Artigo 82.º
Ruas, largos e demais lugares públicos
1 -Além do disposto nos Capítulos I e II da Parte Especial e na Secção VIII do presente Capítulo, nas ruas, largos e demais lugares públicos é vedado aos particulares, nomeadamente:
o)Dormir ou neles permanecer, especialmente junto a locais de entrada para estabelecimentos, habitações ou instituições públicas em estado de embriaguez e de modo a incomodar quem circula.
20 de Julho de 2009. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
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