Artigo 1.º
Objeto e Incidência Objetiva
1 -O presente Regulamento e seus Anexos estabelecem, nos termos da Lei, as taxas, licenças e outras receitas municipais e fixa os respetivos quantitativos, aplicando-se a todas as atividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços efetuada pela Câmara Municipal, pela utilização, por parte dos particulares, de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito ou, ainda, por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de atividades do seu interesse, a aplicar na área deste Município, possibilitando o cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respetiva população.
2 -É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas, publicada em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município.
3 -Os valores das taxas são fixados na Tabela referida no número anterior.
Artigo 2.º
Incidência Subjetiva
1 -O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas, licenças e preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Esposende.
2 -O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.
3 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas, licenças e preços previstas no presente Regulamento e Tabela anexa, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e a Comunidades Intermunicipais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Atualização
1 -Os valores das taxas, licenças e preços municipais previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, serão atualizados anual e automaticamente, no início de cada ano civil e de acordo com a variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de outubro.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas, licenças e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
Artigo 4.º
Arredondamentos
1 -Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa a este Regulamento, proceder-se-á no total, ao arredondamento por excesso a cinco cêntimos (0.05 €).
2 -Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a)Se for inferior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b)Se for igual ou superior a 5 (cinco), arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 5.º
Regime de IVA
1 -As taxas ou quaisquer outras prestações cobradas pelo município quando devidas pela realização de uma operação efetuada no uso de poderes de autoridade, estão isentas de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º 2 do Código de Imposto do Valor Acrescentado.
2 -Aos valores constantes da Tabela anexa e que não estejam isentos de IVA nos termos do disposto no Código do IVA, acrescerá o imposto à taxa legal em vigor no momento da sua liquidação.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO
SECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO
Artigo 6.º
Liquidação
A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela anexa ao presente Regulamento e dos elementos fornecidos pelos interessados ou do valor dos serviços prestados.
Artigo 7.º
Competência
É competente para a liquidação o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no Vereador responsável pela respetiva área funcional.
Artigo 8.º
Procedimento de liquidação
1 -A liquidação das taxas consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c)Enquadramento na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais;
d)Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 -O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 -A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 -As taxas administrativas devidas por todos e quaisquer pedidos, serão liquidadas e pagas no momento da formulação do pedido, sendo que, aquando da extinção do procedimento, por quaisquer razões, caso haja taxas administrativas ainda não pagas, serão nesse momento liquidadas e apresentadas à cobrança.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das demais taxas municipais, em regra, é efetuada com a proposta de deferimento ou de autorização, ou até 30 dias a contar da data do registo de entrada do requerimento do interessado em caso de deferimento tácito.
6 -No caso de indeferimento, desistência ou caducidade do pedido, não há lugar ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão do pedido.
Artigo 9.º
Regra específica de liquidação
1 -O cálculo das taxas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetuar-se-á em função do calendário.
2 -Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 10.º
Liquidação de Impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas, licenças e outras receitas municipais, o Município assegura, ainda, a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 11.º
Notificação
1 -A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória, sendo então efetuada por carta registada simples ou por correio eletrónico nos casos em que do processo conste o respetivo endereço eletrónico do interessado.
2 -Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 -A notificação, por carta registada, considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 -No caso da notificação ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 -As notificações por carta registada simples presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 -No caso de notificações por correio eletrónico, a notificação considera-se efetuada no dia seguinte à data de envio da notificação.
7 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, prazo findo o qual o devedor será novamente notificado da liquidação definitiva, dispondo de 15 dias seguidos sobre essa data para proceder ao pagamento voluntário.
8 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efetuada.
Artigo 12.º
Revisão do ato de liquidação
1 -Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço emissor, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 -Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
3 -Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação adicional efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, liquidação esta de que o devedor será novamente notificado.
4 -Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efetuada.
5 -Nos casos previstos nos números 2 e 3, havendo liquidação definitiva, o devedor dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.
6 -Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para se pronunciar sobre a mesma e para pagar e, ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.
7 -A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão de Gestão Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respetivos dirigentes.
8 -A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço emissor respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
9 -Para os efeitos do número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar.
10 -Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para se pronunciar, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto do não pagamento implicar cobrança coerciva.
11 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 1,00 € (um euro) não haverá lugar à sua cobrança.
12 -Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, no prazo de 60 dias contados da data de confirmação do erro, exceto se se tratar de valor igual ou inferior ao indicado no número anterior.
13 -Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 13.º
Autoliquidação
1 -A autoliquidação consiste na determinação pelo sujeito passivo do valor da taxa a pagar, seja aquele o contribuinte direto, o seu substituto ou responsável legal.
2 -Sempre que a lei ou outra norma preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.
3 -O requerente, aquando da entrega do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou outra receita municipal, deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, sob pena de se presumir o seu não pagamento.
4 -Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município não proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 8.º, n.º 5, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos da Tabela anexa ao presente Regulamento, dando conhecimento desse facto ao Município.
5 -Nas situações de comunicação prévia, quando não houver lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.
6 -O sujeito passivo pode, nas situações previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível das taxas a suportar.
7 -O pagamento das taxas municipais resultantes da autoliquidação deverá ser realizado à ordem da Câmara Municipal de Esposende, na entidade bancária por esta designada, devendo ser indicada a referência ao procedimento a que respeita e o nome ou denominação social do respetivo titular, junto da Tesouraria Municipal durante o horário de expediente, ou por qualquer outro meio eletrónico de pagamento em uso na Câmara Municipal de Esposende.
8 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ou superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o pagamento, ou restituição do montante pago em excesso.
SECÇÃO II
LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO BALCÃO ÚNICO ELETRÓNICO
Artigo 14.º
Liquidação no Balcão Único Eletrónico
1 -O presente artigo, dispõe os procedimentos de liquidação e notificação, no âmbito dos processos submetidos no Balcão Único Eletrónico, com as seguintes adaptações previstas nos números seguintes.
2 -A liquidação de taxas nos procedimentos submetidos no Balcão Único Eletrónico é efetuada diretamente nessa aplicação/plataforma informática, salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados pelo Município nesse Balcão, no prazo de 5 (cinco) dias, após a comunicação ou pedido, nomeadamente:
a)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do Balcão Único Eletrónico.
3 -O documento gerado pela plataforma constituirá nota de liquidação e documento de notificação de liquidação para os efeitos previstos neste Regulamento.
4 -O pagamento das taxas liquidadas através dos procedimentos previstos neste artigo seguirá, com as eventuais adaptações divulgadas no Balcão Único Eletrónico, as regras previstas para a generalidade das taxas, incluindo as situações de não pagamento.
5 -As taxas devidas pela ocupação do espaço público são liquidadas nos seguintes termos:
a)Uma parcela fixa no ato de submissão do pedido, referente a uma taxa de apreciação administrativa, nos termos fixados na Tabela anexa;
b)Parcela variável após notificação de deferimento, em função da área a ocupar e localização da ocupação, nos termos fixados na Tabela anexa.
6 -No que concerne à taxa prevista na alínea b) do número anterior, o prazo para o pagamento voluntário nos termos do presente Regulamento começa a contar a partir da data de notificação de deferimento ou, nos casos de silêncio, a partir do 1.º dia subsequente ao fim do prazo para a tomada de decisão, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES
Artigo 15.º
Isenções Oficiosas
1 -Estão isentas do pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento as pessoas singulares ou coletivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins.
2 -Estão, ainda, isentas do pagamento das mesmas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.
3 -Estão igualmente isentos de pagamento de taxas, licenças e outras receitas municipais os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
Artigo 16.º
Isenções dependentes de pedido
1 -Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais estabelecidas no presente Regulamento e na respetiva Tabela:
a)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as escolas e agrupamentos escolares desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b)As Comunidades Intermunicipais, quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
c)Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal;
d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins.
2 -Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário ou fundamentada pelos serviços municipais, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, licenças e outras receitas municipais que sejam devidas.
3 -As pessoas com mobilidade reduzida estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
4 -Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas, licenças e outras receitas municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respetiva área funcional.
5 -As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
6 -Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.
7 -No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Última declaração de IRS;
b)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
8 -As certidões relativas às cedências gratuitas efetuadas ao domínio público municipal ficam isentas do pagamento de taxas.
9 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 17.º
Isenções e reduções em matéria de utilização do espaço público
1 -Poderão estar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com estacionamento privativo e mediante parecer dos serviços municipais as seguintes entidades e nos limites abaixo referidos:
b)As Forças Militarizadas e Policiais;
c)As Empresas e Fundações Municipais e as pessoas coletivas participadas pelo Município;
d)As Corporações de Bombeiros;
e)Pessoas com deficiência física;
f)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as Instituições particulares de solidariedade social;
2 -As entidades referidas no número anterior podem ainda ficar isentas do pagamento de taxas pela ocupação do domínio público com rampas fixas de acesso.
Artigo 18.º
Procedimento de isenção ou redução
1 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária.
2 -O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO SEU NÃO CUMPRIMENTO
SECÇÃO I
DO PAGAMENTO
Artigo 19.º
Do pagamento
1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 -A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo de instauração de processo contraordenacional nos termos legais.
3 -Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.
4 -Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas, licenças e outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, ou por qualquer outro meio de pagamento em uso na Câmara Municipal, no próprio dia da emissão, ou nas datas fixadas nos respetivos documentos de liquidação.
5 -O prazo para pagamento voluntário das taxas, licenças e outras receitas previstas no presente Regulamento e Tabela anexa é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento.
6 -Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é aquele previsto no n.º 5 do artigo 12.º
Artigo 20.º
Pagamento em prestações
1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento e sua Tabela anexa em prestações, desde que seja prestada caução, seguindo-se, em regra, salvo situações de comprovada carência económico financeira, as regras do Código do Procedimento e do Processo Tributário em matéria de pagamento em prestações.
2 -A autorização referida no número anterior, sem prejuízo das exceções ali consagradas, fica sujeita às seguintes condições:
a)Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem prazo e sem quaisquer despesas a cargo do Município ou outra forma de caução legalmente admissível e devidamente aceite pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente;
b)Pagamento imediato de uma parte não inferior a 25 % do montante devido;
c)Pagamento progressivo da quantia restante do valor em dívida em prestações;
d)Na falta de pagamento de qualquer uma das prestações previstas na alínea anterior, proceder-se-á à cobrança da totalidade do crédito pela garantia existente.
3 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações não poderá ser superior a 12 (doze).
4 -O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.
5 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações vincendas liquidados e pagos em cada prestação.
6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente.
7 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação e, em qualquer caso, a doze prestações.
8 -Encontrando-se em processo de execução fiscal, na primeira prestação, deverão ser incluídos os juros de mora à data e os encargos do referido processo.
SECÇÃO II
PRAZOS E MEIOS DE PAGAMENTOS
Artigo 21.º
Regras de contagem
1 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 -O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 22.º
Regras geral
1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas, licenças e outras receitas municipais é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 23.º
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
1 -O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se no 1.º trimestre de cada ano.
2 -O município publicará, através de editais ou avisos, advertências relativas à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 -Os prazos de pagamento das licenças de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.
Artigo 24.º
Modo de pagamento
1 -O pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, dentro dos limites legais estabelecidos, por cheque emitido à ordem do Município de Esposende, vale postal, débito em conta, transferência bancária, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza, bem como de todos os meios de pagamento eletrónicos disponíveis pelo Município.
2 -O pagamento pode, ainda, ser efetuado em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento, dependendo de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.
Artigo 25.º
Extinção da obrigação fiscal
1 -A obrigação fiscal extingue-se:
a)Pelo cumprimento da mesma;
b)Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c)Por caducidade do direito de liquidação;
2 -A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 -A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
4 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
5 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SECÇÃO III
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo 26.º
Extinção do procedimento
1 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 -Pode o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 27.º
Cobrança coerciva
1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, licenças e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.
2 -Consideram-se em débito todas as taxas, licenças e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.
3 -O não pagamento das taxas, licenças e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 28.º
Consequências do não pagamento de taxas
a)Não emissão ou renovação de qualquer licença;
b)Rejeição liminar dos requerimentos;
c)Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;
d)Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, bem como de bens que estejam sob a gestão do Município.
CAPÍTULO V
GARANTIAS FISCAIS
Artigo 29.º
Garantias fiscais
1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.
3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 -À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, licenças e outras receitas municipais aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
7 -A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas, licenças e outras receitas municipais não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
TAXAS DEVIDAS
SECÇÃO I
LICENÇAS
Artigo 30.º
Emissão da licença
1 -Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:
a)A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b)O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c)As condições impostas no licenciamento;
d)A validade da licença, bem como o seu número de ordem;
e)A identificação do serviço municipal emissor.
2 -O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 31.º
Precariedade das licenças e autorizações
Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 32.º
Renovação de licenças
1 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.
2 -Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, nos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 33.º
Averbamento de licenças
1 -Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação da via pública e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 -O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença.
3 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transferem a propriedade de prédios urbanos, rústicos ou mistos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 34.º
Cessação das licenças
a)A pedido expresso dos seus titulares;
b)Por decisão do município, nos termos do artigo 31.º;
c)Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d)Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 35.º
Caráter de Urgência
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 2 (dois) dias úteis após a entrada do respetivo requerimento, ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 36.º
Buscas
1 -Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
2 -Não se aplicará o disposto no número anterior sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 37.º
Restituição de documentos
1 -Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.
2 -Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões em substituição de documentos originais.
3 -Igualmente, serão recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário verifique a sua conformidade com o documento original.
4 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.
5 -Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e/ou proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.
6 -Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.
7 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com a Tabela anexa.
SECÇÃO II
PARECERES DE COMPROPRIEDADE
Artigo 38.º
Emissão
1 -O requerimento de parecer de compropriedade é fornecido pela Câmara Municipal de Esposende, devendo este ser obrigatoriamente instruído juntamente com os documentos elencados no mencionado requerimento.
2 -A apresentação dos documentos anteriormente mencionados em fase posterior à entrega do requerimento de emissão de parecer importa o pagamento dos valores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
INSCRIÇÃO EM ATIVIDADES E VENDA DE BENS
Artigo 39.º
Da inscrição
1 -A Câmara Municipal de Esposende poderá cobrar uma taxa pela inscrição de pessoas ou equipas em atividades ou eventos organizados pelos diversos serviços camarários.
2 -O valor da taxa mencionada no número anterior será fixado caso a caso pela Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência no Presidente da Câmara.
Artigo 40.º
Venda de bens
1 -Os portadores de Cartão-jovem têm direito a 30 % de desconto sobre o preço de venda na aquisição de Publicações Municipais.
2 -As livrarias que desejem obter Publicações Municipais têm direito a desconto, a fixar, caso a caso, por deliberação da Câmara, sobre o preço de venda.
3 -A Câmara Municipal poderá fixar, caso a caso, atendendo ao seu custo efetivo, preços a praticar para venda de bens não especificados na Tabela anexa.
SECÇÃO IV
OUTRAS OCUPAÇÕES DO DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 41.º
Licenciamento
A ocupação de espaços públicos que não seja por motivos de obras, está sujeita a permissões administrativas e taxação nos moldes constantes da presente secção e da Tabela de Taxas anexa.
Artigo 42.º
Arrematação
1 -Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação, salvo nos casos em que a Lei ou Regulamentação específica imponha forma diferente.
2 -O produto da arrematação será cobrado no ato público respetivo, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, pelo menos, metade da arrematação. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis meses, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.
3 -No caso de o pagamento ser efetuado em prestações, o valor de cada uma das prestações seguintes à do pagamento no ato público de arrematação, será acrescido de juros a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal a vigorar nessa data, acrescidos de 1 %.
SECÇÃO V
PUBLICIDADE E OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 43.º
Medição
Para efeitos de ocupação do espaço público utilizar-se-á mais do que um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
Artigo 44.º
Método de medição
1 -Nos suportes publicitários a medição faz-se pela projeção vertical do mesmo no espaço público, excluindo a área contígua à fachada considerada como tal para efeitos de aplicação do regime de mera comunicação.
2 -Havendo mais do que um tipo de ocupação do espaço público, será taxado aquele que tiver maior área de ocupação.
SECÇÃO VI
REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS
Artigo 45.º
Remoção e Depósito de veículos
Ao abrigo do disposto no artigo 163.º do Código da Estrada e do respetivo Regulamento Municipal, a Câmara Municipal, através dos seus serviços, poderá proceder à remoção e depósito de veículos que se encontrem em qualquer uma das situações previstas na referida legislação passíveis desse procedimento.
Artigo 46.º
Taxas
As taxas a aplicar serão as constantes da Tabela de Taxas e suas atualizações.
Artigo 47.º
Medições de ruído
1 -As deslocações a que se reporta o artigo 23.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais só serão efetuadas após o pagamento das respetivas taxas.
2 -No caso de não realização da vistoria por motivo alheio ao Município, só poderá ser realizada outra deslocação após o pagamento de nova taxa para o efeito.
3 -Sempre que seja efetuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar pela ausência de razão do queixoso, o valor global indicado no n.º 1 e 2 do artigo 23.º da Tabela anexa ao presente Regulamento, será imputado ao queixoso.
4 -Sempre que seja efetuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar que os níveis e ruído ultrapassam o legalmente permitido, o valor global indicado no n.º 1 e 2 do artigo 23.º da Tabela anexa ao presente Regulamento, será imputado ao infrator.
SECÇÃO VIII
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENS MUNICIPAIS
Artigo 48.º
Requerimento
1 -A utilização dos equipamentos e bens municipais deve ser requerida por escrito com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo o requerimento refletir o objetivo a que se destina.
2 -A utilização está sujeita ao pagamento das taxas /preços previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, ou no Código Regulamentar do Município de Esposende.
3 -A utilização deverá ser gratuita para Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições de ensino da rede pública, desde que não se destinem a ações de formação pagas pelos formandos ou com financiamento externo.
Artigo 49.º
Sala dos Azulejos
1 -A utilização da Sala dos Azulejos deve ser requerida por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo o requerimento refletir os objetivos a que se destina a sua utilização.
2 -É da competência do Vereador com a área funcional da Cultura aferir e autorizar a natureza das atividades a realizar na Sala dos Azulejos sendo que devem prestigiar e dignificar a missão e objetivos do Museu Municipal de Esposende.
3 -A Sala dos Azulejos só se encontra disponível fora do horário de funcionamento do mesmo.
4 -Após receção do deferimento, o requerente deverá efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo de 10 (dez) dias após a receção da notificação.
Artigo 50.º
Sala Polivalente da Casa da Juventude
É da competência do responsável pela Casa da Juventude aferir e autorizar a natureza das atividades a realizar na Sala Polivalente.
Artigo 51.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 52.º
Emissão de licenças, admissão de comunicações prévias ou emissão de documentos urgentes
1 -Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão da licença, a admissão de comunicação prévia, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas de 50 % (cinquenta por cento).
2 -Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de dois (2) dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
3 -Ao preço do documento acresce os custos de expedição, caso a mesma seja solicitada pelo requerente.
Artigo 53.º
Envio e Restituição de documentos
1 -Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e/ou proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.
2 -Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, ao preço do documento acresce os custos de expedição, com cobrança de taxas e respetivos custos, as despesas correm todas por conta do peticionário.
3 -Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
4 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com a Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 54.º
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento e legislação específica.
Artigo 55.º
Aplicação do regulamento
Compete à Câmara Municipal promover a execução do presente Regulamento, cabendo à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, a competência para o interpretar, modificar e suspender, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 56.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as normas regulamentares ou atos administrativos que disponham diferentemente, sobre as matérias por ele abrangidas, nomeadamente a Parte H - Receitas Municipais, o Anexo 8 - Tabela de Taxas e Preços Municipais e, ainda, o Anexo 10 - Fundamentação económica-financeira das taxas e preços municipais do Código Regulamentar do Município de Esposende, com exceção das matérias referentes aos Preços e ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que se mantêm em vigor, nos termos que se estabelecem no seu articulado e nos Anexos atrás referidos.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
1 -Certidões narrativas:
6
Cada lauda ainda que incompleta
15,00
7
b)2.ª Via do cartão
4,00
89
c)3.ª Via do cartão
5,00
90
d)4.ª Via do cartão ou mais
6,00
91
e)Valor do ml do guarda-vento, por mês
0,50
229
f)Superior a 200 ha.
30,00
517
2 -Certidões de propriedade horizontal:
8
Por cada fração
15,00
9
a)Fotocópia de Formato A4 - por cada face
0,20
93
b)Fotocópia de Formato A4 - por cada face (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,15
94
c)Fotocópia de Formato A3 - por cada face
0,30
95
d)Fotocópia de Formato A3 - por cada face (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,25
96
e)Depósitos apoiados no solo, por m3e por ano
6,50
250
f)Armários com garrafas de gás, por m3 e por ano
6,50
251
g)Depósitos apoiados no solo, área envolvente ao depósito, por m2 e por ano
4,50
252
a)Não excedendo uma lauda;
7,00
11
b)Por cada lauda além da primeira ainda que incompleta.
1,60
12
c)Impressão de uma página as cores - por cada
0,30
100
d)Impressão de uma página as cores - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,25
101
4 -Certidões de destaque, cada
13
a)Para fins habitacionais;
100,00
14
b)Destaque natural de parcela (que não ao abrigo do DL 555/99), por prédio
20,00
15
c)Para outros fins.
150,00
16
d)Informação do Geoportal - formato A3
4,00
147
e)Criança (até 12 anos de idade);
Grátis
318
f)Jovem (>12 e <18)
Grátis
319
g)Grupo escolar (mediante marcação prévia).
Grátis
320
h)Pack família (até 3 adultos + 2 jovens)
2,00
321
5 -Certidões por fotocópia:
17
a)Não excedendo uma lauda;
5,00
18
b)Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira.
0,65
19
c)Formato A4 cor - por cada
0,30
107
d)Formato A4 cor - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,25
108
e)Formato A3 preto e branco - por cada
0,30
109
f)Formato A3 preto e branco - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,25
110
g)Formato A3 cor - por cada
0,40
111
h)Formato A3 cor - por cada (Cartão Jovem Municipal/Cartão Utilizador)
0,30
112
6 -Buscas, por cada ano, exceto, o corrente, aparecendo ou não o objeto
6,00
20
a)Distribuição de panfletos, por cada local, por dia
20,00
197
b)Distribuição de produtos, por cada local, por dia
20,00
198
c)Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, até 10 m2
20,00
199
d)Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, de 11 m2 até 30 m2
17,50
200
e)Ocupações de via ou espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, por m2 ou fração, por dia, para mais de 30 m2
12,50
201
f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g)Não prejudicar a iluminação pública;
h)Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
7 -Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, quando não especialmente previstas nesta tabela
21
a)Não excedendo uma lauda ou face (formato A4);
3,50
22
b)Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira (formato A4);
1,80
23
c)Outros formatos m2
23,50
24
8 -Reprodução de documentos arquivados, quando não especialmente previstas nesta tabela
25
a)Digitalização por imagem - cada;
0,30
26
b)Digitalização por CD - cada;
7,00
27
c)Digitalização por cada lauda ou face (Formato A3) a cores.
1,75
28
9 -Fotocópias não autenticadas, quando devidamente autorizadas e não especialmente previstas nesta tabela
29
a)Por cada lauda ou face (formato A4);
0,50
30
b)Por cada lauda ou face (formato A4) a cores;
0,60
31
c)Por cada lauda ou face (formato A3);
0,60
32
d)Por cada lauda ou face (formato A3) a cores;
1,50
33
e)Fotocópias em papel fotográfico (formato A4);
1,00
34
f)Fotocópias em papel fotográfico (formato A4) - cores;
1,50
35
g)Outros formatos, m2.
23,00
36
10 -Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada
4,10
37
11 -Alvará não especialmente contemplados nesta tabela, cada
7,00
38
12 -Fornecimento, a pedido dos interessados, de segunda via de documentos necessários à substituição de outros que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado de conservação, cada
2,50
39
13 -Por cada confiança de processo, requerido para fins judiciais ou outros aceitáveis:
40
a)Por período até 48 horas;
6,00
41
b)Por cada período de 24 horas para além do referido na alínea anterior, até ao limite de 4 dias
17,50
42
c)Custo das fotocópias devidas pela duplicação, por unidade, e por formato
Taxa igual ao disposto no n.º 9 deste artigo
43
14 -Conferir e autenticar documentos apresentados por particulares, cada folha
2,00
44
15 -Fornecimento de fotocópias ou de outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, quando não especificado no aviso de abertura:
Taxa igual ao disposto no n.º 9 deste artigo
45
16 -Serviços ou atos de natureza burocrática, incluindo pareceres não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial
44,00
46
17 -Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público
O valor corresponderá ao custo de publicação acrescido de 10 %
47
18 -Depósito da ficha técnica de habitação, de cada prédio ou fração:
15,00
48
19 -Averbamentos não especificados nesta tabela, cada
7,00
49
a)Documentos posteriores ao ano de 1900 - Formato A4 e A3 - cada
0,40
52
b)Documentos anteriores ao ano de 1900 - Formato A4 e A3 - cada
0,50
53
c)Digitalização por cada lauda ou face > A3
2,50
54
d)Por cada lauda ou face (formato A3) a cores;
1,50
59
21 -Envio de documentos por CTT
64
Os documentos são enviados por CTT, quando previamente solicitados pelo(a) requerente e mediante o pagamento prévio das taxas devidas.
65
22 -Pela cobrança de taxas devidas pela emissão de pareceres emitidos por outras entidades, como por exemplo o Instituto da Conservação da Natureza
10 % do valor do parecer cobrado
66
23 -Balcão Único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas não especialmente previstas noutros capítulos
67
a)Receção de comunicação relativamente a assuntos não especialmente prevista noutros capítulos
10,00
68
b)Receção da mera comunicação prévia [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão único eletrónico ou similar relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando não especialmente prevista noutros capítulos
15,00
69
c)Reapreciação dos elementos instrutórios relativos a Meras Comunicações Prévias [ou comunicação prévia nos termos do RJUE] quando reenviados na sequência de notificação eletrónica para suprir lacunas ou não conformidades
10,00
70
d)Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a pretensões não especialmente previstas noutros capítulos
75,00
71
e)Pela apreciação de comunicações prévias com prazo não especialmente previstas noutros capítulos
75,00
72
f)Por cada acesso mediado
7,50
73
24 -Outras permissões administrativas no âmbito da Lei-Quadro da descentralização administrativa e diplomas setoriais
74
a)Apreciação dos pedidos
75,00
75
b)Alvarás ou outros títulos permissivos de remoção de obstáculos jurídicos
30,00
76
c)Meras comunicações prévias
15,00
77
d)Comunicações prévias com prazo ou pedidos de autorização
75,00
78
25 -Emissão de segundas vias de cartões
5,00
80
a)Ocupação permanente
372