Artigo 1.º
Lei habilitante
1 -O presente Regulamento é elaborado considerando as disposições do artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
2 -Em caso de substituição ou revogação de legislação referida no número anterior entende-se a remissão efectuada para o(s) novo(s) diplomas com as necessárias adaptações.