Artigo 5.º
1 -As entidades a quem for atribuído o direito de superfície sobre lotes ficam obrigadas a iniciar neles as obras, de acordo com o projeto aprovado, no prazo máximo de 12 meses, a contar da data da escritura de cedência do mesmo direito, e a concluí-las no prazo fixado segundo o regime de licenciamento de obras particulares, ou, tratando-se de entidades isentas, no projeto de construção.
2 -É expressamente proibido alienar o direito de superfície enquanto as obras não estiverem concluídas, de acordo com o respetivo projeto, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
3 -Exceciona-se do previsto no número anterior, sendo possível a alienação do direito de superfície enquanto as obras não estiverem concluídas nos seguintes casos:
a)A favor de sociedade de locação financeira;
b)Quando haja morte do primitivo superficiário e os herdeiros não pretendam continuar com a atividade exercida;
c)Quando as obras estejam paradas por mais de 3 (três) anos;
4 -Os motivos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior têm de ser devidamente fundamentados e comprovados pelos interessados, assim como comprovar que as taxas de conservação e manutenção se encontram liquidadas e autorizados pelo Município.
5 -Ressalvados os casos previstos nos números anteriores, a transmissão do direito de superfície antes da conclusão das obras é nula.
6 -Com exceção da transmissão do direito de superfície em favor de locatário financeiro, o Município de Alcácer do Sal gozará sempre de direito de preferência na alienação do mesmo direito e na adjudicação em liquidação e partilha da sociedade superficiária.
7 -Para o exercício efetivo do direito de preferência, o Município de Alcácer do Sal deve ser notificado, por carta registada, com aviso de receção, sob pena de qualquer ato de alienação do direito ou do lote ser anulável, no prazo de um ano após o seu conhecimento.
8 -O não início das obras e ou a sua não conclusão nos prazos previstos neste Regulamento, salvo os casos previstos nos números anteriores ou facto imputável à Administração Pública, devidamente justificado, confere ao Município de Alcácer do Sal o direito de reversão do direito de superfície, com todas as obras e materiais implantados no imóvel de forma permanente, sem direito a qualquer indemnização.
11 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.
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