Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
b)Venda ambulante de lotarias;
c)Arrumador de automóveis;
d)Realização de acampamentos ocasionais;
e)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f)Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g)Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h)Realização de fogueiras e queimadas;
2 -O exercício das actividades referidas no número anterior carece de licenciamento municipal.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
SECÇÃO I
Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos
Artigo 2.º
Criação
1 -A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da exclusiva competência da Câmara Municipal, depois de ouvidos o comandante da Guarda Nacional Republicana de Figueira de Castelo Rodrigo e a junta de freguesia da área a vigiar.
2 -As juntas de freguesia podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 3.º
Conteúdo da deliberação
a)A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b)A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c)A referência à audição prévia do comandante da GNR e da junta de freguesia da área a vigiar.
Artigo 4.º
Publicitação da deliberação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada através de edital a fixar nos lugares de estilo.
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 5.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Selecção
1 -Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Aviso de abertura
1 -O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 -Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a)Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b)Descrição dos requisitos de admissão;
c)Prazo para apresentação de candidaturas;
d)Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 -O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.
4 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 8.º
Requerimento
1 -O requerimento de candidatura à atribuição de licença dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:
a)Nome e domicílio do requerente;
b)Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;
c)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;
b)Certificado das habilitações académicas;
c)Certificado do registo criminal;
d)Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e)Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.
Artigo 9.º
Requisitos
a)Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b)Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c)Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
d)Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
e)Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
f)Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º
Preferências
1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
c)Habilitações académicas mais elevadas;
d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 -Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º
Licença
1 -A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.
2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.
Artigo 12.º
Validade e renovação
1 -A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
Artigo 13.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 14.º
Deveres
1 -O guarda-nocturno deve:
a)Apresentar-se pontualmente no seu posto de trabalho no início e termo do serviço;
b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e)Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f)Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que dele careçam ou que a ele se dirijam solicitando-o;
h)Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva com a segurança social;
2 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores que com ele acordam a prestação dos seus serviços, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens.
Artigo 15.º
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Artigo 16.º
Uniforme e insígnia
1 -Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 -Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
Artigo 17.º
Modelo
O uniforme e a insígnia serão definidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Equipamento
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Períodos de descanso e faltas
Artigo 19.º
Substituição
1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
SECÇÃO VII
Remuneração
Artigo 20.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Guardas-nocturnos em actividade
Artigo 21.º
Guardas-nocturnos em actividade
1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor da presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.
2 -Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito da Guarda uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
Artigo 22.º
Delegação de competências
As competências previstas neste Regulamento sobre o controlo e fiscalização do processo administrativo referente a férias e faltas e exercício da actividade de guarda-nocturno podem ser delegadas no comandante da Guarda Nacional Republicana de Figueira de Castelo Rodrigo.
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 23.º
Licenciamento
É da competência da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia.
Artigo 24.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d)Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
2 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
3 -A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
4 -A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 25.º
Cartão de vendedor ambulante
1 -Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 -O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 -O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.
Artigo 26.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 27.º
Deveres
1 -Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
a)A usar o cartão de identificação, referido no artigo 25.º, no lado direito do peito;
b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 -É proibido aos referidos vendedores:
a)Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
b)Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 28.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Artigo 29.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Certificado de registo criminal;
c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d)Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
2 -Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.
4 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 30.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 -Os arrumador de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este Regulamento.
Artigo 31.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 32.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 33.º
Deveres
1 -Os arrumadores de automóveis são obrigados:
a)A usar o cartão de identificação, referido no artigo 30.º deste Regulamento, no lado direito do peito;
b)A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
c)A exercer a sua actividade só na zona para a qual foi emitida a licença;
d)A zelar pela integridade das viaturas estacionadas, na zona referida na alínea anterior, e alertar as autoridades em caso de ocorrência que ponha em risco tal área ou zona.
2 -É expressamente proibido aos arrumadores:
a)Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador;
b)Importunar os automobilistas, designadamente ao oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 34.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, a identificação do local do acampamento, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
Artigo 36.º
Consultas
1 -Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
2 -O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.
Artigo 37.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 38.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 39.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Âmbito
a)Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b)Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 41.º
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão.
Artigo 42.º
Registo
1 -A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal competente.
2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
3 -O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através e impresso próprio, que obedece ao modelo 1, anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
4 -O pedido a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes documentos:
Para máquinas importadas:
a)Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;
b)Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;
c)No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;
d)Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
e)Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.
Para máquinas produzidas ou montadas no País:
5 -O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3, anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 -Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 43.º
Elementos do processo
1 -A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no n.º 4 do artigo anterior, os seguintes elementos:
a)Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b)Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c)Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d)Proprietário e respectivo endereço;
e)Município em que a máquina está em exploração.
2 -A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 44.º
Máquinas registadas nos governos civis
1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, e mediante a apresentação deste registo pelo proprietário da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, em substituição do registo constante do governo civil, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3, anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, sem custos para o proprietário e sem que este tenha de apresentar os documentos constantes do artigo 42.º, n.º 4.
Artigo 45.º
Licença de exploração
1 -Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.
2 -A licença de exploração é requerida pelo período de um ano pelo proprietário da máquina.
3 -O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1, anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:
a)Título do registo da máquina, que será devolvido;
b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d)Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
4 -O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 46.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 -A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.
2 -A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
3 -O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 -Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 47.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 -A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração.
2 -O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.
3 -O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com a proximidade relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 -Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 48.º
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Artigo 49.º
Condições de exploração
1 -Não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer estas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal, salvo tratar-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos.
2 -As máquinas só podem ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
3 -Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
Artigo 50.º
Condicionamentos
A prática de jogos em máquinas reguladas neste capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
Artigo 51.º
Causas de indeferimento
a)A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b)A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 52.º
Afixação de dístico
c)Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
d)Idade exigida para a sua utilização;
Artigo 53.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 54.º
Caducidade da licença de exploração
a)Findo o prazo de validade;
b)Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
Artigo 55.º
Responsabilidade contra-ordenacional
1 -No caso de se verificarem contra-ordenações no âmbito deste capítulo, consideram-se responsáveis:
a)O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;
b)O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.
Artigo 56.º
Fiscalização
A fiscalização da observância do presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Câmara Municipal.
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
Artigo 57.º
Licenciamento
1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espectáculos.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 58.º
Espectáculos e actividades ruidosas
1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 63.º
3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
a)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
b)São proibidas as emissões desproporcionalmente ruidosas que não cumpram os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 59.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
b)Actividade que se pretende realizar;
c)Local do exercício da actividade;
d)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 -Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 60.º
Condicionamentos
1 -A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos só pode ser permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolares e hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitem os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
2 -Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, pode o presidente da Câmara permitir o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas neste capítulo mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, salvo na proximidade de edifícios hospitalares ou similares.
3 -Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Artigo 61.º
Festas tradicionais
1 -Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento do exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 -Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou não estejam a cumprir os limites impostos na respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 62.º
Diversões carnavalescas proibidas
1 -Nas diversões carnavalescas é proibido:
a)O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
b)A apresentação da bandeira nacional ou imitação;
c)A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
2 -A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
Artigo 63.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 64.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 65.º
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
Provas de âmbito municipal
Artigo 66.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indeferimento liminar, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
c)Actividade que se pretende realizar;
e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 -Se as provas desportivas a realizar forem de automóveis é, ainda, necessária a aprovação da mesma pelo Automóvel Clube de Portugal, bem como o seguro de responsabilidade civil legalmente estabelecido, salvo se forem rally paper, caso em que ficam dispensadas de tal aprovação e seguro.
4 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.
5 -Se o organizador não fizer a entrega, com o requerimento, dos pareceres referidos no n.º 2, o prazo referido no n.º 1 passa para 60 dias.
6 -Os pareceres mencionados n.º 2 revestem carácter vinculativo.
Artigo 67.º
Emissão da licença
1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 68.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 69.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, sob pena de indeferimento liminar, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
c)Actividade que se pretende realizar;
e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
3 -Se as provas desportivas a realizar forem de automóveis é, ainda, necessária a aprovação da mesma pelo Automóvel Clube de Portugal, bem como o seguro de responsabilidade civil legalmente estabelecido, salvo se forem rally paper, caso em que ficam dispensadas de tal aprovação e seguro.
4 -Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
5 -Se o organizador não fizer a entrega, com o requerimento, dos pareceres referidos no n.º 2, o prazo referido no n.º 1 passa para 90 dias.
6 -Os pareceres mencionados no n.º 2 revestem carácter vinculativo.
7 -O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.
8 -As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.
9 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
10 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 70.º
Emissão da licença
1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 -Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.
Artigo 71.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da GNR.
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 72.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 73.º
Pedido de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b)O número de identificação fiscal;
c)A localização da agência ou posto.
2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d)Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e)Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f)Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 -Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 74.º
Emissão da licença
1 -A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 -A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 75.º
Proibições
a)Cobrar quantia superior em 10% do preço de venda ao público dos bilhetes;
b)Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
c)Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
d)Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 76.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 30 m de bosques matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 -É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 77.º
Permissão
1 -São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
2 -As tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares podem ser licenciadas pela Câmara Municipal se respeitarem a tramitação dos artigos seguintes.
Artigo 78.º
Licenciamento
A realização de queimadas, bem como as situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 79.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b)Local da realização da queimada;
c)Data proposta para a realização da queimada;
d)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 80.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 81.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 82.º
Procedimento de licenciamento
1 -O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a)Fotocópia do bilhete de identidade;
b)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c)Local de realização do leilão;
e)Data da realização do leilão.
2 -Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 83.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 84.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
Artigo 85.º
Contra-ordenações
2 -A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
a)A violação dos deveres do guarda-nocturno a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do artigo 14.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;
b)A violação dos deveres do guarda-nocturno a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 14.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;
c)O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 14.º, punida com coima de euros 30 euros a 120 euros;
d)A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
e)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;
f)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punida com coima de 60 euros a 300 euros;
g)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
h)A realização sem licença, de espectáculos desportivos e divertimentos públicos é punida com coima de 25 euros a 200 euros;
i)A realização, sem licença, de espectáculos e actividades ruidosas, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
j)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;
k)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
l)A realização sem licença de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
m)A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.
n)A exploração de máquinas de diversão sem registo, punida com coima de 1500 euros a 2500 euros, por cada máquina;
o)A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima de 1500 euros a 2500 euros;
p)A exploração de máquinas sem que seja acompanhada do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, punida com coima de 120 euros a 200 euros;
q)A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário, punida com coima de 120 euros a 500 euros, por cada máquina;
r)A exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, punida com coima de e 500 euros a 750 euros, por cada máquina;
s)A exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima de 1000 euros a 2500 euros, por cada máquina;
t)A exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 270 euros a 1000 euros, por cada máquina;
u)A exploração de máquinas em número superior ao permitido, punida com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
v)A falta de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento, punida com coima de 250 euros a 1100 euros, por cada máquina.
w)A utilização de máquinas de diversão por pessoas de idade inferior à legalmente estabelecida, punida com coima de 500 euros a 2500 euros;
x)A falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 52.º do presente Regulamento, punida com coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.
Artigo 86.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 87.º
Processo contra-ordenacional
1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal.
2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
3 -O produto das coimas constitui receita do município.
Artigo 88.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas, a qualquer momento, pela Câmara Municipal, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 89.º
Entidades com competência de fiscalização
1 -A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Artigo 90.º
Dúvidas e omissões
1 -Nos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 -No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão dissipadas por despacho do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 91.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas seguintes:
1) Licenciamento anual do exercício da actividade de guarda-nocturno - 15 euros;
2) Licenciamento anual do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias - 5 euros;
3) Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis - 10 euros;
4) Licenciamento diário, da realização de acampamentos ocasionais - 15 euros;
5) Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
a) Licença de exploração anual - por cada máquina - 75 euros;
b) Registo de máquinas - por cada máquina - 75 euros;
c) Averbamento de transferência de propriedade - por cada máquina - 30 euros;
d) Segunda via do título de registo - 25 euros.
6) Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos desportivos e divertimentos públicos na via pública:
a) Provas desportivas, cada licença - 15 euros;
b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - por cada dia - 10 euros.
7) Licenciamento anual do exercício da actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos públicos - 5 euros;
8) Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas, cada licença - 5 euros;
9) Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões, em lugares públicos:
a) Leilões sem fins lucrativos - 5 euros;
b) Leilões com fins lucrativos - 25 euros.
Artigo 92.º
Actualização das taxas
1 -Os valores das taxas constantes em anexo a este Regulamento, serão actualizados anualmente em função dos índices de inflação anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 -A actualização referida na alínea anterior deverá ser efectuada até ao dia 1 de Março de cada ano e publicada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias nos locais públicos de costume.
3 -Por motivos devidamente fundamentados poderão existir actualizações extraordinárias, que têm de ser aprovadas pela Assembleia Municipal, sendo nesses casos sujeitas a publicação, nos termos do número anterior.
Artigo 93.º
Disposição transitória
As taxas previstas em anexo a este Regulamento aplicam-se a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 94.º
Revogação
São revogadas as normas regulamentadoras contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.