Artigo 1.º
Aditamento à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto
1 -O presente Título estabelece as normas de exploração de todos os terminais rodoviários e interfaces de transporte público sob gestão direta do Município do Porto ou atribuída por este a outra entidade.
f)Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador do terminal.
g)Assegurar a recolha de objetos perdidos e o seu armazenamento.
Artigo D-12/5.º
Horário
Os Terminais encontram-se em funcionamento contínuo, 24 horas por dia e todos os dias do ano, salvo bilheteiras, salas de espera, estabelecimentos comerciais ou outros serviços disponibilizados e cujo horário estará sempre afixado em local visível.
Artigo D-12/6.º
Acesso aos Terminais e Interfaces
2 -Os terminais rodoviários e interfaces de transporte público abrangidos pelo presente Título são:
a)Terminal Intermodal de Campanhã
b)Pólo Intermodal Boavista:
c)Terminal Parque das Camélias
d)Interface do Dragão
e)Outros terminais ou interfaces que venham a ser implementados
3 -O presente Título encontra-se disponível para consulta no Código Regulamentar do Município do Porto, disponível na página de internet e estará afixado em local visível nos terminais rodoviários e interfaces de transporte público a que respeita.
4 -O disposto neste Título aplicar-se-á sem prejuízo das disposições gerais que respeitem à exploração do serviço público em causa.
Artigo D-12/3.º
Definições
Interface: Ponto de uma rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte ou estabelece ligações entre diferentes linhas do mesmo modo.
Gestor de terminal ou interface: A entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transporte devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente Título e demais regras aplicáveis.
Polo Intermodal: Espaço físico urbano composto por várias paragens de transporte público e/ou estações, e/ou terminais rodoviários próximos, numa pequena distância a pé, onde é efetuada o transbordo de passageiros entre diferentes modos de transporte, ou entre veículos do mesmo modo, numa mesma viagem, fazendo parte integrante do sistema de transportes intermodal.
Terminal: Infraestrutura, equipada com instalações de apoio tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
CAPÍTULO II
Funcionamento dos Terminais e Interfaces
Artigo D-12/4.º
Gestão do Terminal ou Interface
5 -É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.
Artigo D-12/7.º
Venda de títulos de transporte
6 -Avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos operadores e poderão ser afixados nos locais definidos para esse fim.
7 -Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo operador a um terminal ou interface constituem um encargo desse operador.
8 -Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do operador.
Artigo D-12/9.º
Afetação de cais
9 -A velocidade máxima permitida nos Terminais e Interfaces é de 20 km/hora.
10 -São obrigações dos trabalhadores dos operadores de transporte público nos terminais e interfaces:
11 -É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas aos trabalhadores dos operadores de transporte público em zonas públicas do terminal.
12 -É proibido fumar, mesmo em terminais ou interfaces ao ar livre, quando os trabalhadores dos operadores de transporte público se encontrem ao serviço.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo D-12/16.º
Fiscalização
A fiscalização das condições de prestação de serviços no Terminal será exercida pelo gestor do terminal ou interface, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Artigo D-12/17.º
Sanções