Artigo 1.º
Alteração ao Título IV Venda Ambulante - Parte F-4 Código Regulamentar do Município de Baião
1 -Os vendedores ambulantes estão obrigados ao cumprimento da legislação aplicável ao exercício da sua atividade, designadamente em matéria de licenciamento, fiscalidade, segurança alimentar, higiene e rotulagem.
a)É proibido exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de edifícios de serviços públicos, museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;
b)Nos locais onde se realizem espetáculos públicos, desportivos, artísticos ou culturais e bem assim nas áreas adjacentes, é permitida a venda ambulante desde uma hora antes até uma hora depois do termo do espetáculo;
c)Em dias de feiras, festas ou quaisquer acontecimentos em que seja previsto aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, através de edital publicado com a antecedência mínima de 24 horas, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos;
d)Nos locais dotados de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da atividade de vendedor ambulante se, para o respetivo ramo, não existirem lugares vagos nos mercados municipais;
e)Havendo lugares vagos nos mercados referidos, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara fixar lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante, limitado no número anterior;
f)A venda ambulante com veículos automóveis, em unidades móveis ou amovíveis, não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas, bem como sempre que a Câmara Municipal o julgue por conveniente.
2 -Quando no exercício da sua atividade e sem prejuízo do disposto em outras disposições deste regulamento, os vendedores ambulantes estão obrigados a observar as seguintes regras:
a)Apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;
b)Manter os utensílios, veículos e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
c)Conservar os produtos que trazem à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
d)A manter, durante o exercício da sua atividade e bem assim aquando do abandono do local de venda, completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos de papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
e)Respeitar, com rigor, os lugares e ou a área que lhes tenham sido concedidos para a venda dos seus produtos;
f)Comportarem-se com toda a urbanidade, em obediência às demais elementares regras de civismo nas suas relações com os clientes, transeuntes, demais vendedores e agentes de fiscalização;
g)Fazerem-se sempre acompanhar de um exemplar do presente regulamento.
3 -É da exclusiva responsabilidade dos vendedores ambulantes providenciar os recursos materiais e estruturais, necessários ao regular exercício da sua atividade.
4 -O incumprimento das disposições definidas no presente regulamento pode determinar a suspensão da atividade e a exclusão de participação em eventos e atividades realizados no Município de Baião.
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Artigo F-4/7.º
Produtos Vedados ao Comércio Ambulante
Os vendedores ambulantes deverão dar cumprimento ao previsto no DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua versão atual, e demais legislação aplicável.
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Artigo F-4/17.º
Restrições
5 -Verificando-se a não ocupação de espaços, podem os mesmos ser atribuídos a interessados que observem o disposto no n.º 2, do presente artigo.
6 -Verificando-se uma procura superior ao número de lugares disponibilizados, poderão os serviços camarários identificar lugares adicionais, de acordo com o espaço que estiver disponível, nas zonas devidamente identificadas para o efeito, e que constam do Código Regulamentar do Município de Baião.
7 -A ocupação do espaço público está sujeita ao pagamento de taxa, sendo efetuado nos termos e moldes definidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Baião.
8 -O incumprimento das condições previstas no presente regulamento, determina o indeferimento liminar do pedido.
9 -O exercício da atividade de vendedor ambulante, no contexto de eventos ocasionais e atividades sazonais realizados no município de Baião, está sujeito ao cumprimento dos deveres e obrigações definidos no Artigo F-4/4.º do presente regulamento.