Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 3.º a 14.º, 17.º, 18.º, 62.º, 63.º, 96.º a 102.º, 112.º, 113.º e 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo), alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (regime jurídico das autarquias locais, da transferência de competências do estado para as autarquias e das entidades intermunicipais, do associativismo autárquico e do estatuto das entidades intermunicipais), alterada pela Lei n.º 25/2015 de 30 de março e pela Lei n.º 69/2015 de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001 de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003 de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de janeiro, pela Lei n.º 5/2013 de 22 de janeiro e pela n.º Lei n.º 35/2016 de 21 de novembro, Lei n.º 6/2013 de 22 de janeiro e demais legislação em vigor aplicável e designadamente a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, o Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro, que veio permitir a exploração do Serviço Público de Transporte de Passageiros Flexível também através da utilização do transporte em táxi.