Artigo 10.º
…
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau dos serviços municipais é fixado em doze.
2 -2 - ...
3 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 4.º grau é fixado em doze.
4 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 5.º grau é fixado em nove.
ANEXO B
Estrutura Flexível dos Serviços do Município de Anadia
CAPÍTULO I
5 -1 - ...
6 -1 - ...
7 -1 - ...