 132.º
Certificação para efeitos de propriedade horizontal
A certificação pela Câmara Municipal, de que um edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:
a) Emissão de certidão - 50 euros;
b) Acresce por fracção autónoma - 10 euros;
c) Emissão de certidão para rectificação ou renovação - 20% do valor inicial.
Artigo 133.º
Vistorias - conservação do edificado
Realização de vistoria, por unidade funcional - 50 euros.
Artigo 134.º
Ficha técnica da habitação
1 -Depósito da ficha técnica, por prédio ou fracção - 30 euros.
2 -Emissão de segunda via, por prédio ou fracção - 25 euros.
Artigo 135.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para construção de postos de abastecimento de combustíveis
a)Na cidade de Coimbra - 150 000 euros;
b)Em área exterior à cidade - 75 000 euros;
2) Acresce:
Artigo 136.º
Emissão de alvará de licença ou de autorização de construção de unidades de lavagem de veículos
a)Na cidade de Coimbra - 50 000 euros;
b)Em área exterior à cidade - 25 000 euros;
2) Acresce, por cada área de lavagem, sendo o número de unidades de lavagem o número máximo de veículos ligeiros que podem ser lavados simultaneamente:
Artigo 137.º
Operações urbanísticas diversas
a)Construção de muros de vedação - 1,5 euro/ml confinante com espaço público;
b)Construção de piscinas, tanques - 3 euros/m3 ou fracção;
c)Construção de campos de jogos - 1 euro/m2;
d)Instalação de bases de sustentação de infra-estruturas de radiotelecomunicações para exploração comercial, por cada - 2500 euros.
CAPÍTULO IV
Trabalhos de remodelação de terrenos
Artigo 138.º
Informação prévia
A emissão de informação prévia sobre a realização de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:
a) Em terreno de área até 5 ha - 30 euros;
b) Em terreno de área superior a 5 ha, por cada 5 ha ou fracção a mais, e em acumulação com o montante previsto no número anterior - 15 euros.
Artigo 139.º
Comunicação prévia
A comunicação prévia prevista no artigo 76.º do presente Regulamento está sujeita à taxa de 25 euros.
Artigo 140.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos
a)50 euros, a pagar no momento do pedido de licenciamento ou autorização;
b)Em função da extensão dos trabalhos e por cada mês ou fracção:
ba) Até 1000 m2, implicando uma variação das cotas altimétricas superior a 1 m - 100 euros;
bb) De 1000 m2 a 5000 m2 - 200 euros;
bc) Superior a 5000 m2, acresce por cada 1000 m2 ou fracção - 100 euros.
Artigo 141.º
Prorrogação de prazo para remodelação de terrenos
A prorrogação do prazo de licença ou autorização de remodelação de terrenos está sujeita à seguinte taxa:
a) 50 euros, a pagar no momento da entrega do pedido;
b) 100 euros por cada unidade ou fracção de 1000 m2.
Artigo 142.º
Renovação da licença ou autorização para remodelação de terrenos
1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará de renovação de licença ou autorização para remodelação de terrenos está sujeita à taxa prevista no artigo 140.º
2 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará de renovação de licença ou autorização de operações referidas no n.º 1 está sujeita à taxa prevista nos termos do número anterior com as seguintes alterações nos valores da alínea b):
a)Até 1000 m2, implicando uma variação das cotas altimétricas superior a 1 m - 50 euros;
b)De 1000 m2 a 5000 m2 - 100 euros;
c)Superior a 5000 m2, acresce por cada 1000 m2 ou fracção - 50 euros.
Artigo 143.º
Emissão de licença especial para conclusão de remodelação de terrenos inacabada
A emissão da licença especial para a conclusão de remodelação de terrenos inacabada sujeita-se à taxa prevista no artigo 140.º
Ocupação e utilização do espaço público
Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas
Artigo 144.º
Tapumes
1 -Os tapumes e outros resguardos, por metro quadrado ou fracção de espaço público ocupado, por período de um mês ou fracção, sujeitam-se à seguinte taxa: 15 euros.
2 -A taxa prevista no número anterior é reduzida em 50% nos primeiros dois meses.
Artigo 145.º
Andaimes
1 -Os andaimes, na parte não defendida por tapumes, por metro linear ou fracção, por período de um mês ou fracção, sujeitam-se à seguinte taxa: 15 euros.
2 -A taxa prevista no número anterior é reduzida em 50% nos primeiros dois meses.
Artigo 146.º
Gruas, guindastes ou similares
1 -As gruas, guindastes ou similares, colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por cada equipamento e por período de um mês ou fracção, estão sujeitos à taxa de 35 euros.
2 -A taxa prevista no número anterior é reduzida em 50% nos primeiros dois meses.
Artigo 147.º
Valas
As valas, por metro linear ou fracção, por mês ou fracção estão sujeitas à taxa de 5 euros.
Artigo 148.º
Stands de vendas
1 -A emissão de licença para ocupação do espaço público por stands de vendas sujeita-se à taxa de 500 euros.
2 -Acresce, por metro quadrado ou fracção de espaço público ocupado, por período de um mês ou fracção - 100 euros.
Artigo 149.º
Outras ocupações
Quaisquer outras ocupações do espaço público, por metro quadrado ou fracção, por período de um mês ou fracção - 20 euros.
Utilização do espaço público por empresas de rede
Artigo 150.º
Espaço público aéreo
a)Se situado na cidade de Coimbra - 10 euros;
b)Se situado em área exterior à cidade - 5 euros;
2) Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção:
Artigo 151.º
Comunicações electrónicas
1 -Para efeitos do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a utilização do espaço público para implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, do domínio público e privado municipal está sujeita à seguinte taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) - por factura, para todos os clientes finais do município - 0,25%.
2 -O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.
Artigo 152.º
Solo
a)Se situado na cidade de Coimbra - 150 euros;
b)Se situado em área exterior à cidade - 100 euros;
2) Outra utilização que não com construção, por trimestre ou fracção:
Artigo 153.º
Subsolo
a)Se situado na cidade de Coimbra - 15 euros;
b)Se situado em área exterior à cidade - 10 euros;
2) Por metro linear ou fracção:
Artigo 154.º
Técnicos
1 -A inscrição dos técnicos na Câmara Municipal está sujeita à taxa de 25 euros.
2 -A renovação trienal está sujeita à taxa de 15 euros.
Artigo 155.º
Atribuição de número de polícia
Atribuição de número de polícia - 25 euros.
Artigo 156.º
Prestação de serviços administrativos
1 -Os averbamentos de titulares autores dos projectos, responsáveis pela direcção técnica da obra, titulares de classificação de industrial de construção civil e titulares de registo na actividade de construção estão sujeitos à taxa de 20 euros.
2 -A emissão de certidões está sujeita às seguintes taxas:
a)Operação de destaque - 50 euros;
b)Documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas - 30 euros.
a)De peças escritas:
aa) Formato A4 ou fracção - 0,06 euros;
ab) Autenticação de cópia - 6 euros + 0,20 euros por cada A4 ou fracção;
b)De peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção:
ba) Em papel ozalid ou semelhante - 10 euros;
bb) Em papel reprolar ou semelhante - 15 euros.
bc) Autenticação, por metro quadrado ou fracção - 10 euros.
a)Por cada pedido satisfeito - 10 euros;
b)Acresce no caso de autenticação - 10 euros.
c)Acresce, ainda:
ca) Por cada A4:
caa) Em papel - 0,25 euros;
cab) Em película transparente (ou semelhante) - 2 euros;
cb) Por cada A3:
cba) Em fotocópia - 0,35 euros;
cbb) Em reprolar (ou semelhante) - 3 euros;
cc) Para outros formatos, por metro quadrado:
cca) Em fotocópia - 6 euros;
ccb) Em película transparente (ou semelhante) - 12 euros.
a)Escala 1/1000 - ficheiro correspondente a uma área de 40 ha (800 x 500 m):
aa) Planimetria - por ficheiro - 60 euros;
ab) Altimetria - por ficheiro - 30 euros;
b)Escala 1/2000 - ficheiro correspondente a uma área de 160 ha (1600 x 1000 m):
ba) Planimetria - por ficheiro - 120 euros;
bb) Altimetria - por ficheiro - 60 euros;
c)Cartas topográficas anteriores a 1993:
ca) Em fotocópia (folha) - 40 euros;
cb) Em película transparente (ou semelhante) - 80 euros;
cc) Em suporte informático - 100 euros.
6 -Fotografia aérea (vários anos):
a)Positivos de fotografia aérea - 10 euros;
b)Em suporte informático - 20 euros.
7 -Exceptua-se do definido no n.º 4 o fornecimento de plantas topográficas, em papel, de formato A4, que sendo para instruir processos relativos ao capítulo II do título III do presente Regulamento, são grátis.
8 -Conferição e autenticação de documentos, por cada folha - 1 euro.
9 -Fornecimento de livro de obras - 4,70 euros.
10 -Fornecimento de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará - 3,75 euros.
11 -Fornecimento do Regulamento do Plano Director Municipal - 2,50 euros.
12 -Fornecimento dos cartogramas e anexos do Plano Director Municipal, cada:
a)Cartografias:
aa) Em papel (ou semelhante) - 15 euros;
ab) Em película transparente (ou semelhante) - 35 euros;
b)Anexos:
ba) Em papel (ou semelhante) - 7,50 euros;
bb) Em película transparente (ou semelhante) - 17,50 euros.
CAPÍTULO VII
Casos especiais
Artigo 157.º
Deferimento tácito
A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 158.º
Isenções
1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:
a)As entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
b)O agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a um salário mínimo nacional, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
ba) As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado familiar até 250 m2 de área bruta de construção;
bb) Não ser proprietários de outros prédios para habitação no município de Coimbra;
bc) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza;
c)Os promotores dos loteamentos e de edificações destinados exclusivamente a indústrias transformadoras;
d)As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.
2 -A isenção de taxas prevista no número anterior carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Nos casos da alínea b) do n.º 1:
aa) Última nota de liquidação (IRS);
bb) Fotocópia do bilhete de identidade;
cc) Certidão de cada uma das repartições de finanças existentes no município, comprovativa de que não é proprietário de imóveis para habitação;
b)Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário.
Artigo 159.º
Dispensa e redução do pagamento de taxas
1 -Pode ser dispensado ou reduzido o pagamento do valor das taxas previstas no presente Regulamento, mediante deliberação da Câmara Municipal:
a)A pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;
b)Aos promotores de operações urbanísticas que revistam relevante interesse público;
c)Aos requerentes de cópias de documentos necessários à elaboração de estudos académicos, ensino, investigação ou outros, sem fins lucrativos.
2 -O montante das taxas previstas no presente Regulamento pode ainda ser reduzido até 50%, mediante deliberação da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
a)Promotores de loteamentos e edificações destinadas a actividades empresariais localizadas em espaços e áreas empresariais consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho;
b)Pessoas singulares que no município de Coimbra prossigam fins de relevante interesse público;
c)Agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a dois salários mínimos nacionais e desde que cumulativamente se verifiquem os requisitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -A dispensa e redução de taxas carece de formalização de pedido fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:
a)No caso previsto na alínea a) do n.º 1, documentos comprovativos da natureza jurídica e objecto estatutário;
b)No caso previsto na alínea c) do n.º 1, cartão de estudante, docente ou outro documento comprovativo;
c)No caso previsto na alínea c) do n.º 2, os documentos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 -Pode ser dispensado ou reduzido o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, a ocupação da via pública ou a execução de obras no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objectivos estratégicos, nas seguintes áreas:
b)Abrangidas por projectos urbanísticos ou definidas como zonas de reconversão urbanística.
5 -Para efeitos do número anterior, a delimitação das áreas é da competência da Câmara Municipal e a definição do âmbito da dispensa ou redução das taxas, da Assembleia Municipal.
TÍTULO V
Fiscalização, sanções e reposição da legalidade urbanística
CAPÍTULO I
Fiscalização
Artigo 160.º
Exercício da actividade de fiscalização
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94.º do RJUE, a actividade fiscalizadora é exercida pela fiscalização e polícias municipais e técnicos afectos à fiscalização.
2 -Além dos funcionários e agentes indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.
3 -Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 161.º
Objecto
1 -A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
2 -Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, os seguintes actos:
a)Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;
b)Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;
c)Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos;
d)Efectuar notificações pessoais;
e)Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou autorização;
f)Verificar a existência do alvará de licença ou autorização e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
g)Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;
h)Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;
j)Verificar as condições de segurança e higiene na obra;
l)Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;
m)Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
n)Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;
o)Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;
p)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;
q)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;
r)A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;
s)Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;
t)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infractor, para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
u)Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.
Artigo 162.º
Deveres dos intervenientes na execução da obra
1 -O titular da licença ou autorização e o técnico responsável pela direcção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais, incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra, todas as informações e respectiva documentação.
2 -As entidades referidas no número anterior são responsáveis, solidariamente, pela existência no local da obra, dos projectos aprovados e do livro de obra.
3 -O titular do alvará de licença ou autorização de operações urbanísticas deve afixar os avisos de obras a que se referem as Portarias n.os 1106/2001 e 1108/2001, de 18 de Setembro, nas seguintes condições:
a)Preenchidos com letra legível;
b)Recobertos com material impermeável e transparente;
c)Colocados a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público, ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.
4 -Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou autorização ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.
Artigo 163.º
Incompatibilidades
1 -É incompatível e incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários e agentes da Câmara Municipal que elaborem projecto, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com operações urbanísticas a executar em área do município que estejam subordinados ao controlo administrativo da Câmara Municipal, com excepção dos que estão na situação de licença sem vencimento de duração ilimitada.
2 -Nenhum funcionário ou agente pode, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados, directa ou indirectamente, com operações urbanísticas, incorrendo em responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO II
Sanções
Artigo 164.º
Sanções
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e nos artigos 165.º e 166.º do presente Regulamento, são ainda puníveis como contra-ordenação:
a)O não arrolamento e a não preservação dos materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico existentes em edifícios a demolir, prevista no n.º 3 do artigo 5.º;
b)A não comunicação à Câmara Municipal do início das obras de urbanização, nos termos da alínea a) do artigo 20.º;
c)O desrespeito pela obrigação de conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
d)O corte ou abate indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º;
e)A não conservação e preservação do património vegetal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
f)A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 32.º e 33.º;
g)A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 34.º;
h)A ocupação do espaço público, em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º;
j)A não comunicação prévia à Câmara Municipal do inicio da execução das obras no espaço publico municipal pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, em violação do estipulado no n.º 7 do artigo 52.º;
l)A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com carácter de urgência, em violação do estipulado no artigo 60.º;
m)A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 61.º, n.os 2 e 3 do artigo 62.º e artigo 63.º;
n)A falta da apresentação da cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, do alvará de licença ou do livro de obra, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 66.º;
o)A não rectificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal, nos termos do estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 69.º;
p)O desrespeito por parte do director técnico da obra das obrigações para si decorrentes do disposto no artigo 75.º;
q)A não conservação e manutenção da numeração polícia e a remoção de placas toponímicas em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 81.º
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), n) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), i), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2000 euros.
4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas g), d), h), m), o) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 3650 euros.
5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO III
Reposição da legalidade urbanística
Artigo 165.º
Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.
2 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.
Artigo 166.º
Reparação dos danos no espaço público
1 -A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de quarentea e oito horas a partir da produção do dano.
2 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 167.º
Norma transitória
Para os processos a decorrer na Câmara Municipal, as taxas previstas no título IV, capítulos II e III, apenas se aplicam seis meses após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 168.º
Norma revogatória
1 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Coimbra, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.
2 -Ficam expressamente revogados com a entrada em vigor do presente Regulamento:
a)Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações, edital n.º 57/91, de 12 de Abril, aprovado pela Assembleia Municipal em 2 de Abril de 1991;
b)Regulamento Municipal sobre Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística, edital n.º 34/99, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de Fevereiro de 1999;
c)Regulamento de Execução de Obras na Via Pública, edital n.º 75/92, de 16 de Abril, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de Abril de 1992.
Artigo 169.º
Entrada em vigor
a)Em zona urbana - r = 40 m;
b)Área exterior à zona urbana - r = 70m;
c)Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;
d)Estes valores não se aplicam aos acessos privados.
e)Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m após recalque.
f)A indicação do nome do programa informático utilizado e da respectiva versão.
a)Vias distribuidoras locais ou de acesso local - a = 90º;
b)Vias distribuidoras principais - paralela ao eixo da via.
c)Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobreelevada de 0,02 m.
d)Largura da paragem - 3 m.
a)Situação A - frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização, fig. 18-a.
b)Situação B - frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 18-b.
c)Situação C - frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 18-c.
a)Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior de 30 cm e lado da face superior de 20 cm;
b)Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;
c)Ser pintados à cor cinza;
a)Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;
b)Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;
c)Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação/ensombramento do local de plantação;
d)Usos, existentes ou previstos, para a zona;
e)Proximidade a edifícios;
f)Espécies existentes nos locais limítrofes;
g)Nível de poluição atmosférica;
h)Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;
a)Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;
b)A função que desempenha;
c)A comodidade e segurança da sua utilização;
d)Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;
e)Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal.
f)Referência ao período do ano em que se prevê a realização dos trabalhos com indicação de eventuais cuidados suplementares a adoptar em condições atmosféricas adversas;
g)Definição de eventuais trabalhos complementares do estudo geológico-geotécnico a efectuar antes do início ou durante a obra;
5) Elementos relativos à própria estrutura e estruturas e infra-estruturas contíguas ou vizinhas:
h)Dimensionamento às acções sísmicas, quer para obras de escavação e contenção periférica definitivas quer para as provisórias, nas obras de categorias geotécnicas 2 e 3.
8) Ancoragens:
8 -Equipamentos de higiene pública:
a)Espaçamento máximo - 50 m;
b)Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;
c)Devem ser basculantes, com capacidade de 40 l, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do restante mobiliário urbano.
9 -Outros elementos que o requerente queira apresentar.
10 -Em área abrangida por plano de pormenor:
a)Memória descritiva, com descrição sumária do prédio, referindo a área do lote, as áreas coberta e descoberta e as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, trás, etc.) destino (habitação, comércio, garagem, etc.), e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício.
Indicação de zonas comuns: descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso;
b)Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores, de cada fracção e das zonas comuns.
(*) Deve ser entregue também em formato digital.
Norma 13-C
Projectos das especialidades
Licenciamento ou autorização de obras de edificação
11 -Número de exemplares: dois. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa, ou restrição de utilidade pública deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.
Norma 2
Informação prévia de obras de urbanização
12 -Número de exemplares: quatro. No caso do prédio se localizar em zona de servidão ou restrição de utilidade pública, que implique a consulta a outras entidades para além do IPPAR, mais um exemplar por cada entidade a consultar.
Norma 4
Informação prévia sobre obras de demolição
13 -Planta de síntese à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, indicando, nomeadamente, a localização do terreno, modelação proposta, a estrutura viária*, as redes de abastecimento de água*, de saneamento*, de energia eléctrica (localização de armários de distribuição e das colunas de iluminação)*, de gás* e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações (localização de armários de distribuição)*, a divisão em lotes, sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações custos controlados quando previstos, áreas destinadas a infra-estruturas e estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamento, quadro sinóptico, com indicação, por lote, de identificação dos lotes, áreas dos lotes, áreas máximas de implantação dos edifícios, áreas brutas de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, cérceas, usos, com identificação do número máximo de fogos, com especificação dos destinados a habitação a custos controlados e das unidades afectas a outros usos, área destinada a estacionamento e número mínimo de lugares de estacionamento, privados e públicos.
14 -Planta cadastral, à escala 1:500 ou superior, elaborada com base no levantamento topográfico, com indicação numérica e gráfica das áreas de cedência para os domínios público e privado municipal.
15 -Pareceres, autorizações ou aprovações, legalmente exigidos, com menos de um ano da data do requerimento de autorização (no âmbito do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho).
16 -Fotografias, a cores, do local. Nalguns casos poderá ser exigida maquete da proposta.
17 -Regulamento das construções, incluindo muros, do tratamento dos espaços livres e ou projectos-tipo.
18 -Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório sobre recolha de dados acústicos; avaliação acústica e soluções adequadas e preconizadas para minimização dos impactes acústicos negativos.
19 -Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação urbanística a realizar.
20 -Número de exemplares: três.
Norma 8
Licenciamento das operações de loteamento
21 -Número de exemplares: três. No caso do prédio se localizar em zona de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, deverá anexar-se uma cópia por cada entidade a consultar.
(nota a) Devem ser entregues também em formato digital.
Norma 9
Licenciamento de operações de emparcelamento de prédios de que resulte um só lote